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materia nº 4/2024

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAssunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.0 03/2024
native_id799

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado por unanimidade de votos.
2024-04-22 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-15 Aguardando emissão de parecer
2024-04-15 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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OF. GAB. 085/2024

Nova Prata- RS, 09 de abril de 2024.

Excelentíssimo Senhor

Vereador Cláudio Dilda

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS

Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.0 03/2024

Senhor Presidente:

O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo n.0 03/2024, de 21 de março de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade, com a seguinte ementa: "Propõe a inclusão da comemoração do bicentenário da imigração alemã nas festividades do centenário da emancipação de Nova Prata."

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, {1º, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI NO 03/2024, do Poder Legislativo.

Atenciosamente,



Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal











Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer no 657/2024

Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto

Em atenção à solicitação de Parecer, conforme Memorando no 657/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 03/2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "PROPÕE A INCLUSÃO DA COMEMORAÇÃO DO BICENTENÁRIO DA MIGRAÇÃO ALEMÃ NAS FESTIVIDADES DO CENTENARIO DA EMANCIPAÇÃO DE NOVA PRATA".

Diante disso e, após a análise do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido de sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total do mesmo.

De fato, em que pese a louvável e boa intenção que incentivou o Nobre Edil, autor do projeto de lei aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência do Poder Executivo.

No caso, a matéria analisada, trata da inclusão nas festividades do centenário da emancipação do Município de Nova Prata a comemoração do bicentenário da imigração alemã, impondo atribuições administrativas e financeiras ao Poder Executivo, além de interferir diretamente na estrutura administrativa das Secretarias Municipais, criando atribuições, e dispondo sobre como a Administração Municipal deve executar as políticas públicas voltadas para as festividades e comemorações estabelecidas em seu calendário oficial de eventos, interferindo diretamente na organização e infraestrutura do Poder Executivo Municipal, em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na legislação vigente.

É notório que a Constituição Federal determina em seu artigo 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, considerando que a escolha de determinada data para as comemorações de um evento em âmbito municipal está inserida dentre as matérias de interesse eminentemente local, porém, resta analisar e delimitar qual a competência de atuação do Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei desta natureza.

Necessário destacar que a delimitação das matérias que podem ser tratadas por iniciativa do Poder Legislativo passa pelo crivo Constitucional, considerando que o STF já decidiu que, em respeito ao princípio da simetria, não podem ser objeto de iniciativa do Poder Legislativo projetos de lei que disponham, dentre outros, sobre matéria atinente à organização administrativa.

Diante disso, verifica-se que o Poder Legislativo não possui competência para iniciar processo legislativo que trata de matéria que inclui data comemorativa no calendário oficial do município, uma vez que tal assunto se refere à organização administrativa com reflexos orçamentários.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.0 6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES.

Constitui-se em vício de iniciativa a promulgação, pelo Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial de eventos do município as festas de lemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo: bem como origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias. com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal.

Afronta ao artigo 80, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea "d", artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos l, II e III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual.

JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME

(ADIN no 70057519886 -Tribunal Pleno-TJ/RS. Rel. Des. Rui Portanova. Julgado em 06/10/2014).

Cumpre mencionar que a Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" e artigo 82, II, III e VI define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão. Da mesma forma a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 52, define de forma expressa que é de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa dos serviços do Município.

Neste aspecto, a determinação para inclusão de data comemorativa nas festividades do centenário da emancipação política e administrativa do Município de Nova Prata, calendário municipal de eventos oficiais exige serviços públicos, o qual acarreta aumento de despesas no orçamento municipal. Assim, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em análise avide também o princípio da independência entre os Poderes, conforme define o artigo 20 da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.

Hely Lopes Meirellesl ensina de forma brilhante a distinção de competências entre o Executivo e o Legislativo, explicando as atribuições conferidas a cada um deles:



1 In "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439.



“...

A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabeleces apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre a missão 'normativa' da Câmara e a função ‘executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em aios específicos e concretos da administração.

A interferência de um Poder no outro é ilegítima por atentatória da separação institucional de suas funções (CF. art. 20)

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 20). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.

Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.

...”



Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 03/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a inclusão das comemorações do bicentenário da imigração alemã nas festividades municipais, por interferir na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo o mesmo para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.

É o parecer.

Nova Prata, 04 de abril de 2024.



Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751

Consultor Jurídico



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