OFÍCIO GAB. 099/2023
Nova Prata, 03 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Gilmar Peruzzo
Presidente do Poder Legislativo
Nova Prata – RS
Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.º 06/2023
Senhor Presidente,
O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo n.º 06/2023, de 20 de março de 2023, de autoria do Vereador Sr. Cláudio Dilda, aprovado por 9 votos favoráveis e 1 abstenção, que institui o Plano de Segurança Viária de Nova Prata e dá outras providências, pelas razões descritas no Parecer Jurídico em anexo.
Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, §1º, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 06/2023, do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
Parecer Jurídico
Resposta ao Pedido de Parecer Memorando no 837/2023
Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto
Em atenção à solicitação de Parecer, através do memorando no. 837/2023, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no. 06/2023 de autoria do Nobre Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "INSTITUI PLANO DE SEGURANÇA VIÁRIA DE NOVA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", emitimos parecer conforme segue.
Após a análise do mencionado Projeto de Lei, entendemos que o mesmo é inconstitucional, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total ao mesmo.
De fato, em que pese a louvável e boa intenção que certamente animou o Nobre Edil, autor do projeto de lei aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência privativa da União e de forma suplementar, do Prefeito Municipal, exatamente conforme prevê a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
No caso, a matéria em análise, trata da instituição do Plano de Segurança Viária, definindo normas relativas a controle de velocidade, placas de sinalização e outras normas relativas a circulação de veículos e veículos abandonados em vias públicas, estabelecendo infrações e penalidades aos condutores de veículos, dentre outras normas de trânsito, interferindo diretamente na organização administrativa dos serviços do Município e regulamentação de atividades relacionadas com o trânsito, matéria de exclusiva competência e iniciativa da União e do Prefeito Municipal pois institui funções e serviços relacionados com as atividades administrativas, e atribuições típicas de gestão, além de criar despesas administrativas e financeiras para a Administração Pública, mesmo que indiretamente, além disso estabelece normas relacionadas com a velocidade de deslocamento de veículos em vias municipais, e a remoção de veículos abandonados estacionados em áreas públicas, adentando em matéria de competência federal, considerando inclusive que tramita junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 654/2022, que trata sobre o assunto, exatamente por tratar-se de matéria de competência da União. Portanto a matéria ora em análise está em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na Constituição Federal e demais normas vigentes.
A Constituição Federal no artigo 22, inciso XI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "trânsito e transporte".
A Doutrina, na lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Municipal Brasileiro", 6a ed., Malheiros, pp. 318 a 319, ensina quanto à distinção entre normas de trânsito e tráfego:
(...)
Os meios de circulação e transporte interessam a todo o País, e, por isso mesmo a Constituição da República reservou para a União a atribuição privativa de legislar sobre trânsito e transporte.
(...)
O Poder Judiciário decide neste sentido:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL NO 10.882/19. MUNICÍPIO DE LAJEADO. TRÂNSITO. E INICIATIVA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
É de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa quanto a leis regulando o trânsito em vias públicas, por competir ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade NO 70083594887 — Órgão Especial — Rel. Des. Armindo José Abreu Lima da Rosa. Julgado em 30/abril/2020)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTANA DA BOA VISTA. LEI Nº 3.022/2019 DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. REMOÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OUPARTES, E VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPESAS NÃO PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OU NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n.º 3.022/2019, do Município de Santana da Boa Vista, de iniciativa do Poder Legislativo local, que 'dispõe sobre a remoção de Veículos, Sucatas, Chassis, Carcaças ou partes, e Veículos Abandonados em Vias Públicas e demais Logradouros.
É inconstitucional Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, interferindo diretamente na organização e no funcionamento da administração pública. além de criar despesas ou realocação de recursos, mormente considerando a disposição de diversas medidas de fiscalização e de natureza sancionatória, com imposição de multa e realização de leilões
De mais a mais, in casu, o vício de origem ou de iniciativa também acarreta violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
4. Ademais, verifica-se que a lei em questão institui infração com aplicação de multa não prevista no Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a competência privativa da União em legislar sobre trânsito. Violação do art. 22. M, da Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade NO 70083071654 — Órgão Especial — Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary. Julgado em 03/julho/2020).
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei no 06/2023 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com o trânsito e transporte, por interferir na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.
É o parecer, s.m.e.
Nova Prata, 31 de março de 2023.
Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751
Consultor Jurídico