PROJETO DE LEI Nº 163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA OS NOVOS LOTEAMENTOS, REGULARMENTE APROVADOS E LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos novos loteamentos, regularmente aprovados pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Mobilidade Urbana, localizados na área urbana ou urbanizável do Município de Nova Prata, por tempo determinado. I - A isenção prevista no caput poderá ser concedida pelo período de 3 (três) anos, sem possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido e passa a vigorar a partir do ano seguinte ao da emissão do alvará de execução, emitido pelo município.
Art. 2º Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do loteamento a terceiro, inclusive mediante o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal e retornará à incidência do IPTU a partir do exercício subseqüente sobre o lote específico.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes situações: I – Proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo para fins de loteamento;
II – Empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento.
Art. 4º Para a efetiva concessão da isenção do IPTU, logo após aprovado, a Secretaria Municipal de Urbanismo encaminhará ao setor de tributos da Secretaria Municipal de Finanças as informações sobre o novo loteamento, tais como:
I - Memorial descritivo de todos os terrenos, acompanhado da planta completa dos logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
II – Alvará de execução do empreendimento.
Art. 5º A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer as condições determinadas na legislação Municipal, acarretando no lançamento e a cobrança do IPTU atingido pela isenção desde da sua concessão, de todo o empreendimento, nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município.
Art. 6º A isenção será revogada desde sua origem, se o proprietário desistir do empreendimento.
Parágrafo único. Revogado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas administrativas e / ou judiciais cabíveis.
Art. 7º Na hipótese de revogação do benefício, conforme estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Lei, será o contribuinte notificado para que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação.
Art. 8° A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas de iluminação pública e/ou taxa de coleta de lixo a partir da conclusão das obras de infra-estrutura.
Parágrafo único. As taxas serão lançadas normalmente após a conclusão das obras de infra-estrutura, conforme procedimento já adotado pelo Município de Nova Prata aos demais imóveis.
Art. 9º Caso alguns dos terrenos venham ser objetos de construção pelo próprio loteador, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal e retornará à incidência do IPTU a partir do exercício subseqüente ao alvará de construção, sobre o lote específico.
Art. 10º Para fins desta Lei, consideram-se novos loteamentos os que forem aprovados pela SMU após a vigência desta Lei.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto municipal naquilo que couber.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), por tempo determinado, para novos loteamentos aprovados e regularizados na área urbana do Município de Nova Prata-RS.
Nova Prata se consolida há algum tempo como “centro urbano da microrregião”. O constante crescimento urbano exige do Município uma forma de fomentar e atrair investidores imobiliários para a região, visando à implantação de empreendimentos imobiliários sob a forma de novos loteamentos.
O investimento necessário para a implantação de tais empreendimentos é consideravelmente alto, o que em certas ocasiões pode dificultar a sua concretização. A concessão do referido benefício fiscal objetiva atrair investidores imobiliários para Nova Prata, na medida em que essa isenção ameniza a carga tributária incidente sobre os imóveis em que estão sendo implantados empreendimentos imobiliários sob a forma de novos loteamentos regulares.
Também se busca, estimular a regularidade dos empreendimentos, oferecendo um período de isenção àqueles que buscam seguir as regras existentes para este fim, qual seja, desde o encaminhamento à Secretaria Municipal de Urbanismo, para análise de projeto, bem como as regras de parcelamento do solo. Empreendedores céleres também serão beneficiados, pois buscarão realizar seus empreendimentos e negociá-los dentro do período de isenção por saber que após este período a tributação recairá sobre os mesmos. Tal celeridade auxiliará na geração de ITBI aos cofres municipais, bem como na geração de emprego e renda dos trabalhadores vinculados à Construção Civil.
Vale mencionar que a Secretaria Municipal de Finanças e desenvolvimento econômico não projeta diminuição de receita aos cofres municipais em função do presente projeto, considerando que o estímulo à busca por exercer os empreendimentos de forma regular auxiliará diretamente na fiscalização dos empreendimentos e a partir disto no aprimoramento de outras receitas, tais como taxas de aprovação de projeto, ITBI e ISS sobre as obras de construção civil. Somado a isso, a isenção não impacta em receitas já existentes e periodicamente lançadas, pois será aplicada somente para futuros empreendimentos a serem aprovados após a presente Lei, cujo impacto financeiro da isenção não é possível prospectar, sobretudo por estarmos falando de empreendimentos que ainda não existem, seja em tamanho, quantidade e valor. Acreditamos, porém, que as receitas supracitadas advindas em função do estímulo dado sejam expressamente superiores às receitas de IPTU do período de isenção.
Cumpre destacar que a isenção do IPTU recairá tão somente em relação aos lotes que permanecerem sob a propriedade do loteador, ou seja, somente os lotes não comercializados ou não transferidos a terceiros farão jus à isenção por prazo determinado. A partir do momento em que tais lotes forem transferidos ou alienados a terceiros, o tributo municipal passará a incidir a partir do exercício subsequente. Desse modo, o projeto ora apresentado viabiliza a ampliação do setor habitacional no Município, promovendo o desenvolvimento econômico, o que futuramente reverterá em incremento da arrecadação.
Ressalta-se, contudo, que o presente projeto não eterniza o benefício em questão, bem como não implica em direito adquirido aos imóveis dos beneficiários loteadores, os quais deverão agir com licitude em todos os seus atos, sob pena de cancelamento do benefício.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar a esta Egrégia Câmara Legislativa, para que a matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 10 de outubro de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal