PEDIDO DE INDICAÇÃO Nº 32/2023
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
CLAUDIO DILDA, vereador com assento nesta Câmara Municipal de Vereadores, vêm diante deste Poder Legislativo, com base no Inciso VIII do Art. 34, e, Inciso XX do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Nova Prata (RS) e Inciso III do Art. 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Prata, propor a seguinte INDICAÇÃO:
Que o Poder Executivo encaminhe a esta Câmara Municipal de Vereadores Projeto de Lei que institui o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública Municipal – A3P, nos termos da proposta indicativa em anexo, com as adequações que julgar necessárias.
JUSTIFICATIVA
A A3P é um programa que busca incorporar os princípios da responsabilidade socioambiental nas atividades da Administração Pública, através do estímulo a determinadas ações que vão, desde uma mudança nos investimentos, compras e contratações de serviços pelo governo, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, pela gestão adequada dos recursos naturais utilizados e resíduos gerados, até a promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Essas ações embasam e estruturam os eixos temáticos da A3P. A Agenda se encontra em harmonia com o princípio da economicidade, que se traduz na relação custo benefício e, ao mesmo tempo, atende ao princípio constitucional da eficiência, incluído no texto da Carta Magna (Art. 37) por meio da Emenda Constitucional 19/1998, e que se trata de um dever da administração pública. (Cartilha MMA 2009)
Nova Prata, 17 de maio de 2023
99º ano da Emancipação Política de Nova Prata
Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social
Claudio Dilda, vereador
PROJETO DE LEI Nº
Institui o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública Municipal – A3P no âmbito do município de Nova Prata e dá outras providências.
Art. 1º Fica por esta Lei instituído o Programa Agenda Ambiental da Administração Pública – A3P, doravante denominado Programa A3P, que será norteador de práticas sustentáveis a serem adotadas pela Administração Pública Municipal direta e indireta por meio da inserção de critérios e de responsabilidades socioambientais.
Art. 2º O Programa A3P é iniciativa do Executivo Municipal de Nova Prata, em consonância com os princípios preconizados em dispositivos legais como os da Portaria MMA nº 326/2020, ao demandar o engajamento individual e coletivo dos servidores públicos a partir do comprometimento pessoal e da disposição para a incorporação dos conceitos preconizados com vista a mudança de hábitos e a difusão do Programa, dando exemplo e assim contribuindo para a melhoria da eficiência do setor público, com menos gastos e menor impacto sobre o meio ambiente.
Art. 3º O Programa A3P tem como orientação os seguintes eixos temáticos:
§ 1º. O uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, o que implica em usá-los de forma econômica e racional evitando o seu desperdício e também abrangendo o uso racional de energia, de água, da madeira e demais materiais, incidindo na revisão dos hábitos de consumo e adesão aos princípios da sustentabilidade.
§ 2º. A gestão adequada dos resíduos gerados, observada a Emenda nº 1 ao Art. 207 da Lei Orgânica do Município de Nova Prata, assim como passar a adotar a política dos 12 (doze) R’s: refletir, repensar, responsabilizar-se, respeitar, recusar, reduzir, reutilizar, doar, separar, repassar, reciclar e compostar, com as implicações no pensar e no agir individual e coletivo tendo foco na redução do consumo, no combate ao desperdício, separando e destinando corretamente os resíduos gerados:
I – repensar e refletir sobre o consumo, considerando que o Planeta é impactado por cada ato de consumo e de despercício e potencializar ideias e práticas que contribuam para a minimização dos impactos negativos;
II – responsabilizar-se pelos impactos bons e ruins dos atos exercidos e que se refletem no cotidiano do ambiente de trabalho e doméstico;
III – respeitar a si mesmo e às pessoas ao redor, os ambientes de trabalho local e de inserção no coletivo para que resultem em melhor ambiente de trabalho, com mais bem estar e sirva de indutor para o exercício das atividades cotidianas;
IV – repensar a real necessidade do consumo, base do desenvolvimento sustentável, ao adquirir produtos de qualquer natureza com a convicção da real necessidade e a certeza de estar adquirindo algo, não por impulso ou por influências externas, e sim por necessidade;
V – repassar conhecimentos e informações que disseminem a importância do consumo consciente, inserido no conceito da economia circular, para que, cada vez mais, as pessoas adiram à causa;
VI – doar produtos, objetos e similares em condições de uso para que outros possam usufruir do bem;
VII – separar os resíduos gerados em recipientes próprios para cada tipo em:
a) recicláveis;
b) passíveis de compostagem, e
c) rejeitos.
VIII – recusar as possibilidades de consumo desnecessário de produtos que gerem impactos ambientais mais ou menos significativos ou que agridem a natureza em qualquer estágio de sua produção, desde a extração de matéria-prima ao descarte, bem como recusar produtos ou serviços de empresas que não respeitam a legislação ambiental;
IX – reduzir o consumo de produtos evitando desperdício e dando preferência àqueles que ofereçam menor potencial de geração de resíduos e tenham maior durabilidade possibilitando redução de impactos negativos sobre o planeta tendo presente de que é agir com consciência, responsabilidade, pensamento coletivo, respeito aos seres vivos e respeito aos bens naturais dos quais tanto dependemos;
X – reutilizar aquilo que seria descartado, dando-lhe outro destino, e, sempre que possível, aproveitar os produtos em condições de uso lançando mão da criatividade e prolongando sua vida útil;
XI – reciclar todos os materiais passíveis de aproveitamento com sua reintrodução nos processos produtivos, industriais ou artesanais;
XII – sempre que possível e em espaço apropriado, promover a compostagem da fração orgânica dos resíduos gerados para transformá-los em composto orgânico.
§ 3º. A adoção em cada setor ou repartição da administração pública direta e indireta de três (3) recipientes coletores de resíduos, em cumprimento ao previsto no Inciso VII do § 2º do Art. 3º desta Lei.
§ 4º. A promoção de ambiente de trabalho com qualidade e bem estar visando facilitar e satisfazer as necessidades dos servidores para bom desempenho no exercício de suas atividades no âmbito do serviço público através de ações de capacitação e treinamento com vista ao desenvolvimento pessoal e ao agir coletivo.
§ 5º. A sensibilização e capacitação dos servidores buscando criar e consolidar a consciência cidadã da responsabilidade, processo esse que contribui para o desenvolvimento de competências institucionais, coletivas e individuais fornecendo oportunidade para os servidores desenvolverem atitudes para um melhor desempenho de suas atividades e de convívio com os demais.
§ 6º. As licitações sustentáveis, iniciativa que oportuniza à administração pública a promoção da responsabilidade socioambiental nas suas compras, com licitações que levem à aquisição de produtos e serviços sustentáveis, de importância não só para a conservação do meio ambiente mas também para uma melhor relação custo/benefício na prestação dos serviços públicos e na realização das obras públicas a médio ou longo prazo quando comparadas às que se valem tão somente do critério de menor preço.
§ 7º As construções sustentáveis, abrangendo um conjunto de providências a serem adotadas durante todas as etapas de todas as obras com vista à sustentabilidade de edificações que buscam minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente além de promover a economia dos recursos naturais e a melhoria na qualidade de vida dos seus usuários:
I – em edificações de próprios municipais e desenvolvendo política orientada para construções residenciais, comerciais, industrias e de serviços adequadas ao planejamento urbano e concebidas dentro dos princípios da sustentabilidade;
II – na construção de vias, estradas, avenidas e ruas atendendo pressupostos básicos do equilíbrio ambiental e da sustentabilidade, dando preferência ao uso do basalto em passeios públicos e pistas de rolamento;
III – no planejamento com vista a criação e o desenvolvimento de princípios, planos, programas e projetos que confluam na implantação de cidade humana, solidária, inteligente e sustentável;
IV – no desenvolvimento de programas embasados em ideias-força em relação à convivência entre pessoas e ao desenvolvimento e cultivo da do senso de pertencimento, da empatia, da solidariedade como valor e da justiça social por princípio.
V – na adoção e consolidação dos conceitos de logística reversa e de economia circular com gradativo abandono de práticas características do descarte e da economia linear;
VI – na destinação dos resíduos da construção civil para a reciclagem e, aqueles considerados perigosos, destinados com segurança nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º São objetivos do Programa A3P:
I – orientar os gestores e servidores públicos para a adoção de princípios e critérios de sustentabilidade em suas atividades;
II – apoiar a incorporação de critérios de gestão socioambiental nas atividades públicas;
III – promover a economia de recursos naturais e a eficiência dos gastos institucionais através de compras e de técnicas e tecnologias sustentáveis;
IV – contribuir para revisão dos padrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito da administração pública;
V – criar, implantar e implementar programas de educação ambiental em todos os setores da administração pública municipal, direta e indireta;
VI – promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho visado facilitar e satisfazer as necessidades do trabalhador ao desenvolver suas atividades na organização através de ações para o desenvolvimento pessoal, coletivo e profissional.
VII – conclamar cidadãos, lideranças, formadores de opinião e autoridades para manter o foco nos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável preconizados pela Organização das Nações Unidas – Agenda 2030, Objetivos do Milênio, da qual o Brasil é signatário.
Art. 5º O Poder Executivo nomeará, através de Portaria, Comissão Gestora do Programa, que terá de 05 (cinco) a 15 (quinze) membros, cada um deles representando as múltiplas áreas do serviço público municipal, com titular e suplente.
§ 1º. A Comissão Gestora ficará encarregada de sensibilizar os dirigentes e os servidores sobre a importância do Programa e fazer o planejamento, sua implantação e monitoramento das ações.
§ 2º. São funções precípuas da Comissão Gestora nos processos de implantação e implementação do Programa A3P:
I – planejar;
II – preparar;
III – acompanhar;
IV – revisar;
V – aplicar, e
VI – avançar na direção da criação de novos hábitos compatíveis buscando o aperfeiçoamento de atos e atitudes em relação ao consumo consciente.
§ 3º. A Comissão Gestora coordenará a realização de diagnóstico de situação buscando identificar:
I – pontos críticos e reais problemas;
II – impactos ambientais e desperdícios;
III – cenário dos resíduos gerados nos diferentes setores ou áreas e sua segregação na origem;
IV – viabilidade de substituição de descartáveis por objetos de uso frequente reutilizáveis;
V – separação por tipos de resíduos em recipientes específicos para recicláveis, para compostagem e para rejeitos, nos termos do Inciso VII do § 2º do Art. 3º.
§ 4º. Na realização do diagnóstico devem constar registros, informações e proposições:
I – do consumo de recursos naturais: copos, energia, água tratada, água mineral, papel, combustíveis;
II – dos bens adquiridos e dos serviços contratados: materiais de escritório, produtos de limpeza, copa e cozinha, bens patrimoniais, serviços contratados;
III – de obras realizadas: todas as manutenções e serviços pagos a terceiros pela instituição;
IV – da prática de descarte: desfazimento de bens móveis através de doações e/ou leilões públicos;
V – da oportunidade de realização de parcerias tendo em vista a valorização dos espaços públicos como elemento fundamental na construção de cidade mais participativa, saudável, solidária, humana e inteligente, com sustentabilidade ambiental, econômica e social.
VI – de práticas ambientais já adotadas, principalmente em relação ao descarte de resíduos e consumo de água e energia: redução da geração e manejo de resíduos sólidos, consumo racional de energia elétrica e de água, opção por materiais de expediente elaborados com materiais recicláveis, consolidando práticas de consciência ambiental; e,
VII – levantamento das necessidades de capacitação dos servidores públicos da administração direta e indireta.
§ 5º. Após sua criação, a Comissão Gestora deverá desenvolver o plano de trabalho que, a partir das informações geradas no diagnóstico, elaborará o Plano de Gestão do Programa A3P.
§ 6º. A Comissão Gestora proporá a realização de melhorias contínuas através da avaliação sistemática, replanejamento e implementação de procedimentos, formação dos servidores, incluindo implantação de novas tecnologias.
§ 7º. A Comissão promoverá periodicamente avaliação e monitoramento do desempenho ambiental, identificação de falhas e pontos de melhoria, incluindo a necessidade e oportunidade de conscientização, capacitação e o treinamento dos servidores e sua transformação em agente multiplicador com vista ao sucesso do Programa A3P.
Art. 6º Legislação a ser considerada e consultada na implementação do Programa A3P:
I – Lei Federal nº 11.445/2007, Lei de Saneamento Básico;
II – Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001;
III – Lei Federal nº 9.433/1997, Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV – Lei Federal nº 9.985/20000, Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação;
V – Lei Federal nº 9.795/1999, Lei da Política Nacional de Educação Ambiental;
VI – Lei Federal nº 12.651/2012, Lei do Código Florestal;
VII – Lei Complementar nº 140/2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
VIII – Resolução CONSEMA nº 372/2018 e seguintes, que regulamenta a Lei Complementar nº 140 no Estado do Rio Grande do Sul;
IX – Leis das Licitações:
a) Lei Federal nº 8.666/1993
b) Lei Federal nº 14.133/2021;
c) Lei Federal nº 12.349/2010;
d) Lei Municipal nº 10.592/2021;
X – Lei Federal nº 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais.
Art. 7º O Município formalizará Termo de Adesão ao Programa A3P junto ao Ministério do Meio Ambiente através de assinatura do Termo entre as partes e a consolidação de Plano de Trabalho contendo metas e ações a serem atingidas pela instituição nos prazos estabelecidos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada pelo Executivo Municipal naquilo que couber.
Nova Prata,