PROJETO DE LEI N.º 187, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
RATIFICA INSTRUMENTO APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DO CISGA PARA FINS DE ALTERAR A CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE CONTADOR E ASSESSOR JURÍDICO, CONSTANTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO CISGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º A presente lei tem por objetivo ratificar instrumento já aprovado pela Assembleia Geral do CISGA (em anexo), por deliberação dos chefes do Poder Executivo componentes deste órgão máximo em âmbito consorcial, que entenderam ser de vital importância para a manutenção do Consórcio a modificação nele contemplada.
Art. 2º Fica alterada a carga horária de 20(vinte) para 30(trinta) horas semanais, dos seguintes cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Contrato de Consórcio Público do CISGA, constantes no respectivo instrumento, restando aditivada a cláusula décima quarta, homônima, com a remuneração proporcional à nova jornada desempenhada, alterando-se o padrão remuneratório respectivo:
CARGOS
VAGAS
CARGA HORÁRIA
GRAU DE ESCOLARIDADE
FORMA DE PROVIMENTO
PADRÃO REMUNERATÓRIO
Contador
01
30h
Superior
Concurso Público (art. 37, II CF)
D
R$7.260,72
Assessor Jurídico
01
30h
Superior
Concurso Público (art. 37, II CF)
B
R$ 9.497,06
Parágrafo Único: O suporte fático a embasar o aumento reside no exponencial e constante incremento de atividades e demandas, em volume e em complexidade, acometidos ao Consórcio Público pelos seus Municípios componentes, as quais não conseguem ser mais adequadamente desempenhadas na carga horária atual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto municipal naquilo que couber.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que versa sobre o aumento da carga horária dos cargos de contador e assessor jurídico do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, de 20(vinte) para 30(trinta) horas semanais, do qual nosso município faz parte, que se justifica pelos seguintes fatores.
Convém esclarecer, antes de mais nada que a Lei Federal n° 11.107/05-Lei dos Consórcios Públicos- e seu regulamento trazido pelo Decreto n°6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatórios e tributários pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade.
Nessa esteira, cabe salientar que o nosso consórcio é multifinalitário, ao contrário de tantos outros que apenas atuam na área de saúde, ou apenas efetuam compras compartilhadas.
Suas finalidades incluem a gestão associada da prestação de serviços públicos nas áreas de saúde e segurança alimentar e nutricional; infraestrutura urbana e rural e transporte; meio ambiente e saneamento básico; educação, cultura e desporto; turismo, patrimônio, cultural e natural; segurança pública e cidadania; ciência e tecnologia; agropecuária, agroindústria e mineração; assistência social e habitação; planejamento e gestão administrativa.
Ocorre que ao longo dos anos, o cenário foi se alterando drasticamente. Um número cada vez maior de licitações, chamamentos públicos, projetos, editais, processos administrativos, dentre outros, foi sendo colocado a cargo do Consórcio Público.
Diante desta realidade que se afigura, entendemos ser urgente e absoluta a necessidade da ampliação da carga horária dos cargos efetivos em questão, para agilizar e possibilitar a prestação de serviços públicos consorciais, sendo que a não majoração, inviabilizará o devido desempenho dos misteres acometidos ao Consórcio Público, motivo pelo qual se torna necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a esse novo cenário, aditivando-o, com a aprovação do projeto ora proposto.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, 17 de novembro de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal