PROJETO DE LEI N.º 058/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza O Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Odontólogo do PSF, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde e dá outras providências.
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Odontólogo do PSF, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, nos termos dos artigos 193 a 197 e seguintes da lei municipal nº 5.760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município.
§1.º A contratação de que trata a presente Lei será até 06(seis)meses, prorrogáveis por igual período;
§2.º As atribuições, o salário mensal, a carga horária e a habilitação necessária estão fixadas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar nova contratação em caso de desistência ou rescisão antecipada do contrato temporário, desde que persista a justificativa da necessidade da contratação.
§ 1º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º Se o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, através de Requerimento protocolado, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado.
§ 3º Se a rescisão ocorrer em tempo inferior a 60 (sessenta) dias, por solicitação do contratado, contados da data da sua contratação, ficará este, responsável pelo pagamento das despesas relativas aos Exames Admissionais despendidos para a respectiva contratação.
Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:
I – Repouso semanal remunerado;
II – Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;
III – Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;
IV – Serviço extraordinário, se necessário;
V – Vale alimentação;
VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
VII – Desdobramento de carga horária, se for o caso;
VIII – Gratificação de difícil acesso, se for o caso.
Art. 4.º Fica autorizada a prorrogação contratual, em caso de impossibilidade de rescisão, por motivo de licença saúde e maternidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Odontólogo do PSF, faz-se necessário diante do afastamento por licença maternidade da Drª DEISE KAMANSKI LIBERALI, Funcionária Pública concursada ocupante do cargo de Odontóloga da ESF Santa Cruz.
Sem mais, reiteramos votos de estima e apreço, estando a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 27 de março de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ODONTÓLOGO DO PSF
ATRIBUIÇÕESSintéticas: Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial e proceder a odontologia profilática.
Genéricas: Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita; realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB/SUS 01/96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS); realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita; encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas cirurgias dos diagnósticos efetuados; emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específico, de acordo com o planejamento local; coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal; programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; supervisionar o trabalho desenvolvido pelo Técnico em Higiene Dental (THD) e o Atendente de Consultório Dentário (ACD) e executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Idade: mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) Escolaridade: Curso Superior completo.
c) Habilitação: habilitação legal para o exercício da profissão de Odontólogo. Registro no Conselho Regional de Odontologia.
RECRUTAMENTO: através de concurso público. (Redação acrescida pela Lei nº 5523/2005)