PROJETO DE LEI Nº 15.2023
CLAUDIO DILDA, vereador com assento nesta Câmara de Vereadores, vem diante deste Poder Legislativo municipal, com base no Inciso XX do Art. 35, no Inciso III do Art. 39, no Art. 44, Inciso I do Art. 135, caput, parágrafo único e Incisos I e II do Art. 178 da Lei Orgânica do Município de Nova Prata, Estado do Rio Grande do Sul, propor o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do município de Nova Prata e dá outras providências.
Art. 1º Serão publicadas para ampla divulgação e com permanente atualização, por meio eletrônico, as listas dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, devidamente descriminadas por especialidade, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde do Município de Nova Prata.
Parágrafo único. A publicação por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser feita e permanentemente atualizada no sítio da Prefeitura Municipal em página específica.
Art. 2º As listagens a serem disponibilizadas nos termos do Art. 1º devem ser específicas para cada modalidade de consulta com a devida discriminação por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, do município e entidades conveniadas como prestadoras de serviços recebedoras de recursos públicos municipais.
Parágrafo único. Ficam excluídos nesta Lei os atos praticados nos sistemas de Gerenciamento de Marcação de Consultas – GERCOM e de Gerenciamento de Internações Hospitalares – GERINT.
Art. 3º A divulgação de que trata o Art. 1º deverá obrigatoriamente garantir a privacidade e o respeito aos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente como o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS ou, na ausência deste, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Parágrafo único. Deverão ser também observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.853/2019, no que diz respeito às medidas de segurança a serem adotadas, aptas a proteger os dados pessoais dos pacientes.
Art. 4º Todas as listagens de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas pelo setor competente do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Saúde, deverão seguir a ordem de inscrição para a chamada de pacientes, salvo nos procedimentos de emergência, de urgências ou de maior gravidade, assim atestados por profissional competente, considerados ainda os casos de prioridade legal e nas hipóteses de determinação judicial.
§ 1º. Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal.
§ 2º. Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico devidamente atestado por profissional competente.
§ 3º. A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame, a cirurgia ou o procedimento não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 5º Autoriza-se que as informações a serem divulgadas, observado o disposto no caput do Art. 2º, constem:
I – a data da solicitação da consulta, do exame, do procedimento ou da intervenção cirúrgica;
II – a posição que o paciente ocupa na lista de espera;
III – a relação dos pacientes inscritos e encaminhados para respectiva consulta, exame, procedimento ou intervenção cirúrgica;
IV – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do Cartão Nacional de Saúde – CNS ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 6º Fica facultado ao Município informar a listagem de pacientes que não compareceram às consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos previstos nesta Lei, sempre respeitando o sigilo dos mesmos.
Art. 7º Tendo por objetivo sua melhor aplicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Nova Prata, 28 de julho de 2023
Claudio Dilda, vereador
JUSTIFICATIVA
Importa registrar que Leis que “Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do município de Nova Prata e dá outras providências” já existem e de forma bem-sucedida em municípios de outros Estados do brasileiros, tendo por objetivo dar maior transparência às ações das Secretarias Municipais de Saúde, além de atende a ordem de inscrição nas listagens e evitar que a mesma deixe de ser atendida, gerando, assim, maior credibilidade à entidade gestora e justiça em tais atos.
Não há como discordar de argumentos como “Acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar esta lista de espera on-line e assim propiciar que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde pública junto à população, proporcionando, ainda, ao usuário, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera de determinados procedimentos de saúde aprazados. ” (Vereador SEVERO, Sandro)
Para melhor ilustrar, pode-se mencionar municípios nos quais já vigoram Leis com esse teor, dentre outros:
No Rio Grande do Sul: Bento Gonçalves, Pelotas, Esteio, Santa Cruz do Sul, Rio Grande, Veranópolis; em Santa Catarina: Mafra, Penha, Rio do Sul, São João Batista, Balneário Piçarras; em São Paulo: Campinas, Guarulhos, Santa Bárbara do Oeste, Sorocaba, Rio Preto, Tatuí; no Paraná: Ponta Grossa; em Mato Grosso do Sul: Campo Grande. E outros.
Também é digno de nota que “Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou válida lei do município de Rio Grande que obriga a Prefeitura a divulgar lista de espera de consultas médicas, exames e cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde do município." (Processo nº 70080943996) O relator do processo, Desembargador Ricardo Torres Hermann, afirmou que a lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento da estrutura administrativa municipal, mas tão somente determina a divulgação de informações que estão - ou deveriam estar - ao alcance da municipalidade. É afirmativa textual do Desembargador: "Não há disposição referente à alteração da ordem de atendimento dos pacientes ou ao funcionamento do sistema de saúde público, mas apenas a divulgação desses dados, o que, embora possa gerar algumas despesas administrativas, não pode ser considerado como uma nova atribuição à Secretaria Municipal de Saúde."
Portanto, já existe jurisprudência atestando a constitucionalidade da iniciativa do Poder Legislativo de propor projetos de lei com este teor. Não somente em Rio Grande houve episódios de decisão pela constitucionalidade haja vista que prefeitos de outros municípios também têm utilizado similar argumento, com a justiça validando a iniciativa como constitucional.
Convém lembrar que iniciativas dessa natureza muito têm contribuído para a melhoria da comunicação e da transparência, assim como na qualificação da prestação dos serviços de saúde pública à população.
Nova Prata, 28 de julho de 2023
99º ano de emancipação de Nova Prata
Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social
Claudio Dilda, vereador