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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaDispõe sobre a publicidade de informações relacionadas às emendas parlamentares impositivas que destinam recursos a entidades e instituições do Município de Nova Prata.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Matéria Aprovada
2024-06-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-27 Aguardando emissão de parecer
2024-05-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 11/2024



Dispõe sobre a publicidade de informações relacionadas às emendas parlamentares impositivas que destinam recursos a entidades e instituições do Município de Nova Prata. 



Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar trimestralmente no site da Prefeitura de Nova Prata e no Portal da Transparência, informações relacionadas às emendas parlamentares impositivas que destinam recursos ao Município e a instituições e entidades devidamente habilitadas.

 Parágrafo único. Sobre cada emenda parlamentar impositiva deve ser informado, no mínimo:



              I – autor (a)  da emenda 

	              a) Senador (a):

              b) Deputado (a):

              c) Vereador (a):

              II – processo administrativo nº

              III – data do recebimento do recurso

              IV – entidade beneficiada

	   V - valor 

               VI –  denominação e tipo do projeto

   

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 



Nova Prata, 22 de maio de 2024



                                         JUSTIFICATIVA

                             O presente Projeto de Lei ter como objetivo garantir o cumprimento pleno do princípio da transparência e da responsabilidade do poder público municipal em relação à execução orçamentária, neste caso objetivamente em relação às emendas parlamentares recebidas.

As emendas parlamentares, constituídas de recursos extra orçamentários do Poder Executivo, podem contribuir até significativamente na execução de obras, programas e projetos municipais, em relação aos quais é imprescindível a transparência oportunizando o conhecimento por parte dos cidadãos, além, evidentemente, de não obstaculizar a ação fiscalizadora do Poder Legislativo. 

Além da previsão contida no Inciso XXXIII do Art. 5º, no Inciso II do § 3ª do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 12.527/2011, a Lei do Acesso à Informação que em seu Art. 6º, Inciso I diz que “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas me procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”.

 “O projeto legislativo contextualizado compreende matéria que trata do direito dos cidadãos à informação, devendo-nos remeter ao princípio constitucional da publicidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Deste princípio, resulta o dever da Administração Pública divulgar seus atos para conhecimento e controle da população e demais órgãos.

Por essa razão, e mais considerando a excepcionalidade social que justifica a sua proposição, afigura-se em perfeita harmonia com o texto constitucional...

Reforçaremos, por dever de oficio, que apesar de se admitir entendimento em sentido contrário, a legalidade deste PL fica demonstrada considerando que ao Poder Legislativo é lícito deliberar e aprovar medidas, cuja implementação dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.

 Entendemos que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora possa criar despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 

Desta forma, verifica-se que não haverá gastos extras com tais procedimentos, cabendo aos responsáveis, tão somente proceder a sua divulgação, como forma de transparência aos munícipes.” (Medeiros, C. e Franco, M. R.).

O Poder Legislativo municipal tem o direito e o dever de fiscalizar o recebimento e emprego dos recursos e o presente Projeto de Lei não interfere em aspectos de gestão, também não fere a tripartição das funções do Poder, considerando que traça contornos mínimos para o acesso à informação, extensivo à aplicação das emendas parlamentares recebidas pelo município de Nova Prata, de origem federal, estadual ou municipal.



Nova Prata, 22 de maio de 2024

Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social

100º ano de emancipação política de Nova Prata





                                                                  Claudio Dilda, vereador

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