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materia nº 202/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 202 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAltera os artigos 15 e 18 da Lei Municipal nº 3.757/1997 que estabelece quadro de cargos e funções públicas do IPRAM – Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata, estabelece plano de carreira, revoga leis municipais e dá outras providências; dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-18 Matéria Aprovada
2024-01-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-01-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer
2023-12-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 202, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023





Altera os artigos 15 e 18 da Lei Municipal nº 3.757/1997 que estabelece quadro de cargos e funções públicas do IPRAM – Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata, estabelece plano de carreira, revoga leis municipais e dá outras providências; dá outras providências.  



	

Art. 1.º Ficam alterados os artigos abaixo relacionados da Lei Municipal nº 3.757/1997 de 20 de junho de 1997, do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPRAM - NP: 



Art. 2º. Fica alterado o artigo 15 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Cada categoria funcional terá sete classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final de carreira.”



Art. 3º. Fica alterado o artigo 18 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de: 



I - Cinco anos para a Classe "B"; 

II - Cinco anos para a Classe "C"; 

III - Cinco anos para a Classe "D"; 

IV - Cinco anos para a Classe "E";

V - Cinco anos para a Classe "F";

VI - Cinco anos para a Classe "G";”.



Art. 4º. Os atuais servidores que já completaram o tempo de exercício exigido para promoção à classe F, terão direito imediato à promoção e ao pagamento a título de atrasados desde o período que completaram o direto a mudança de classe, observados os critérios estabelecidos em lei, e o tempo de efetivo exercício remanescente será aproveitado para a promoção à classe seguinte.



Art. 5º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

















JUSTIFICATIVA:

Encaminha-se Projeto de Lei que visa a alteração na Lei nº 3.757/1997, tendo em vista as seguintes justificativas:

1. O Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata – IPRAM possui uma servidora que fechou seu período aquisitivo em março de 2022, tendo direito a estar na Classe “F”, mas devido a redação dos artigos 15 e 18 da Lei Municipal nº 3.757/1997 estes somente permitem até a Classe “E”, o que vai de encontro ao estabelecido na Lei Municipal nº 3.760/1997 que estabelece até a Classe “G” para os servidores do Município;

2. Considerando que a Lei Municipal nº 6.569/2007 alterou os artigos 17 e 20 da Lei Municipal nº 3.760/1997, aumentando o número de classes, que antes era somente até a “E”, passando a definir até a “G”, exclusivamente com relação aos servidores do Município, eis que alterou especificamente somente a Lei Municipal nº 3.760/1997, deixando de abranger os servidores do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata, não havendo qualquer alteração na Lei Municipal nº 3.757/1997;

3. Considerando o disposto nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 3.757/1997, os quais estabelecem que:



“Art. 24. O Plano de pagamento para o quadro de cargos de provimento efetivo e do cargo de Presidente do IPRAM - NP, subordina-se totalmente à Legislação Municipal existente.”.

“Art. 25. Os padrões estabelecidos para os cargos de quadro de provimento efetivo e para o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, pelos seus códigos, são idênticos àqueles que determina o Plano de Classificação da Administração Municipal existente e textos legais correlatos e subsequentes.”.

“Art. 26. Os servidores do Instituto da Previdência e Assistência Municipal detém os mesmos direitos e vantagens estabelecidos na Lei Municipal para aqueles da Administração Centralizada.”.



É necessário seja modificada a legislação do IPRAM para que fique em consonância com a do Município de Nova Prata/RS.



Logo, uma vez prestados tais esclarecimentos, aguardamos a aprovação do presente Projeto, em caráter de urgência e colocamo-nos a disposição para o que julgarem necessário. 

Antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 06 de dezembro de 2023.









Alcione Grazziotin			

Prefeito Municipal			

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