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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaALTERA A LEI Nº 9.866 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REVOGA A LEI Nº 8.762/2013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E, LEI Nº 10.740/2021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Projeto retirado pelo autor
2023-05-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-05-17 Parecer favorável da comissão
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer
2023-03-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI No 039, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 9.866 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REVOGA A LEI Nº 8.762/2013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E, LEI Nº 10.740/2021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1.º O fato gerador da CIP é a iluminação de ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, decorrente dos serviços de iluminação pública, custeados pelo município.

Art. 2.º O sujeito passivo da CIP é a pessoa física ou jurídica, proprietária titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros estabelecidos no território do município de Nova Prata. 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são denominadas contribuintes.



Art. 3.º O valor da CIP será calculado em função do consumo de energia elétrica e do tipo do contribuinte, consoante a Tabela constante no Anexo I, integrante desta lei.



Art. 4.° O contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel não conectado à rede de distribuição de energia elétrica (imóvel não edificado) será tributado conforme definido pela tabela constante do Anexo II, integrante desta lei. 



Art. 5.º Para os consumidores que adquiram energia elétrica de fonte diversa da concessionária distribuidora de energia elétrica no município, o percentual incidirá sobre o total consumido de energia elétrica, devendo, neste caso, o contribuinte informar, mediante solicitação formal da Prefeitura, os valores pagos a cada título, para a formação do valor a ser recolhido como CIP. 

I – O não atendimento por parte do consumidor da solicitação de informações definida no caput em 15 (quinze) dias implicará em infração administrativa por parte desse consumidor, que ficará sujeito a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II – A multa prevista no inciso I será aplicada em dobro a cada prazo de 15 (quinze) dias consecutivo de não atendimento da solicitação.



Art. 6.° A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica no município.

§ 1.º Havendo a cobrança na forma prevista no caput, a concessionária de energia elétrica que realiza a cobrança deverá repassar os valores, na íntegra, sem encontro de contas, até o dia 20 do mês subseqüente à cobrança, em conta bancária específica em nome do Município de Nova Prata, disponibilizando ao Município a relação dos contribuintes.

§ 2.º A CIP devida pelos contribuintes discriminados nos Arts. 4º e 5º desta Lei será cobrado anualmente junto ao carnê do IPTU, na forma física ou eletrônica.



Art. 7.º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária ao final de cada exercício pelo índice IPCA acumulado do período conforme constante no Art. 162 do Código Tributário Municipal e informado por decreto executivo, anualmente, no mês de janeiro. Em permanecendo inadimplentes, serão inscritos em dívida ativa. 



Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da CIP.

Art. 9.º Os valores constantes nas Tabelas I, II e Art. 5º desta Lei serão reajustados anualmente, a partir de janeiro de 2026, pelo IPCA acumulado entre janeiro e Dezembro do ano anterior. A atualização dos valores será realizada por decreto executivo. 

Parágrafo único – caso haja incidência de bandeira tarifária no valor pago pelo município a título de energia elétrica para iluminação pública, o percentual de aumento dessa bandeira não incidirá sobre o valor da CIP a ser pago pelos contribuintes definidos nesta Lei.



Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município.



Parágrafo único – o serviço de iluminação pública municipal envolve os seguintes objetos:

I – Modernização, eficientização, manutenção e operação do sistema de iluminação pública do município;

II – Comunicação e telegerenciamento das luminárias do sistema de iluminação pública ao Centro de Controle Operacional (CCO) desse sistema, por meio de rede de comunicação de rádio, internet, fibra ótica, rede de telefonia celular ou outros sistemas de transmissão de dados;

III – Utilização da rede de transmissão de dados do sistema de iluminação pública para serviços de smart city (cidade inteligente), compreendendo os seguintes objetos:

a) transmissão de internet;

b) transmissão de dados;

c) transmissão de imagem, vídeo e áudio;

d) monitoramento de imagens de vídeo para verificação de contravenções penais, crimes e demais irregularidades administrativas;

e) monitoramento de trânsito, com medição de velocidade, regularidade de veículos, avanço de sinal vermelho, avanço de faixa de pedestre e demais infrações de trânsito detectáveis por câmeras de monitoramento;

f) distribuição de internet;

g) controle de estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;

h) compartilhamento de dados, imagens e vídeos com a polícia civil e militar;

i) demais funcionalidades de smart city (cidade inteligente) que sejam de interesse público;

j) fornecimento de energia elétrica para o município.



Art. 11 Os recursos advindos da Contribuição de Iluminação Pública serão depositados em conta especial destinada a pagar os serviços de iluminação pública e poderão ser utilizados para o custeio dos objetos descritos no Art. 10º desta Lei.



Art. 12 Os valores de CIP serão readequados gradualmente para os anos de 2024 e 2025, conforme valores constantes nos anexos I e II da presente Lei, sendo reajustados a partir de 2026, conforme definido no Art. 9º. 



Art. 13 A aplicação dos termos da presente Lei fica vinculada à completa execução do investimento especificado no objeto pertinente a iluminação pública contida no Plano de Negócios da parceria público privada, a ser contratada pelo município.

Parágrafo único. A conclusão do objeto acima especificado, de eficiência e funcionamento, será atestada por relatório, emitido por profissional técnico a ser indicado ou contratado pelo Ente Público Municipal. 



Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da verificação do disposto no parágrafo único do artigo 13, mediante ato formal do Executivo Municipal.



JUSTIFICATIVA:

Neste ato, trata-se de necessidade de revisão ao conteúdo da Lei nº 9866/2017, de 19 de setembro de 2017, que estabelece o código tributário do município, consolida a legislação tributária e dá outras providências, revoga a Lei nº 8762/2013, de 03 de dezembro de 2013, revoga a Lei nº 10.740/2021, de 28 de dezembro de 2021, dá outras providências.

	

Em seu Título V, a Lei nº 9866/2017 versa sobre a Contribuição de Iluminação Pública – CIP. Verificamos no Art. 100 da referida Lei, a finalidade exclusiva de aplicação da CIP para custeio da iluminação pública, considerando o consumo de energia, bem como a manutenção e ampliação das estruturas existentes.



Estudo realizado demonstra os valores arrecadados via CIP nos últimos anos, bem como o custo de manutenção de iluminação pública, considerando o consumo de energia elétrica e o custo com materiais de consumo (lâmpadas, relés, fiação, entre outros). 



OBS: Não estão incluídos nesta tabela custos de investimentos em expansão e aprimoramento do Sistema de Iluminação Pública. 



Tabela I – Custos Iluminação Pública

	

2018

2019

2020

2021

2022

Custo Iluminação pública (Serviços de Energia Elétrica)

R$ 1.825.861,44

R$ 2.077.465,47

R$2.381.973,75

R$2.246.057,94



R$2.030.664,27



Materiais de consumo (Materiais elétrico-eletrônicos)

R$ 314.507,57

R$ 403.740,53

R$ 255.778,96

R$246.601,74

R$ 218.898,95



CUSTO TOTAL

(Materiais + Energia)



R$2.140.369,01



R$ 2.481.206,00



R$ 2.637.752,71



R$2.492.659,68



R$ 2.249.563,22

Receita CIP

R$ 645.458,85

R$ 724.982,73

R$ 734.393,45

R$ 789.049,61

R$ 1.194.466,53

DÉFICIT

R$ 1.494.910,16

R$ 1.756.223,27

R$ 1.903,359, 26

R$1.703.610,07

R$ 1.055.096,69



Verifica-se que o aumento de custos anual não é acompanhado na mesma medida pela contribuição (CIP), cujo fim seria custear a Iluminação pública, além de permitir o investimento e aprimoramento do sistema.  A Diminuição do déficit em 2022 deveu-se, sobretudo, pela desoneração de ICMS sobre o consumo de energia, instituído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 194, de 23 de Junho de 2022 e pela implantação de cobrança de CIP em terrenos não edificados. 



Dados os valores acima mencionados, buscou-se junto à RGE os valores faturados pela empresa entre os meses de setembro e dezembro de 2022, para referência de quantidade de consumidores por classes de consumo. Em dezembro de 2022, em Nova Prata a totalidade de 13.154 unidades de consumo, dentre as quais: 10.823 residenciais urbanos, 1.000 rurais, 149 industriais, 1.069 comerciais e 113 públicos.



A estimativa e o objetivo do presente projeto são de que se consiga arrecadar o suficiente para cobrir o déficit existente bem como que viabilize o investimento para aprimoramento e manutenção mais adequados do sistema de iluminação pública em nosso município. 



Ressalta-se, que o equilíbrio das receitas e despesas com iluminação pública permite que a municipalidade utilize os recursos municipais que eram gastos em custeio de energia em outras áreas que necessitam investimentos, tais como a manutenção das estradas municipais e espaços públicos, bem como no turismo e no aprimoramento às ações da saúde, educação e assistência social. 



Entende-se que a melhor forma de aplicar justiça fiscal à Contribuição de Iluminação Pública é aplicando-se valores crescentes proporcionais às faixas de consumo, cobrando valores maiores, de quem mais consome.



Na definição dos valores da tabela, observaram-se os seguintes critérios: 

 Considerou-se uma diminuição de 40% nos valores a serem cobrados dos contribuintes residenciais rurais em relação aos residenciais das áreas urbanas que, por residirem no interior, usufruem em menor parte do benefício da iluminação pública;

Considerou a isenção aos contribuintes que consomem até 50 kw/mês de energia, o que contempla em sua grande maioria, os contribuintes de baixa renda, ou seja, aqueles que possuem dificuldades financeiras em manter suas necessidades mais básicas. 

Considerou-se isenção aos contribuintes que se enquadrem na categoria públicos; 

Considerou-se diminuir o teto (valores máximos) a ser pago pelos contribuintes Pessoa Jurídica em relação ao teto da Pessoa Física pelo aspecto de que, para uma empresa o consumo de energia geralmente se refere a uma necessidade imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, diferentemente de uma residência, onde o consumo de energia acima de determinadas quantidades apenas representa conforto ou luxo, sendo plausível a cobrança proporcional; 

Consideraram-se os valores mínimos de cobrança para que se possa suprir o déficit existente na manutenção do sistema e permita as garantias de receita necessárias para implantação de uma Parceria Pública Privada para realizar os investimentos de ampliação, aprimoramento e posterior manutenção do sistema de iluminação pública;

Considerou-se que a cobrança somente ficará autorizada na medida em que haja a efetiva execução do objeto previsto na PPP a ser realizada com os objetivos acima explanados; 

Também é necessário ressaltar alguns dados do projeto em pauta: 

O projeto atende à premissa da busca pelo equilíbrio das contas públicas na prestação de serviços onde há autorização para cobrança. Tal equilíbrio garante que haja a manutenção adequada dos serviços que são de responsabilidade do ente público;

Dentre os aproximadamente 13 mil contribuintes que consomem energia elétrica, em torno 10,8 mil (83% do total) pagarão no máximo R$ 32,00 mensais. Destes, em torno de 8 mil contribuintes (62% do total) pagarão no máximo R$ 21,00 mensais. Por fim, deste total, 1,9 mil contribuintes (15%) serão isentos de pagamento de CIP. 

A viabilização da implantação deste projeto de modernização do sistema de iluminação pública em conjunto com a conseqüente implantação do sistema de geração de energia fotovoltaica (energia solar), permitirá ao município um grande salto nas ações de geração e consumo de energia limpa, permitindo, inclusive, a busca por certificações internacionais (selos verdes), credenciando a municipalidade a buscar captação de recursos internacionais cujo objetivo seja investir na sustentabilidade de nosso Município. 



Importante ressaltar que, cedo ou tarde a recomposição dos valores cobrados da população deverão ser aplicados, quer seja pela necessidade de manter o sistema, quer seja para atender as disposições dos órgãos fiscalizadores, sem que o Município consiga proporcionar melhorias ao sistema existente. Em contraponto, com a aplicação do atual Projeto de Lei, a cobrança permitirá o investimento e aperfeiçoamento imediatos, com visibilidade dos benefícios de tal contribuição, proporcionando uma melhor qualidade de vida a todos, inclusive aos visitantes e turistas que encontrarão em Nova Prata uma estrutura moderna e segura de iluminação pública.  



Assim, o presente projeto, permitirá que Nova Prata alcance um patamar mais elevado no que tange processos de modernização e eficiência, iniciando pelo Sistema de Iluminação Pública, que será exemplo regional a ser seguido por outros municípios. A Sociedade Pratense, conjuntamente aos poderes legislativo e executivo certamente terão orgulho dos resultados advindos desta Lei.



Sugere-se, inclusive, que os digníssimos Vereadores, busquem referenciais em cidades vizinhas, tais como Carlos Barbosa e Guaporé, que já possuem o mesmo padrão de iluminação ora proposto, bem como na BR 470, na cidade de Vila Flores, que também possui iluminação de Led, para que, aos próprios olhos, verifiquem a qualidade que o sistema proporciona.



Logo, uma vez prestados tais esclarecimentos, aguardamos a aprovação do presente Projeto, e colocamo-nos a disposição para o que julgarem necessário.



Por fim, antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA em 16 de março de 2023.



Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal































ANEXO I



TABELA VALORES CIP – Imóveis onde há consumo de energia

OBS: Restam isentos de cobrança as seguintes classes de consumo: Poder Público, Serviço público, iluminação pública, consumo próprio e concessionária. 



Consumo em Kwh

2024

2025

RESIDENCIAL

0 - 30

 Isento 

 Isento 

31 - 50

 Isento 

 Isento 

51 - 80

 R$      6,80 

 R$    10,25 

81 - 100

 R$      7,46 

 R$    11,26 

101 - 120

 R$      9,67 

 R$    14,60 

121 - 140

 R$    11,60 

 R$    17,50 

141 - 180

 R$    13,51 

 R$    20,39 

181 - 220

 R$    16,24 

 R$    24,41 

221 - 270

 R$    21,18 

 R$    31,96 

271 - 320

 R$    25,97 

 R$    39,19 

321 - 370

 R$    30,76 

 R$    46,42 

371 - 400

 R$    35,56 

 R$    53,67 

401 - 500

 R$    40,35 

 R$    60,90 

501 - 600

 R$    54,56 

 R$    82,36 

601 - 700

 R$    65,46 

 R$    98,79 

701 - 800

 R$    73,12 

 R$  109,73 

801 - 900

 R$    83,50 

 R$  121,72 

901 - 1000

 R$    94,19 

 R$  142,17 

> 1000

 R$  132,00 

 R$  189,24 

INDUSTRIAL

0 - 30

 Isento 

 Isento 

31 - 50

 Isento 

 Isento 

51 - 80

 R$      6,80 

 R$    10,25 

81 - 100

 R$      7,46 

 R$    11,26 

101 - 120

 R$      9,67 

 R$    14,60 

121 - 140

 R$    11,60 

 R$    17,50 

141 - 180

 R$    13,51 

 R$    20,39 

181 - 220

 R$    16,24 

 R$    24,41 

221 - 270

 R$    21,18 

 R$    31,96 

271 - 320

 R$    25,97 

 R$    39,19 

321 - 370

 R$    30,76 

 R$    46,42 

371 - 400

 R$    35,56 

 R$    53,67 

401 - 500

 R$    40,35 

 R$    60,90 

501 - 600

 R$    54,56 

 R$    82,36 

601 - 700

 R$    65,46 

 R$    98,79 

701 - 800

 R$    73,12 

 R$  109,73 

801 - 900

 R$    83,50 

 R$  121,72 

901 - 1000

 R$    94,19 

 R$  142,17 

> 1000

 R$  114,00 

 R$  163,88 

COMERCIAL

0 - 30

 Isento 

 Isento 

31 - 50

 Isento 

 Isento 

51 - 80

 R$      6,80 

 R$    10,25 

81 - 100

 R$      7,46 

 R$    11,26 

101 - 120

 R$      9,67 

 R$    14,60 

121 - 140

 R$    11,60 

 R$    17,50 

141 - 180

 R$    13,51 

 R$    20,39 

181 - 220

 R$    16,24 

 R$    24,41 

221 - 270

 R$    21,18 

 R$    31,96 

271 - 320

 R$    25,97 

 R$    39,19 

321 - 370

 R$    30,76 

 R$    46,42 

371 - 400

 R$    35,56 

 R$    53,67 

401 - 500

 R$    40,35 

 R$    60,90 

501 - 600

 R$    54,56 

 R$    82,36 

601 - 700

 R$    65,46 

 R$    98,79 

701 - 800

 R$    73,12 

 R$  109,73 

801 - 900

 R$    83,50 

 R$  121,72 

901 - 1000

 R$    94,19 

 R$  142,17 

> 1000

 R$  114,00 

 R$  163,88 

RURAL

0 - 30

 Isento 

 Isento 

31 - 50

 Isento 

 Isento 

51 - 80

 R$      4,08 

 R$      6,15 

81 - 100

 R$      4,48 

 R$      6,76 

101 - 120

 R$      5,80 

 R$      8,76 

121 - 140

 R$      6,96 

 R$    10,50 

141 - 180

 R$      8,11 

 R$    12,23 

181 - 220

 R$      9,74 

 R$    14,65 

221 - 270

 R$    12,71 

 R$    19,18 

271 - 320

 R$    15,58 

 R$    23,51 

321 - 370

 R$    18,46 

 R$    27,85 

371 - 400

 R$    21,34 

 R$    32,20 

401 - 500

 R$    24,21 

 R$    36,54 

501 - 600

 R$    32,74 

 R$    49,42 

601 - 700

 R$    39,28 

 R$    59,27 

701 - 800

 R$    43,87 

 R$    65,84 

801 - 900

 R$    50,10 

 R$    73,03 

901 - 1000

 R$    56,51 

 R$    85,30 

> 1000

 R$    68,40 

 R$    98,33 











   







	



















Anexo II

TABELA VALORES CIP - Imóveis sem edificação

Área do Imóvel

Valor Mensal

2024

Valor mensal

2025

Até 500m²

R$ 11,00

R$ 11,55

501m² a 1.000m²

R$ 16,50 

R$ 17,33 

1.001m² a 2.000m²

 R$ 23,00 

 R$ 24,15 

2.001m² a 10.000m²

 R$ 33,00 

 R$ 34,65

Acima de 10.001m²

 R$ 55,00 

 R$ 57,75 



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