Projeto de Lei nº 02/2024
GILMAR PERUZZO, vereador com assento na Câmara de Vereadores, vem diante desta Casa Legislativa, para propor o seguinte Projeto de Lei, com fulcro no art. 34, Inciso X, da Lei Orgânica do Município de Nova Prata RS:
Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata RS.
(Cria-se uma sistemática de identificação voltada para alunos da rede pública de ensino pratense, visando o reconhecimento de indivíduos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata.
Art. 2º Considera-se estudantes com altas habilidades e superdotação, para fins desta Lei, os que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras:
I - intelectual;
II - acadêmica;
III - liderança;
IV - psicomotricidade; e
V - artística.
Art. 3º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação em turmas regulares.
Art. 4º É facultado ao Município de Nova Prata, por meio da Política instituída por esta Lei:
I - desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades e da superdotação;II - incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das altas habilidades e da superdotação;
III - garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar;
IV - promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento especializado;
V - estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado;VI - produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
VII - diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; eVIII - fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da Política instituída por esta Lei.
Art. 5º A identificação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e ser possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar.
Art. 6º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
Art. 8º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação:
I - atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação por profissionais capacitados e especializados;
II - encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;III - desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;
IV - manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; e
VI - oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes.
Art. 9º A Política instituída por esta Lei disponibilizará currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas aos estudantes com altas habilidades e superdotação, para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado.§ 1º É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades:
I - de enriquecimento, na qual:
a) a curricular consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades; e
b) a lúdica consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante; e
II - de aceleração, que consiste em:
a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;b) transposição total de série ou ciclo; ou
c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.
§ 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular.
Art. 10. Fica estabelecido que a Política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.
Art. 11. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades.
Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores.
Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação dos estudantes com altas habilidades e superdotação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Prata, 07 de março de 2024.
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Gilmar Peruzzo - Vereador MDB
Justificativa:
A condição de Altas Habilidades/Superdotação passou, e passa, por uma montanha russa de altos baixos. Mesmo com o maior direcionamento da mídia e sociedade em relação a contextos de neurodivergência, a condição se mantém à mercê de preconceitos e subnotificação.
Tal questão, caso não devidamente identificada, pode acabar degradando a saúde mental do portador, visto a diferença e falha em tentativa de encaixe perante seus conviventes. Condição essa que, infelizmente, vem sendo pormenorizada em nossa sociedade, seja por meio da negação de sua existência, seja por meio do desperdício de potencial.
Estimativas da Organização Mundial de Saúde (OMS) apontam tal neurodivergência impacta em torno de 5% da população mundial, o que se traduziria, transferindo-se ao cenário brasileiro, em 10.700.000 de portadores. Contudo, no Brasil, um país caracterizado pela subnotificação e “fuga de cérebros”, temos o risível número de 26.815 alunos identificados. Tal Projeto acima ilustrado vem para combater tal dura realidade, buscando identificar os enormes potenciais escondidos na rede pública de ensino.
Combater uma realidade de preconceito e subnotificação. Uma realidade de desperdício, em um país com a produtividade estagnada. Combater, por fim, uma realidade que não queremos para o nosso país.
Nova Prata, 07 de março de 2024.
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Gilmar Peruzzo
Vereador MDB