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materia nº 7/2023

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-08
EmentaApresentação de veto integral ao Projeto de Lei nº 14/2023.
native_id513

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido.
2023-09-18 Veto sobre a proposição mantido
2023-09-18 Veto incluso na ordem do dia
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer
2023-09-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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OF. GAB. 156/2023

Nova Prata — RS, 08 de setembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor

Vereador Gilmar Peruzzo

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS

Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.0 14/2023

Senhor Presidente:

O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo n.0 14/2023, de 30 de maio de 2023, iniciativa e autoria do Sr. Vereador Clécio Zamin, aprovado por unanimidade em 28 de agosto de 2023, que dispõe sobre a Criação de vagas rápidas de estacionamento no perímetro central do Município de Nova Prata, pelas razões descritas no Parecer Jurídico em anexo.

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, SI O, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI NO 14/2023, do Poder Legislativo.

Atenciosamente,

Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal





















Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer Memorando no 2049/2023

Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto

Em atenção à solicitação de Parecer, através do memorando no 2049/2023, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata - RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 14/2023, de autoria do Nobre Vereador Clecio Zamin, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS RÁPIDAS DE ESTACIONAMENTO NO PERÍMETRO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", emitimos parecer segue.

Após a análise do mencionado Projeto de Lei, entendemos que o mesmo é inconstitucional, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total ao mesmo.

De fato, em que pese a louvável e boa intenção que certamente animou o Nobre Edil, autor do projeto de lei aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência privativa da União e de forma suplementar, do Prefeito Municipal, exatamente conforme prevê a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.

No caso, a matéria em análise, trata da criação de vagas rápidas de estacionamento no perímetro central do Município, definindo normas para adentrar nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços inclusive estabelecendo horários e prazo para tal estacionamento. Além disso, estabelece formas de fiscalização, imputando aos fiscais municipais e Brigada Militar, dentre outras normas de trânsito, interferindo diretamente na organização administrativa dos serviços do Município e regulamentação de atividades relacionadas com o trânsito, matéria de exclusiva competência e iniciativa da União e do Prefeito Municipal pois institui funções e serviços relacionados com as atividades administrativas, e atribuições típicas de gestão, além de criar despesas administrativas e financeiras para a Administração Pública, mesmo que indiretamente, além disso estabelece normas relacionadas com a organização do trânsito, adentando em matéria de competência do Executivo. Portanto a matéria ora em análise está em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na Constituição Federal e demais normas vigentes.



A Constituição Federal no artigo 22, inciso XI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "trânsito e transporte".



A Doutrina, na lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Municipal Brasileiro". 6a ed., Malheiros, pp. 318 a 319, ensina quanto à distinção entre normas de trânsito e tráfego:



Os meios de circulação e transporte interessam a todo o País, e, por isso mesmo a Constituição da República reservou para a União a atribuição privativa de legislar sobre trânsito e transporte.

O Poder Judiciário decide neste sentido:



CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL NO 10.882/19. MUNICÍPIO DE LAJEADO. TRÂNSITO. E INICIATIVA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.

É de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa quanto a leis regulando o trânsito em vias públicas, por competir ao Preceito a administração dos bens públicos municipais.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade NO 70083594887 — Órgão Especial — Rel. Des. Armindo José Abreu Lima da Rosa. Julgado em 30/abril/2020)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTANA DA BOA VISTA. LEI NO 3.022/2019 DE INIC14TIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. REMOÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OUPARTES, E VEÍCULOS ABANDONADOS EM VL4S PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPESAS NÃO PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OU NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.	

Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 3.022/2019, do Município de Santana da Boa Vista, de iniciativa do Poder Legislativo local, que 'dispõe sobre a remoção de Veículos, Sucatas, Chassis, Carcaças ou partes, e Veículos Abandonados em Vias Públicas e demais Logradouros.

E inconstitucional Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, interferindo diretamente na organização e no (funcionamento da administração pública. além de criar despesas ou realocação de recursos, mormente considerando a disposição de diversas medidas de fiscalização e de natureza sancionatória, com imposição de multa e realização de leilões 3. De mais a mais, in casu, o vício de origem ou de iniciativa também acarreia violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

4. Ademais. verifica-se que a lei em questão institui infração com aplicação de multa não prevista no Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a competência privativa da União em legislar sobre trânsito. Violação do art. 22, XI, da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade NO 70083071654 — Órgão Especial — Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary. Julgado em 03/julho/2020).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N. 6.211, DE 20 DE M4RÇO DE 2015. PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PELOTAS QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ESTACIONAMENTO DOS CONTEINERS DE LIXO OBSERVEM A REGRA ESTABELECIDA NO ART. 181 INCISO 1 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL FORMAL. Padece de inconstitucionalidade a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, dispondo sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 80, "caput" 10, 60, inciso II, alínea "d", todos da Constituição Estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70067927202 — órgão Especial — Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol. Julgado em 06/junho/2016).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. VÍCIO DE ORIGEM.

É inconstitucional a Lei no 4.860/2008: de 07 de julho de 2008, do Município de Ijuí, que dispõe sobre a reserva de vaga às pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida, nas áreas de estacionamento de veículos, porque padece de vício de origem, vez que fere a harmonia e independência dos Poderes, porquanto a lei de iniciativa do Poder Legislativo, exige a reorganização dos serviços públicos municipais, onerando os cofres municipais.

JULGARAM PROCEDENTE A ADIN. UNÂNIME. 

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70026103440 — Órgão Especial — Re. Des. Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 06/abril/2009)



Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei no 14/2023 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a organização do trânsito e estacionamento, por interferir na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.



E o parecer, s.m.e.

Nova Prata, 06 de setembro de 2023.



Gilberto Zilli – OAB/RS 22.751

Consultor Jurídico



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