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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5.760 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-14 Matéria Aprovada — Aprovada com Emenda.
2022-02-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Com inclusão de Emenda
2022-02-07 Pedido de Vistas — —
2022-02-07 Parecer favorável da comissão — —
2022-01-17 Aguardando emissão de parecer — —
2022-01-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2022-01-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.



ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5.760 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º. O artigo 102 da lei nº 5.760 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 102. “É obrigatória à concessão e gozo das férias, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo ser em um só período ou de forma fracionada, dependendo do interesse da Administração Municipal”.



§1º. “O Servidor poderá, desde que compatível com o interesse da Administração Pública Municipal, gozar as férias a que tem por direito, em três períodos fracionados, a saber: dois períodos de 15 dias, três períodos de 10 dias ou um período de 30 dias, desde que acordado entre as partes”.



§2º. “As férias poderão ser suspensas por motivo de superior interesse da Administração Municipal, desde que devidamente justificado ou por motivo de calamidade pública e/ou comoção interna”.



§3º O início do gozo de férias não poderá iniciar no período de dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado, normalmente sábados e domingos”.



Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas;

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 14 de janeiro de 2022.



Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal











Mensagem nº 014, de 14 de janeiro de 2022.

Remete Projeto de Lei nº 014/2022.

Excelentíssimo Senhor

Ver. Marcelo Barato

Presidente do Poder Legislativo

NOVA PRATA/RS





		Em apenso, encaminha-se Projeto de Lei que visa “Altera e acrescenta dispositivo na Lei Municipal nº 5.760 de 26 de dezembro de 2005, para prever a possibilidade de o Servidor Público Municipal, fracionar suas férias em até três períodos distintos”.

		Atualmente, o Estatuto do Servidor deste Município, nos termos da Lei 5.760/2005, prevê em seu artigo 97, o gozo de um (01) período de férias de 30 dias, autorizando em seu artigo 102, §1º, a possibilidade de fracionamento em até dois períodos de 15 dias cada.

		Ocorre, todavia, que ao estabelecer o gozo de férias em um período contínuo ou, alternativamente, em dois períodos iguais de 15 dias, acarretam transtornos ao ente público municipal, que muitas vezes necessita convocar o servidor afastado para retornar as atividades antes de findados os dias de descanso, fins de atender às demandas da Municipalidade. 

 Diante disso, a Administração verificou a necessidade de adequação quanto ao período de concessão das férias, para que estivessem em consonância com os estatutos de Servidores Públicos e Entes Federais, bem como, com a legislação celetista. 

Logo, com a reforma trabalhista, a nova redação dada ao §1º do artigo 134 da CLT, estabeleceu que as férias podem ser concedidas em até três períodos e não podem iniciar no período de dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado, normalmente sábados e domingos, evitando que estes dias sejam “absorvidos” pelas férias.

Nesta senda, o presente projeto nada mais significa, que uma modernização dos dispositivos do Estatuto do Servidor Público da cidade de Nova Prata, sempre buscado o melhor interesse da Administração e o interesse do próprio servidor, sem prejuízo do disposto na Constituição Federal, artigo 7º inciso XVII, quanto à fruição e gozo de férias de 30 dias contínuos, caso seja de interesse das partes, ou fracioná-las em três (03) períodos distintos, a saber: 







três períodos de 10 dias cada;

dois períodos de 15 dias cada;

um período de 30 dias.

		Destarte, o fracionamento nos moldes acima indicados, além de beneficiar o próprio servidor, servirá também para os propósitos da Administração Pública, em especial, ao que tange ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, evitando longos períodos de afastamento, que acarretam tumulto e atrasos na efetivação dos serviços prestados.

		Imperioso ressaltar, que o projeto ora proposto, excetua a possibilidade do fracionamento das férias às categorias especiais, cujo período de gozo e fruição do descanso, pela própria natureza da atividade já estejam pré-determinados, como por exemplo, aquelas vinculadas ao calendário educacional letivo, entre outras que necessitem de fruição especial.

		Por fim, frisa-se que o presente projeto não gera um novo direito, mas tão somente regulariza o gozo e a fruição do período de descanso de forma diversa da existente e atualmente em vigor.  

		Logo, prestados tais esclarecimentos, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência e colocamo-nos a disposição para o que julgarem necessário. 

Antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.

			

Alcione Grazziotin			Rosimar Brandalise

Prefeito Municipal			Secretário de Administração

	











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