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PROJETO DE LEI N.º 202, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera os artigos 15 e 18 da Lei Municipal nº 3.757/1997 que estabelece quadro de cargos e funções públicas do IPRAM – Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata, estabelece plano de carreira, revoga leis municipais e dá outras providências; dá outras providências.
Art. 1.º Ficam alterados os artigos abaixo relacionados da Lei Municipal nº 3.757/1997 de 20 de junho de 1997, do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPRAM - NP:
Art. 2º. Fica alterado o artigo 15 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Cada categoria funcional terá sete classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final de carreira.”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 18 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:
I - Cinco anos para a Classe "B";
II - Cinco anos para a Classe "C";
III - Cinco anos para a Classe "D";
IV - Cinco anos para a Classe "E";
V - Cinco anos para a Classe "F";
VI - Cinco anos para a Classe "G";”.
Art. 4º. Os atuais servidores que já completaram o tempo de exercício exigido para promoção à classe F, terão direito imediato à promoção e ao pagamento a título de atrasados desde o período que completaram o direto a mudança de classe, observados os critérios estabelecidos em lei, e o tempo de efetivo exercício remanescente será aproveitado para a promoção à classe seguinte.
Art. 5º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se Projeto de Lei que visa a alteração na Lei nº 3.757/1997, tendo em vista as seguintes justificativas:
1. O Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata – IPRAM possui uma servidora que fechou seu período aquisitivo em março de 2022, tendo direito a estar na Classe “F”, mas devido a redação dos artigos 15 e 18 da Lei Municipal nº 3.757/1997 estes somente permitem até a Classe “E”, o que vai de encontro ao estabelecido na Lei Municipal nº 3.760/1997 que estabelece até a Classe “G” para os servidores do Município;
2. Considerando que a Lei Municipal nº 6.569/2007 alterou os artigos 17 e 20 da Lei Municipal nº 3.760/1997, aumentando o número de classes, que antes era somente até a “E”, passando a definir até a “G”, exclusivamente com relação aos servidores do Município, eis que alterou especificamente somente a Lei Municipal nº 3.760/1997, deixando de abranger os servidores do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata, não havendo qualquer alteração na Lei Municipal nº 3.757/1997;
3. Considerando o disposto nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 3.757/1997, os quais estabelecem que:
“Art. 24. O Plano de pagamento para o quadro de cargos de provimento efetivo e do cargo de Presidente do IPRAM - NP, subordina-se totalmente à Legislação Municipal existente.”.
“Art. 25. Os padrões estabelecidos para os cargos de quadro de provimento efetivo e para o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, pelos seus códigos, são idênticos àqueles que determina o Plano de Classificação da Administração Municipal existente e textos legais correlatos e subsequentes.”.
“Art. 26. Os servidores do Instituto da Previdência e Assistência Municipal detém os mesmos direitos e vantagens estabelecidos na Lei Municipal para aqueles da Administração Centralizada.”.
É necessário seja modificada a legislação do IPRAM para que fique em consonância com a do Município de Nova Prata/RS.
Logo, uma vez prestados tais esclarecimentos, aguardamos a aprovação do presente Projeto, em caráter de urgência e colocamo-nos a disposição para o que julgarem necessário.
Antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 06 de dezembro de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
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