PROJETO DE LEI N.º 064, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Nova Prata e dá outras providências.
Art. 1.º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, de competência do Município de Nova Prata, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89 e que será executada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 2.º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Nova Prata, em relação às condições higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal.
§1.º A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a comercialização dos seus produtos receberão tratamento diferenciado.
§2.º Consideram-se produtos de origem animal da agroindústria familiar, aqueles obtidos por método de industrialização em pequena escala, a partir da produção primária em nível familiar, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
Art. 3.º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 4.º Ficará a cargo do Coordenador do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e do titular da pasta da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, fazer cumprir estas normas, assim como outras que podem vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será exercido por médico veterinário concursado e lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, e Meio Ambiente.
I - Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar 01 (um) especialista, com habilitação de Médico Veterinário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a 06 (seis) meses.
II - O contrato será de natureza administrativa, com carga horária e remuneração equivalentes ao vencimento do cargo de idêntica denominação do quadro permanente, sendo assegurados os demais direitos e vantagens dos servidores públicos municipais, exceto o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e estabilidade.
III - A vigência do contrato é condicionada à existência de emprego/cargo vago, ficando simultaneamente rescindido na data do provimento do respectivo emprego/cargo por concurso público
Art. 5.º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo
Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º, além do alvará de localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município.
Art. 7.º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa e/ou cumulativamente com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
IV - apreensão de equipamento e/ou utensílio;
V - perda do produto, equipamento e/ou utensílio;
VI - inutilização do produto;
VII - interdição do produto, equipamento e utensílio;
VIII - suspensão de fabricação de produto;
IX - suspensão de atividade;
X - interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
Parágrafo único. Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme especificado em Lei Complementar, cuja qual será publicada em até 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 8.º As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 9.º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentar o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 9329, de 15 de setembro de 2015.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a revogação da Lei n.º 9329/2015, devido às solicitações realizadas pelo Serviço de Inspeção do Consórcio Intermunicipal de desenvolvimento sustentável da serra gaúcha (SICISGA), que apontou que a referida lei necessita de alterações, uma vez que o município tem intenção em aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), via CISGA.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, 05 de maio de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal