OF. GAB.182/2023
Nova Prata — RS, 22 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Gilmar Peruzzo
Presidente do Poder Legislativo
Nova Prata - RS
Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.0 019/2023
Senhor Presidente:
O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo n.0 019/2023, de 03 de novembro de 2023, iniciativa e autoria do Sr. Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 13 de novembro de 2023, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO TARIFADO, OU ZONA AZUL, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E SERVIÇOS DE CONTENTORES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" pelas razões descritas no Parecer Jurídico em anexo.
Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, SI O, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 019/2023, do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
Parecer Jurídico
Resposta ao Pedido de Parecer/Memorando no 2547/2023
Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto
Em atenção à solicitação de Parecer. memoriando no 2547/2023, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no. 019/2023. de autoria do Nobre Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo
Municipal, com a seguinte ementa: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO TARIFADO, OU ZONA AZUL, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E SERVIÇOS DE CONTENTORES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante disso e após a análise do mencionado Projeto de Lei. emitimos o parecer no sentido de sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo que o mesmo seja vetado, na sua integra pelo Senhor Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições e competências legais.
De fato, em que pese louvável intenção que incentivou o Nobre Vereador autor do projeto de lei, aprovado pelo plenário da Casa Legislativa. é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em violação expressa ao Princípio da Separação de Poderes.
No caso, a matéria analisada, trata da instituição de sistema de estacionamento rotativo tarifado, estabelecendo inclusive uma "alternativa" (zona azul), menciona ainda serviços de contentores em via e logradouros públicos "que indica", porém não indica quais locais, tomando a matéria confusa e sem critérios, determinando inclusive prazo para entrar em funcionamento.
Ocorre que, matéria relacionada a organização administrativa dos serviços prestados pela Administração Municipal, funcionamento da Administração Municipal, atividades administrativas e planejamento, promoção e execução dos serviços públicos municipais são atribuições de competência privativa e exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos definidos no art. 52-1V e art. 66-XII da Lei Orgânica Municipal.
A própria Constituição Estadual em seu artigo 60, II. "d" define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão, ou seja, as atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Pública.
Por fim, a Constituição Federal no artigo 61 S 10. inciso II, letra"b". define que é de iniciativa privativa do Presidente da República. leis que disponham sobre os serviços púbicos.
Por outro lado. a instituição de um Sistema de Estacionamento Rotativo, nos termos propostos, exige serviços complementares para sua execução, o qual acarreta aumento de despesas no orçamento municipal e exige implementação de serviços e contratação de profissionais para atendimento, serviços esses que deverão ser desenvolvidos pelo Executivo, através da Secretaria competente ou mesmo através de serviços concedidos, ou seja. o Poder que tem a função precípua de gestão é o Executivo, ficando claro a interferência de Poderes. Assim, fica evidente na redação do Projeto de Lei, que a matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, em face dos dispositivos legais antes mencionados. Por isso, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em análise agride também o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 20 da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo IO da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal. o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho é unânime em julgar inconstitucional matéria que apresenta vício de iniciativa, conforme se verifica em situações análogas, o qual mencionamos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAJEADO. LEI
MUNICIPAL LEI NO 10.006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARACÃO DE PODERES. CONFIGURADOS VICIO FORMAL E MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVIDA. UNÂNIME.
(Direta de Inconstitucionalidade Nº 70068200468 - Órgão Especial - TJ RS. Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol. Julgado em 05/setembro/2016).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ALVORADA. LEI MUNICIPAL N. 3.485/2021. LEI QUE DISPÔS SOBRE O PERÍODO DE TOLERÂNCIA E ESTABELECEU ISENÇÃO DE COBRANÇA A IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂMIME.
(Direta de Inconstitucionalidade, NO 70085282507, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barróco de Vasconcellos. Julgado em: 10-12-2021.
AÇÃO DIRETA DE NCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO 5.796/2014 ORIUNDA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES. ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Lei Municipal nº 5.796, de 16 de maio de 2014, oriunda da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, que dispôs sobre o período de tolerância da Área Azul, apresenta vício de ordem formal, afrontando os artigos 8º , 10, 60, inciso II, alínea "d" e 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME"
(Direta de Inconstitucionalidade NO 70066502626. Órgão Especial - TIRS. Rel. Desa. Isabel Dias Almeida. Julgado em 01, dezembro 2015).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE QUE ESTABELECE REGRAS SOBRE A RESERVA DE VAGAS GRATUITAS DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS E DEFICIENTES. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA QUANTO AO REGRAMENTO DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores possui vício de iniciativa, ao estabelecer regras para os serviços públicos de estacionamento rotativo pago nas vias públicas municipais, cuja gestão cabe ao Poder Executivo. viola o princípio constitucional da separação dos Poderes Republicanos. que condiciona todos os entes políticos, e o Município, nas circunstâncias do caso. PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade, NO 70070873567, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-11-2017).
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 019/2023 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada a instituição de Sistema de Estacionamento Rotativo Tarifado, por interferir na esfera de competência privativa sobre sua iniciativa, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (at. 66-V da Lei Orgânica Municipal), que seja vetado o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.
É o parecer, à Consideração Superior. Nova Prata. 20 de novembro de 2023.
Gilberto Zilli - OAB RS 22.751
Consultor Jurídico