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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaESTABELECE ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL TRIMESTRAL DE REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2022-04-22 Proposição retirada pelo autor O Poder Executivo solicitou através de Ofício nº 130.2022 dataddo de 22 de abril de 2022, a substituição do Projeto de Lei nº 30.2022 pelo de nº 76.2022 - SUSPENDE TEMPORARIAMENTE ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, A LEI MUNICIPAL Nº 9.751/2017, DE 1º DE ABRIL DE 2017, QUE CONCEDE REVISÃO TRIMESTRAL GERAL AOS VALORES BÁSICOS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2022-02-14 Aguardando emissão de parecer
2022-02-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2022-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº 30, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.



ESTABELECE ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL TRIMESTRAL DE REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica concedida com a presente Lei a revisão geral de que trata o art. 37, X da Constituição Federal, nos termos da Lei Municipal nº 9.751/2017, de 1º de abril de 2017 e alterações posteriores, que instituiu a revisão geral trimestral. 

Parágrafo Único.  A revisão geral de que trata o caput do presente artigo fica concedida no percentual de 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento), referente à quarta revisão, consoante o disposto no Art. 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.751/2017 e alterações posteriores, sobre os vencimentos e salários dos servidores públicos e empregados públicos dos Poderes Executivo e Legislativo,  inclusive autarquia, às gratificações e aos contratos emergenciais em vigor, as ocupantes de cargos em extinção, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, ao subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação do índice constante no artigo anterior constam no Anexo Único da presente Lei.

 Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente para o ano de 2022. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA/RS, em 11 de fevereiro de 2022.    



Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal



Mensagem n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022.

Remete Projeto de Lei n.º 30/2022.



Excelentíssimo Senhor

Ver. Marcelo Barato

Presidente do Poder Legislativo

NOVA PRATA/RS



	Em apenso, encaminha-se Projeto de Lei nº 30 de 11 de fevereiro de 2022, que ESTABELECE ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL TRIMESTRAL DE REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	Sendo que o Município projetou o orçamento para o exercício de 2022 com base nas projeções do IPCA, tendo atualizado suas receitas tributárias, tais como IPTU, aplicando-se o mesmo índice, e também reajustou os contratos administrativos com a mesma variação, é coerente aplicar o IPCA também para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo Municipal.

Assim sendo, em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 9.751/2017, que instituiu a revisão trimestral para os servidores do Município de Nova Prata, de ambos os Poderes, sua autarquia e agentes políticos, tal lei deverá ser observada quando da concessão desta revisão e, com o presente, apresentamos para vossa apreciação dita revisão, também baseada no IPCA, com a soma dos índices de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nos moldes da lei acima citada. 

Cabe salientar que o Município deve agir projetando a manutenção da estabilidade das contas públicas também a médio e longo prazo, sendo que o estudo para esta estabilidade levou em conta qual índice aplicar, no sentido de que possamos proporcionar a manutenção do poder de compra dos servidores e, ao mesmo tempo, não desestabilizar as contas públicas, função que o Poder Executivo possui através de seu gestor. 



Outrossim, a presente proposta de revisão foi apresentada ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Prata em reunião realizada recentemente, quando ficou acordado que seria atribuído o presente índice.



A revisão geral se dá em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, cumprindo assim o Poder Executivo com a sua função constitucional neste aspecto. 



São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei à vossa apreciação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.



Antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.	

	

Alcione Grazziotin			Rosimar Brandalise

Prefeito Municipal			Secretário de Administração

	



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