PROJETO DE LEI Nº 03/2023, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
Fixa o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para Legislatura 2025/2028.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Nova Prata para o quadriênio 2022/2026 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 20.808,00 (vinte mil oitocentos e oito reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.904,00 (Dez mil novecentos e quatro reais).
Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei, serão reajustados por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito no último ano de mandato, no mês de dezembro perceberão a indenização de férias proporcionais referentes a este período, bem como das eventualmente vencidas e não gozadas.
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito quando do gozo de férias perceberão os respectivos subsídios acrescidos de 1/3 (um terço) sob o mesmo valor.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, durante toda a legislatura, até o dia 20 (vinte) de dezembro o valor correspondente a mais um subsídio, a título de gratificação natalina.
Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito quando em licença-saúde farão jus aos subsídios mensais.
Art. 8º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 10.928,00 (Dez mil novecentos e vinte e oito reais).
Art. 9 º O valor do subsídio, fixado no artigo anterior, será reajustado por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Art. 10º Aplicam-se aos Secretários Municipais as normas estatutárias, especialmente o direito a férias acrescidas de 1/3 (um terço) e a gratificação natalina, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores municipais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, no último ano do mandato, no mês de dezembro, promover a indenização de férias proporcionais referentes a este período, bem como das eventuais vencidas e não gozadas.
Art. 11º Os Vereadores da Câmara Municipal de Nova Prata receberão subsídio mensal no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais).
Art. 12º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 8.797,50 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto de um quarto do valor dos seus subsídios.
§ 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 13º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data do mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, excetuando-se o índice da revisão a ser concedida em 2025.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 15º No mês de dezembro de cada ano, fica autorizado o pagamento da parcela referida no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal (13º salário) ao Presidente da Câmara e aos demais Vereadores do Município de Nova Prata/RS.
§ 1º - O valor a ser pago a título da parcela mencionada no caput do artigo será correspondente ao subsídio do mês de dezembro e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º - Somente terá direito à parcela integral, o Agente Político que ocupe os cargos mencionados no caput deste artigo, durante todo o ano correspondente. Nos demais casos será proporcional.
Art. 16º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 17º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Plenário da Câmara Municipal de Nova Prata RS, em 08 de fevereiro de 2023.
Gilmar Peruzzo Gilmar Lovizon
Presidente Vice-Presidente
Claudiomiro Koprowski Clecio Zamin
1º Secretário 2º Secretário
Márcio Becker Emerson Oliboni da Silva
Vereador vereador
Marcelo Barato Agenor Minozzo
Vereador vereador
Jandir Hasse Claudio Dilda
Vereador vereador
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal disciplina no art. 29, incisos V e VI, alínea “a” que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Vejamos
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...).
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.
A Lei Orgânica estabelece que:
Art. 31 Os Vereadores farão jus à remuneração estabelecida por lei de iniciativa da Câmara, sancionada antes das eleições municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observado os limites e critérios fixados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (NR)
(...)
Art. 35 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIII - a iniciativa de lei a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observando o que dispõe a Constituição Federal.