br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

materia nº 5/2024

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaOfício Gab 96/2024, apresenta veto ao PL 06/2024, do Ver. Gilmar Peruzzo - Marco Zero dos Berçários Industriais
native_id823

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-05-13 Veto incluso na ordem do dia
2024-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-06 Aguardando emissão de parecer
2024-05-06 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

OF. GAB. 096/2024

Nova Prata- RS, 26 de abril de 2024.

Excelentíssimo Senhor

Vereador Cláudio Dilda

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS



Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.0 06/2024



Senhor Presidente:



O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 06/2024, de 1 1 de abril de 2024, de autoria do Vereador Gilmar Peruzzo, aprovado por unanimidade em 22 de abril de 2024, com a seguinte ementa: "Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares, em situação consolidada até a data de publicação desta lei, no território do município de Nova Prata/RS, nos berçários industriais I e II, Carlos Eugênio Ponzoni e Mário Minozzo, respectivamente (marco 	zero	dos	berçários industriais), bem como, para obras e situações similares localizadas fora dos Berçários Industriais".

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, &1º, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O P ROJETO DE LEI NO 06/2024, do Poder Legislativo.



Atenciosamente,



Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal

















Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer/Memorando no 818/2024

Origem: Gabinete do Prefeit0/Márcia De Conto

Em atenção à solicitação de Parecer, memoriando no 818/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 06/2024 de autoria do Nobre Vereador Gilmar Peruzzo, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES, EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA RS, NOS BERÇÁRIOS INDUSTRIAIS I E II, CARLOS EUGÊNIO PONZONI E MÁRIO MINOZZO, RESPECTIVAMENTE (MARCO ZERO DOS BERÇÁRIOS INDUSTRIAIS), BEM COMO, PARA OBRAS E SITUAÇÕES SIMILARES LOCALIZADAS FORA DOS BERÇÁRIOS INDUSTRIAIS.

Diante disso e, após a análise do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido de sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa e por não atender aos princípios legais, sugerindo que o mesmo seja vetado, na sua integra pelo Senhor Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições e competências legais.

De fato, em que pese boa intenção que incentivou o Nobre Vereador autor do projeto de lei, aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em evidente violação ao Princípio da Separação de Poderes.

No caso, a matéria analisada, trata da regularização de construções clandestinas e irregulares, estabelecendo normas para a sua regularização, criando obrigações aos interessados, inclusive estabelecendo valores de taxas, concedendo descontos e formas de pagamento, matérias especificas e de competência reservada ao Poder Executivo.

De fato, considerando que, matéria relacionada a organização administrativa dos serviços prestados pela Administração Municipal, funcionamento da Administração Municipal, atividades administrativas e planejamento, promoção e execução dos serviços públicos municipais e ainda matéria que trata de questões relacionadas à política urbana, que são atribuições de competência privativa e exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos definidos no art. 52-1V e art. 66-XII da Lei Orgânica Municipal, é evidente o vício da iniciativa do projeto.

A própria Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei  ora em questão, ou seja, as atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública.

Por fim, a Constituição Federal no artigo 61 S 10, inciso II, letra "b", define que é de Iniciativa privativa do Presidente da República, leis que disponham sobre os serviços públicos.

Por outro lado e, não menos importante, é o fato de que a matéria aprovada atinge dispositivos previstos no Plano Diretor Municipal e demais Leis que tratam da matéria relacionada com as construções e edificações no âmbito municipal e, tratando-se de matéria relacionada com a política urbana, exige a participação da comunidade, sendo necessário a realização de audiência pública para tal, o qual, segundo consta, não houve, maculando desta forma a iniciativa e por consequência o projeto aprovado.



A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul define em seu artigo 177:



Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.

S 5. 0 Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.



A Lei Orgânica Municipal, da mesma forma, em seu artigo 138 estabelece:



Art. 138 0 Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes, através da realização de audiências Públicas. (NR)



A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho é unânime em julgar inconstitucional matéria que apresenta vício de iniciativa e que não oportuniza a participação da comunidade em matéria o qual está previsto em lei tal participação, conforme se verifica em situações análogas, o qual mencionamos.



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAJEADO. LEI

MUNICIPAL LEI NO 10.006. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. PROJETO DE LEI

ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS.

MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PA SEPARACÃO DE PODERES. CONFIGURADOS VICIO FORMAL E MATERIAL. AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVIDA. UNÂNIME.

(Direta de Inconstitucionalidade NO 70068200468 — Órgão Especial — TJRS. Rel. Des. Jorge Luís Dall'AgnoL Julgado em 05/setembro/2016).



AÇÃO DIRETA DE NCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL NO 4.195/2008.

MUNICÍPIO DE TORRES. VÍCIO FORMAL. REGULARIZACÃO DE OBRAS E EDIFICACÕES REALIZADAS EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR. AUTORIZACÃO AO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPACÃO DA COMUNIDADE.

Lei que afronta o art. 177, S 50, da Constituição Estadual, por autorizar o Poder Executivo a regularizar as obras e edificações realizadas em desconformidade com o plano diretor municipal, sem a participação da comunidade na discussão da matéria. Vício formal. Obrigatoriedade do planejamento participativo. Art. 1 0, caput e parágrafo único, e art. 29, inc. XII, ambos da Constituição Federal. Lei declarada inconstitucional. Efeitos ex nunc, com modulação.

JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade no 70033881541. Tribunal Pleno. Tribunal de Justiça do RS. Relator Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior. Julgado em 13íjunho/2011).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO 1.468, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. OFENSA AO ART. 177, S 50, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ART. 29, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a Lei no 1.468/2001. do Município de Horizontina, pois editada sem que promovida a participação comunitária, para deliberação de alteração do Plano Diretor do Município. conforme exige o art. 177, S 50 da Constituição Estadual e o art. 29, XII, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE NCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade NC 70028427466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Francisco José Moesch, Julgado em 20/07/2009)."



Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei no 06/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada a regularização de obras interferindo nas questões de políticas urbanas, por adentrar na esfera de competência privativa sobre sua iniciativa, e ainda por não oportunizar a participação direta e efetiva da comunidade, através de audiência pública, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), que seja vetado o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.

Por fim, sugiro que a matéria, após a deliberação do Plenário do Poder Legislativo, acatando o veto, poderá ser apresentada pelo Poder Executivo, observando-se a necessidade da realização de audiência pública, proporcionando a participação comunitária, o qual tal audiência poderá ser convocada em conjunto entre os Poderes Executivo e Legislativo, para o estrito cumprimento da legislação vigente.

É o parecer, à Consideração do Senhor Prefeito Municipal. Nova Prata, 25 de abril de 2024.



Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751

Consultor Jurídico



open original →