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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaAutoriza O Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Farmacêutico/Bioquímico 22h, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Matéria Aprovada
2024-03-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer
2024-03-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-03-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 042/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.





Autoriza O Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Farmacêutico/Bioquímico 22h, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde e dá outras providências.



	Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Farmacêutico/Bioquímico 22h, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, nos termos dos artigos 193 a 197 e seguintes da lei municipal nº 5760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município.



§1.º A contratação de que trata a presente Lei será até 06(seis)meses, prorrogáveis por igual período;

§2.º As atribuições, o salário mensal, a carga horária e a habilitação necessária estão fixadas no Anexo Único da presente Lei.



Art. 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar nova contratação em caso de desistência ou rescisão antecipada do contrato temporário, desde que persista a justificativa da necessidade da contratação.



§ 1º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência.



§ 2º Se o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, através de Requerimento protocolado, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado.

§ 3º Se a rescisão ocorrer em tempo inferior a 60 (sessenta) dias, por solicitação do contratado, contados da data da sua contratação, ficará este, responsável pelo pagamento das despesas relativas aos Exames Admissionais despendidos para a respectiva contratação. 



Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:



I – Repouso semanal remunerado;

II – Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;

III – Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;

IV – Serviço extraordinário, se necessário;

V – Vale alimentação;

VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;

VII – Desdobramento de carga horária, se for o caso;

VIII – Gratificação de difícil acesso, se for o caso.



Art. 4.º Fica autorizada a prorrogação contratual, em caso de impossibilidade de rescisão, por motivo de licença saúde e maternidade.



Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.



Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.



JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Farmacêutico/Bioquímico 22h, justifica-se a contratação pois a servidora efetiva solicitou exoneração. 

A farmácia central do município funcionar por 40 horas semanais e ser de exigência uma profissional em tempo integral na farmácia, também temos que fornece suporte as outras 7 unidades de saúde do município e do SAMU. A farmácia do estado necessita de outra profissional tanto para encaminhamento de novos processos, retirada de medicação em Caxias do Sul. A rede bem cuidar, instalada no ESF São Peregrino também possui em sua equipe a demanda de um profissional farmacêutico para desempenhar atenção especializada junto aos idosos. Desta forma, além de todas as demandas supracitadas, o farmacêutico desempenha as funções de processos licitatórios e compras, essa demandando boa parte do seu tempo.

Sem mais, reiteramos votos de estima e apreço, estando a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 05 de março de 2024.







Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal      



























ANEXO ÚNICO



Cargo: Farmacêutico/Bioquímico

SINTESE DOS DEVERES: Realizar e interpretar trabalhos na área de Bioquímica e Farmácia.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: preparar provas para análise e estabelecimento de diagnóstico; realizar experimentos, provas e análises para determinação da composição química dos conteúdos orgânicos; elaborar laudos dos exames realizados; executar outras tarefas regulamentares para a profissão e executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

b) Carga horária normal de trabalho de 22 horas semanais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima de 18 anos.

b) Instrução: Superior completo em Farmácia/Bioquímica.

c) Habilitação: habilitação legal para o exercício da profissão, registro no respectivo conselho da categoria.

RECRUTAMENTO: através de concurso público.

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