br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

materia nº 67/2023

Tipo Pedido de Indicação
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaQue o Poder Executivo avalie oportunidade em virtude dos desafios e das necessidades do setor minerário no âmbito do município de Nova Prata e encaminhe ao Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, com as adequações que considerar inerentes.
native_id653

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição aprovada
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PEDIDO DE INDICAÇÃO Nº 67/2023



GILMAR LOVISON, CLAUDIO DILDA e AGENOR MINOZZO, vereadores com assento na Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata, tendo por suporte legal o Inciso II do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Nova Prata, propõem aos colegas vereadores a seguinte INDICAÇÃO para que seja encaminhada ao Poder Executivo:

Que o Poder Executivo avalie oportunidade em virtude dos desafios e das necessidades do setor minerário no âmbito do município de Nova Prata e encaminhe ao Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, com as adequações que considerar inerentes.



JUSTIFICATIVA

Diante da crise que vem assolando há algum tempo o setor minerário associado ao basalto – extração e beneficiamento, manual e mecânico – assim como da consequente não expansão da produção e sua comercialização, urge que iniciativas sejam tomadas objetivando a reversão do quadro que se apresenta.

Gradativamente vem se reduzindo o número de trabalhadores na extração, verificando-se que na atividade prevalecem trabalhadores com idade superior a 50 anos, portanto envelhecendo, sem que ocorra no cenário atual sua reposição. O fato mencionado, facilmente constatável, possivelmente se associa às condições do trabalho de extração manual, trabalho pesado que vem sendo executado sem atendimento às questões posturais, inclusive com reflexos na saúde.

Sugere-se que sejam levadas em consideração as proposições constantes do Relatório Final da Comissão Especial do Basalto da Câmara Municipal de Vereadores, consolidado após reuniões com diversos setores direta e indiretamente envolvidos com a exploração, beneficiamento e comercialização do mineral.



Nova Prata, 04 de dezembro de 2023 

100º ano de emancipação política de Nova Prata

Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social







Gilmar Lovison, vereador 		Claudio Dilda, vereador





Agenor Minozzo, vereador



PROJETO DE LEI Nº 



Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das atividades associadas à Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, organiza a Comissão Gestora Municipal – COGEM, e dá outras providências. 



Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, com a finalidade de propor políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e de pequena e média escalas de basalto, assim como de beneficiamento, transformação, artesanato e escultura, com vista e foco no resgate da atividade mineradora e ao desenvolvimento socioeconômico municipal de forma sustentável, com geração de trabalho, empregos e renda.



Art. 2º São princípios do Programa:

I – a abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico-evolutivos do setor da mineração do basalto nas suas formas artesanal e em pequena e média escalas no território do município de Nova Prata; 

II – a visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito e permita estabelecer as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da mineração artesanal e em pequena ou média escalas; 

III – o resgate da atividade de mineração do basalto no Município embasada em melhores condições da atividade extrativa e no seu beneficiamento através:

a) da criação e funcionamento de pedreira-escola ou pedreira modelo destinada aos trabalhadores na atividade extrativa objetivando orientação postural e de técnicas de extração;

b) da introdução e da utilização de tecnologias extrativas, in situ, e de beneficiamento do basalto;

c) da valorização do setor como um todo, desde a prospecção de lavra, até a extração, o beneficiamento, a transformação, assim como prospecções de usos, de mercados e da comercialização do basalto; 

d) do resgate, da valorização e do reconhecimento dos extratores e do seu trabalho;

e) da concepção e do desenvolvimento de políticas visando novos produtos e subprodutos do basalto tendo com foco na agregação de valor aos diversos tipos de produtos da cadeia produtiva.

IV – de perscrutar a possibilidade e viabilidade de fortalecimento das organizações, associações ou cooperativas, dos extratores e beneficiadores de basalto.



Art. 3º São objetivos do Programa:

I - integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena e média escalas de3 basalto no território municipal;

II - estimular as melhores práticas, a formalização da atividade e a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena e média escalas; 

 III - promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do bem mineral, da extração ao beneficiamento e à transformação e comercialização; 

IV – intensificar a divulgação dos usos e utilidades do basalto e das suas qualidades na construção civil, em pisos, em revestimentos e outros; 

V – criar políticas setoriais visando ampliação dos mercados do mineral e pesquisar novos usos e novos mercados;

 VI – investir em pesquisas e inovações tecnológicas que viabilizem o aproveitamento integral da rocha basáltica, com inclusão de novos produtos, além daqueles destinados ao emprego imediato na construção civil:

a) da sua utilização como pó de rocha para remineralização ou rochagem de solos;

b) da produção de pigmentos, filamentos, lã de rocha, telas estruturais;

c) da ampliação de alternativas de utilização dos rejeitos;

d) do incentivo ao artesanato; 

e) do incentivo à instituição de escola técnica de escultura; e

f) outros.

VII – empreender negociações no sentido de viabilizar a criação de curso acadêmico de Geologia ou de Engenharia de Minas em Nova Prata.



Art. 4º São consideradas mineração artesanal e em pequena e média escalas as atividades de extração de substâncias minerais de aplicação imediata na construção civil nos termos da Lei nº 6.567/1978 e da Lei Federal 13.975/2020, com extração manual ou mecânica.

Parágrafo único. Considera-se mecânico neste caso o emprego de equipamento complementar à extração manual.

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão Gestora Municipal – COGEM, para planejamento, discussão, criação e implementação do Programa de Desenvolvimento da Mineração de Basalto nas suas formas Artesanal e de Pequena e Média Escalas.

 

Art. 6º Compete à COGEM:

I – definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração pública municipal e de representação do setor minerário visando à execução do Programa;

II – orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas de que tratam o caput do art. 3º e seus incisos de I a VII;

III – acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena média escalas de basalto;

IV – priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena média escalas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; 

V – viabilizar a promoção de estudos e pesquisas técnicas e tecnologias, de divulgação dos produtos tradicionais e de novos, assim como da prospecção de novos usos e de novos mercados; e 

VI – opinar, quando provocado pelo Executivo Municipal ou por seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo relacionados com a mineração artesanal e em pequena e média escalas e em toda a cadeia produtiva e suas inovações.

VII – nos seus trabalhos, a COGEM considerará o conteúdo do Relatório Final da Comissão Especial do Basalto.



Art. 7º A Comissão Gestora Municipal – COGEM é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – um representante do Gabinete do Executivo, que coordenará;

II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

IV – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;

VI – um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

VII – um representante da Sindicato da Indústria de Extração de Pedreiras de Nova Prata; 

VIII – um representante da Sindicato dos Cortadores e Polidores de Basalto de Nova Prata e Região; 



IX – um representante da CIC, CDL e Sindilojas, em rotatividade anual;

X – um representante da Universidade de Caxias do Sul – UCS;

XI – dois (2) representantes dos extratores de basalto:

a) um do segmento de extração; e

b) um do setor de beneficiamento.

XII – um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

XIII – um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata;

XIV – um representantes dos bancos cooperativos SICREDI, SICOOB e CRESOL, em rotatividade anual.

§ 1º. Cada membro da COGEM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou em seus impedimentos.

§ 2º. Os membros titulares da COGEM deverão ser ocupantes efetivos de cargo executivo e os respectivos suplentes poderão ser servidores efetivos ou de cargos em comissão.

§ 3º. Excetuam-se do previsto no § 2º deste artigo os representantes:

I – do Sindicato da Indústria de Extração de Pedreiras de Nova Prata; 

II – Do Sindicato dos Cortadores e Polidores de Basalto de Nova Prata e Região;  

III – da Universidade de Caxias do Sul – UCS;

IV – do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

V – das entidades CIC, CDL e Sindilojas de Nova Prata;

VI – da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata;

VII – dos bancos cooperativos SICREDI, SICOOB e CRESOL.

§ 4º Os membros da COGEM e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em Portaria do Executivo Municipal.

§ 5º. Poderão ser convidados representantes de outras entidades públicas estaduais e federais e/ou de outras instituições para participar das reuniões com direito a voz, sem direito a voto.

    	Art. 8º A COGEM se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de 3 (três) dos seus membros.

§ 1º. O quórum de reunião da COGEM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da COGEM terá o voto de qualidade.

§ 3º. A Comissão Gestora Municipal – COGEM providenciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria absoluta dos membros.



Art. 9º A COGEM poderá instituir subcomissões e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.

Parágrafo único. As subcomissões e os grupos de trabalho:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato da COGEM;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três subcomissões e/ou grupos de trabalho em operação simultânea.

        Art. 10º Com vista a atingir os objetivos preconizados, a COGEM poderá solicitar a participação de outras instituições de caráter público e privado nas suas reuniões.



Art. 11 A Secretaria-Executiva da COGEM será designada pelo Prefeito Municipal.



Art. 12 A participação na COGEM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.



Art. 13 A COGEM terá duração indeterminada, e de forma permanente tomará providências consideradas necessárias para que sua existência e seu funcionamento atendam os princípios e atinjam objetivos e metas.



Art. 14 As reuniões, ordinárias e extraordinárias, dos membros integrantes da COGEM serão presenciais, salvo cenários de exceção que impliquem na utilização do recurso de videoconferência.



Art. 15 Os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM serão destinados integralmente para promoção, qualificação, divulgação e estímulo do segmento da mineração de basalto.



Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que couber.



Nova Prata, 





open original →