OF. GAB. 083/2024
Nova Prata — RS, 01 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Cláudio Dilda
Presidente do Poder Legislativo
Nova Prata - RS
Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei nº 02/2024
Senhor Presidente:
O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo n.0 02/2024, de 07 de março de 2024, iniciativa e autoria do Sr. Vereador Gilmar Peruzzo, aprovado por unanimidade em 25 de março de 2024, que "Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata RS. (Cria-se uma sistemática de identificação voltada para alunos da rede pública de ensino pratense, visando o reconhecimento de indivíduos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD)" pelas razões descritas no Parecer Jurídico em anexo.
Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48,}Iº, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 02/2024, do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
Parecer Jurídico
Resposta ao Pedido de Parecer no 610/2024
Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto
Em atenção à solicitação de Parecer no 610/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 02/2024 de autoria do Nobre Vereador Gilmar Peruzzo, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS ESTUDANTES IDENTIFICADOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA RS. (Cria-se uma sistemática de identificação voltada para alunos da rede pública de ensino pratense, visando o reconhecimento de indivíduos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD)".
Diante disso e, após a análise minuciosa do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido da sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total do Projeto.
De fato, em que pese a louvável e boa intenção que certamente animou o Nobre Edil, autor do projeto de lei aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, ou seja, da Administração Pública.
No caso, a matéria analisada, trata da instituição de política municipal de educação especial, matéria atrelada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal pois, além de interferir diretamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação, instituindo normas administrativas relacionadas com a educação dos estudantes, especialmente aqueles identificados com altas habilidades e superdotação, cria despesas administrativas, financeiras e orçamentárias para a Administração Pública Municipal, interferindo diretamente na organização e infraestrutura do Poder Executivo Municipal, em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na legislação vigente.
De fato, a Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" e artigo 82, II, III e VI define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão. Da mesma forma a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 52, define de forma expressa que é de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa dos serviços do Município.
Neste aspecto, a instituição de políticas públicas voltadas à educação escolar envolve os serviços e atribuições ligadas à Secretaria de Educação e outros Órgãos Municipais, tais como o Conselho Municipal de Educação, o Setor Pedagógico Escolar e as Escolas Municipais que necessitam adaptação para atender o programa instituído pela legislação em análise, como é o caso específico do artigo 90, o qual demanda o planejamento, organização, estruturação física dos ambientes das escolas e toda uma reestruturação pedagógica necessária para o atendimento do projeto, além da contratação de pessoal técnico especializado para a execução das funções, atribuição específica e exclusiva do Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Educação e sua equipe técnica, tudo isso, faz com que a iniciativa seja privativa do Prefeito Municipal, em face dos dispositivos legais antes mencionados.
Por isso, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei instituindo tal política de Educação Especial, ao adentrar em matéria de competência exclusiva, agride também o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 20 da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo IO da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho é unânime em julgar inconstitucional matéria que apresenta vício de iniciativa que interfere na organização e o funcionamento da Administração o qual é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Mencionamos:
CONSTITUCIONAL. LEI NO 5.943/2012, MUNICÍPIO DE PELOTAS. INICIATIVA DO LEGISLATIVO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE COMBATE AO ABIGEATO. CRIACÃO DE ATRIBUICÕES A ÓRGÃOS DO EXECUTIVO. ARTIGOS 10, 19, 60.11, D. E 82, 11.111 E VII, CE/89. Afigura-se inconstitucional lei de iniciativa do legislativo municipal criando Comissão de Combate ao Abigeato, composta por órgãos do Executivo Municipal inclusive o Prefeito - afora outras esferas de Poder Estadual (inclusive do Poder Judiciário) e Federal, a par de lhe conferir atribuições cuja definição não toca ao órgão autor do projeto de lei, em nítida ofensa aos artigos 10, 19, 60, II, d, e 82, II, III e VII, CE/89, sem falar no aumento de despesas gerado pelo funcionamento da questionada Comissão¹.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO 3.846/2019, DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. PROGRAMA "BLITZ ESCOLARES". VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLACÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARACÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1. Lei no 3.846/2019, do Município de Guaíba, que institui o programa "Blitz Escolares", que trata da circulação de veículos e pedestres no entorno das escolas, objetivando coibir atividades ilícitas na área. 2. A lei impugnada cria atribuições para a Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança e ao Conselho Tutelar. além de dispor sobre como a Administração Municipal deverá executar a política pública. interferindo na organização e infraestrutura do Executivo Municipal, em desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos arts. 60, II,
1 Ação Direta de Inconstitucionalidade, NO 70062437777, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-04-2015.
“d”, e 82, II, III e VII, da CE/89. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal verificada. 3. Ofensa ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes no âmbito municipal, consagrado no art. IO, e aplicável aos municípios por força do art. 80 ambos da CE/89. 4. A ausência de previsão da despesa nas peças orçamentárias não resulta necessariamente na inconstitucionalidade da lei que cria 2 desnega. Em verdade; tal ausência impossibilita a execução da desnega naquele exercício financeiro. Precedentes do STF. 5. Impossibilidade de utilizar Lei Orgânica Municipal como parâmetro de constitucionalidade. JULGARAM PROCEDENTE. UNANIME².
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CRIACÃO DE CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DAS MULHERES. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA OUE VERSA SOBRE ORGANIZACÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRACÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. Padece de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. a Lei Municipal 5.548/2011, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres por se tratar de matéria cuja competência privativa para legislar é da Administração.
Competência exclusiva do Chefe do Executivo. Violação ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso II, e 82, inciso II, III e VII, todos da Constituição Estadual. Precedente. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME³.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 02/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a instituição de política municipal de Educação Especial, interfere diretamente na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, sendo portanto, inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), que seja vetado o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.
É o parecer, s.m.e.
Nova Prata, 28 de março de 2024.
Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751
Consultor Jurídico