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materia nº 185/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 185 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id618

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Matéria Aprovada Aprovado por 6 votos favoráveis e 3 votos contrários.
2023-12-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-11 Pedido de Vistas Pedido de vistas pelo vereador Clecio Zamin.
2023-12-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-20 Aguardando emissão de parecer
2023-11-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 185/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                Art.1º É instituído o sistema de vale-alimentação aos servidores municipais, ocupantes de cargos ou empregos públicos, da administração direta e indireta, na razão de 01 (um) vale por dia útil do mês, excluído o sábado.

                Art.2º Só terá direito ao vale-alimentação, o servidor que tiver efetivamente trabalhado, integralmente, todos os dias úteis de cada mês.

                § 1º Servirá como base para a aplicação do disposto no caput do presente artigo, o mês completo, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil de cada mês e encerrando-se no último.

                § 2º O vale-alimentação será entregue ao servidor, mediante valor creditado em cartão específico, até o dia 15 do mês seguinte.

               § 3º Não perderá o direito do vale-alimentação, o servidor que, no (s) respectivo (s) mês (meses):

                I - Ausentar-se por três dias úteis por licença para tratamento de saúde pessoal e/ou acompanhamento de familiar;

               II - Ausentar-se por um dia útil, a cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

              III - Ausentar-se do serviço por até cinco dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos, e por nascimento de filho para o pai, a contar da data do evento;             IV - Ausentar-se do serviço por até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó;

             V - Ausentar-se do serviço por um dia por motivo de falecimento de tio (a), cunhado (a) ou sogro (a).

 VI - Estiver em gozo de salário-maternidade, pelo período previsto na legislação previdenciária do Município;

            VII - Estiver em gozo de férias, por qualquer período;

            VIII - Ausentar-se por licença para tratamento de saúde em virtude de acidente de trabalho;

 IX – Ausentar-se por licença para tratamento de saúde em decorrência de internação hospitalar, devidamente comprovado por documento emitido pelo Hospital/Clínica. 

 X – Ausentar-se por licença para tratamento de saúde em virtude das moléstias graves elencadas no anexo ÚNICO, mediante inspeção médica e limitados a atestados com período máximo de 90 dias.

 XI - Ausentar-se por licença para tratamento de saúde em decorrência de cirurgia médica (excluindo-se cirurgias de caráter estético), mediante inspeção médica e limitados a atestados com período máximo de 30 dias.

 XII- Ausentar-se para fins de participar de cursos, seminários, e outros eventos pertinentes ao exercício do cargo, com a devida comprovação, e outras atividades desde que autorizadas pelo Superior hierárquico.

            Art.3º Os vales-alimentação serão fornecidos por empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na legislação federal sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.

            Art. 4º O valor do vale-alimentação será corrigido de forma anual pelo acumulado do índice IPCA do período compreendido entre março e fevereiro.



Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com empresas para os fins previstos nesta Lei, observadas às normas relativas à licitações públicas.



Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal nº 5566 de 02 de agosto de 2005 e suas alterações posteriores, em especial a Lei Municipal nº 10.778 de 22 de fevereiro de 2022.



Art.7º Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês de março de 2024 e será regulamentada por Decreto naquilo que couber.



           JUSTIFICATIVA

Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que visa a revogação da Lei Municipal nº 5566, de 02 de agosto de 2005 e suas alterações. Tendo em vista que a última alteração dada pela Lei nº 10.778, de 22 de fevereiro de 2022, a qual deu a possibilidade do recebimento de forma proporcional do vale refeição aos servidores afastados por motivo de licença saúde não surtiu o efeito esperado, multiplicando muito o número de atestados dos servidores. Levando em consideração o aumento expressivo no número de afastamentos por licença saúde (em virtude da alteração da Lei), se faz necessária a presente alteração, tendo em vista que o benefício trazido ao servidor se mostrou extremamente prejudicial ao erário, além de trazer grande prejuízo a vida profissional dos servidores, uma vez que referidos afastamentos implicam nos avanços da carreira e em seus estágios probatórios.

Além dos prejuízos acima citados, em virtude do alto índice de afastamentos durante os anos de 2022 e 2023, o Município teve a nota reduzida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), o que demonstra que a qualidade do ensino está diminuindo.

Portanto, pedimos a aprovação do presente projeto de Lei com a maior brevidade possível. 





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 16 de novembro de 2023.







Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal      



ANEXO ÚNICO



RELAÇÕES DE AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA GRAVE PERMITIDOS PELA LEI



AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

Alienação Mental

Cardiopatia Grave

Cegueira (inclusive monocular)

Contaminação por Radiação

Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

Doença de Parkinson

Esclerose Múltipla

Espondiloartrose Anquilosante

Fibrose Cística (Mucoviscidose)

Hanseníase

Nefropatia Grave

Hepatopatia Grave

Neoplasia Maligna

Paralisia Irreversível e Incapacitante

Tuberculose Ativa





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