PEDIDO DE INDICAÇÃO Nº 33.2023
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
CLAUDIO DILDA, vereador com assento nesta Câmara Municipal de Vereadores, tendo por suporte legal o Inciso II do Art. 40 e do Art. 201, caput, da Lei Orgânica do Município de Nova Prata, assim como do Inciso VIII do Art. 72 do Regimento Interno, dirige-se aos colegas vereadores solicitando encaminhamento ao Poder Executivo do PEDIDO DE INDICAÇÃO nos termos que seguem:
Que seja instituído Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA, no âmbito do Município de Nova Prata.
JUSTIFICATIVA
A abordagem e o trabalhar a educação ambiental não pode se restringir tão somente à educação ambiental formal, que é imprescindível que seja feita no âmbito do ensino nas escolas municipais e estaduais. Faz-se necessário que também a educação ambiental seja trabalhada nas suas formas informal e não formal para atingir todo o universo da sociedade com objetivo de conscientizar e incentivar sua transformação em práticas e atos concretos no dia a dia no âmbito de atuação de cada cidadão.
Nova Prata, 17 de maio de 2023
Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social
No 99º ano de emancipação política de Nova Prata
Claudio Dilda, vereador
Projeto de Lei nº
Institui o Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Educação Ambiental, subordinado ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de propor e implementar Políticas de Educação Ambiental no âmbito do Município de Nova Prata.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por educação ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 3º O Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA norteará sua atuação de acordo com os seguintes princípios e diretrizes da educação ambiental:
I – enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente, lato sensu, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural com enfoque na sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e estratégicas na perspectiva transversal, interdisciplinar, transdisciplinar e da multidisciplinariedade;
IV – a vinculação entre ética, educação, ensino, trabalho, práticas sociais e socioambientais;
V – a garantia da continuidade e permanência dos processos de ensino e educativo;
VI – a permanente avaliação crítica dos processos de ensino, da aprendizagem e da educação;
VII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade dos grupos sociais, individuais e culturais;
VIII – a abordagem articulada das questões ambientais locais com as regionais, nacionais e universais;
IX – o do pensar o meio ambiente globalmente e do agir localmente;
X – o de contemplar a legislação ambiental que já se encontra em vigor, em especial, as Leis Municipais nº 10.591/2021, nº 10.620/2021, nº 10.699/2021, nº 10.743/2022, nº 10.801/2022, nº 10.816/2022, nº 10.838/2022, nº 10.885/2022, nº 10.907/2022, nº 10.925/2022, nº 10.948/2022 e nº 10.995/2023;
XI – o de acompanhar os princípios da Política Nacional, da Política Estadual e da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º São atribuições do Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA:
I – definir diretrizes para a implementação da educação ambiental formal, informal e não formal no Município de Nova Prata;
II – realizar a interlocução e a integração entre os diversos órgãos da Administração Pública quanto a proposição e implementação de políticas de educação ambiental no Município;
III – atuar como órgão propositivo do plano e de programas e projetos de educação ambiental no Município;
IV – planejar e executar ações de educação ambiental em todas as suas modalidades no Município;
V – atuar como incentivador e multiplicador nas questões relativas ao meio ambiente e à educação ambiental;
VI – articular com os diversos segmentos da sociedade programas, projetos, campanhas e ações visando a divulgação de informações relativas ao meio ambiente no Município, na região e no âmbito universal, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação com pessoas jurídicas de naturezas diversas;
VII – ampliar o raio de atuação junto as comunidades rurais do Município;
VIII – produzir e distribuir materiais de difusão das questões ambientais, das práticas proativas.
Art. 5º O Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana;
III – Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Administração;
VIII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
IX – Gabinete do Poder Executivo Municipal;
X – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XI– Procuradoria Jurídica do Município;
XII – a Assessoria de Comunicação Social.
Art. 6º O Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA será composto por:
I – Coordenação;
II – Vice coordenação, e
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Coordenação caberá à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Ambiente, a vice coordenação à Secretaria de Educação e a Secretaria Executiva a ser escolhida pelos membros do Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA.
Art. 7º O Comitê Gestor de Educação Ambiental – CGEA, possui caráter orientador, propositivo e consultivo sobre políticas e estratégias de educação ambiental a ser transversalmente trabalhada no Município de Nova Prata.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Nova Prata,