PROJETO DE LEI N.º 099/2023, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Altera a Lei n.º 10.618, de 08 de junho de 2021.
Art. 1.º Fica alterado os incisos III, IV, V e VI e §1.º do art. 3.º da Lei n.º 10.618, de 08 de junho de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3.º[…]
I – […]
II – […]
III - Edificações com área irregular até 70m² (setenta metros quadrados) ficam isentas do pagamento das multas compensatórias abaixo relacionadas;
IV - Se em desacordo com a taxa de ocupação e/ou o índice de aproveitamento, mediante recolhimento das taxas, e pagamento, no caso de edificações com área irregular entre 70m² (setenta metros quadrados) e 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja em desacordo com a taxa de ocupação e/ou o índice de aproveitamento, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a metragem que estiver edificada além dos limites establecidos.
V - Se em desacordo com a altura da edificação, número de pavimentos, ou do pé direito, mediante recolhimento das taxas, e pagamento, no caso de edificações com área irregular entre 70m² (setenta metros quadrados) e 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja em desacordo com a altura vigorante ou pavimentos, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a metragem que estiver edificada além dos limites establecidos;
VI - Se em desacordo com os recuos e afastamentos, mediante recolhimento das taxas, e pagamento, no caso de edificações com área irregular entre 70m² (setenta metros quadrados) e 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja em desacordo com os recuos e afastamentos, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a metragem que estiver edificada além dos limites establecidos;
§1.º Caso seja constatada mais de uma irregularidade, devem ser somadas as respectivas metragens, referentes a cada irregularidade, para definir o valor total devido pelo requerente;
Art. 2.º Eventuais complementações e definições que não extrapolem os limites da presente Lei, serão normatizadas por Decreto Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a alteração de texto da Lei n.º 10.618, de 08 de junho de 2021, que dipõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares - (MARCO ZERO), com o intuito de exemplificar o entendimento da aplicação das taxas referentes a regularização dos imóveis que possuem áreas construídas irregularmentes, sem deixar margem para interpretação no momento da realização do cálculo da referida taxa.
Para elucidarmos de uma melhor maneira, trazemos como exemplo uma edificação com 200m² de área irregular, terá incidida a cobrança da seguinte maneira:
De 0,00 a 70 m² - isento
De 70,01 a 150m² - 5% do CBCC
De 150,01 a 200m² - 10% do CBCC
Ficando assim, isento até 70m²; a cobrança de 5% do CBCC sobre 80m², até chegar em 150m² e 10% do CBCC sobre 50m², totalizando 200m².
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 07 de julho de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal