PROJETO DE LEI Nº 017, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA, MANIFESTA ADESÃO AO MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica ratificado, sem ressalvas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Serra Gaúcha (CISGA), celebrado em 18 de abril de 2011, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, o qual visou à celebração do contrato de consórcio público entre os Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis.
Art. 2º. A pessoa jurídica de direito público suporte do CISGA é uma associação pública (com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 e art. 41, inciso IV, da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro), denominada Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), dotada de autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Garibaldi/RS e prazo indeterminado de duração, a qual, após a ratificação do contrato de consórcio público, integrará a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal de Nova Prata e tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º. O estatuto do CISGA, devidamente aprovado por sua Assembleia Geral e publicado, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, e é por esta Lei ratificado.
Art. 4º. Fica, portanto, através de presente Lei, autorizado ao Município de Nova Prata, manifestar formalmente sua adesão ao CISGA.
Art. 5º. O Município de Nova Prata criará dotação orçamentária prévia e específica para o adimplemento das despesas decorrentes de seu consorciamento: quota de ingresso e quota de rateio.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções do CISGA consta, em anexo, da presente Lei, e será publicado juntamente com ela.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA/RS, em 26 de janeiro de 2022.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
Mensagem nº 017, de 26 de janeiro de 2022.
Remete Projeto de Lei nº 017/2022.
Excelentíssimo Senhor
Ver. Marcelo Barato
Presidente do Poder Legislativo
NOVA PRATA/RS
Incluso, vimos trazer à apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei 017/2022, que versa sobre a ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha – CISGA, celebrado em 18 de abril de 2011, o qual visou à celebração do contrato de consórcio público entre os Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis.
Versa, outrossim, sobre a ratificação do Estatuto do CISGA e a manifestação formal de adesão ao referido Consórcio por parte de nosso Município.
Trata-se o CISGA de uma associação pública, pessoa jurídica de direito público interno, consoante previsto no artigo 1º, §§1º e 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.107/05, combinados com o artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), a qual integrará a Administração Pública Indireta do nosso Município.
A Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu regulamento trazido pelo Decreto Federal nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, educação, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade.
Saliente-se que somente através da criação de tal pessoa jurídica é que nosso Município poderá fruir de todos os benefícios do consorciamento e participar dos objetivos estabelecidos no contrato de consórcio público do CISGA, celebrado entre as municipalidades acima referidas e aqueles que aderiram ao referido consórcio posteriormente à sua criação, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população de cada um destes.
Por possuir natureza autárquica, a criação de associação pública depende de lei autorizativa específica, nos termos do estabelecido no artigo 37, XIX, da Constituição Federal.
Finalmente, necessário ressaltar-se que o Prefeito Municipal já participou de algumas reuniões do referido consórcio, na condição de convidado da diretoria do mesmo, formada por prefeitos de outros Municípios de nossa região que, entendendo a importância que nosso Município para a região, realizaram o convite para esta integração por meio de consórcio que certamente lhe trará benefícios, em especial com economia ao Erário nas adesões de compras por meio de licitações que são realizadas pelo Cisga. Ademais, outras tantas vantagens advirão, tais como participação em estudos sobre assuntos de relevo para os Municípios, como questões do novo marco do saneamento básico, Sistemas de Inspeção Municipal e Meio Ambiente integrados e projetos visando captação de recursos para as mais diversas áreas do Município.
Por esses relevantes motivos, essenciais para o nosso estimado Município, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara de Vereadores.
Sendo o que tínhamos no momento e certos da habitual atenção de Vossa Excelência e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo, apresentamos as nossas cordiais saudações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 26 de janeiro de 2022.
Alcione Grazziotin Rosimar Bransalise
Prefeito municipal Secretário de Administração