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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaInclui os incisos VII, VIII e IX ao artigo 3º da Lei Municipal nº 10.618/2021 de 08 de junho de 2021 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Matéria Aprovada
2024-04-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-25 Aguardando emissão de parecer
2024-03-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-03-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º051/2024, DE 20 DE MARÇO DE 2024.





Inclui os incisos VII, VIII e IX ao artigo 3º da Lei Municipal nº 10.618/2021 de 08 de junho de 2021 e dá outras providências.





Art.  1º. Fica incluído os incisos VII, VIII e IX ao artigo 3º da Lei Municipal nº 10.618/2021 de 08 de junho de 2021 e dá outras providências;

VII - Se em desacordo com a área permeável, no caso de edificações com área irregular entre 70m² (setenta metros quadrados) e 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado da área de permeabilidade faltante, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a metragem da área de permeabilidade faltante para atender ao índice previsto no Plano Diretor Municipal.

VIII - Se em desacordo com o número de vagas mínimas de estacionamento (Anexo XI PDM), somente para edificações residenciais unifamiliares ou edificações residenciais multifamiliares utilizadas pelo mesmo grupo familiar, mediante recolhimento das taxas e pagamento, a título de multa compensatória, por metro quadrado correspondente à quantidade de vagas faltantes multiplicada pela área mínima de vaga de estacionamento, de acordo com o Código de Edificações e Plano Diretor Municipal.

IX - Chaminés de lareiras, churrasqueiras ou coifas edificadas no recuo lateral ou de fundos, em parede de divisa de lote não compartilhada, desde que tenha altura mínima 0,5 metros acima do ponto mais alto da cobertura, mediante recolhimento das taxas e pagamento, no caso de edificações com área total entre 70m² (setenta metros quadrados) e 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja em desacordo com os recuos e afastamentos, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a metragem da chaminé.

 Art. 2º As demais disposições da Lei n° 10.618/2021, permanecem inalteradas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto municipal naquilo que couber.







JUSTIFICATIVA:



Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que inclui os incisos VII, VIII e IX ao artigo 3º da Lei Municipal nº 10.618/2021 de 08 de junho de 2021. A alteração da lei do Marco Zero decorre da necessidade de contemplar demandas de regularização não previstas na legislação em vigor.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, 20 de março de 2024.







Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal



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