OF. GAB. 113/2024
Nova Prata — RS, 03 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Cláudio Dilda
Presidente do Poder Legislativo
Nova Prata - RS
Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei nº 08/2024
Senhor Presidente:
O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 08/2024, de 25 de abril de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 27 de maio de 2024, com a seguinte ementa: "INSTITUI, EM CARATER OBRIGATÓRIO, O PROGRAMA CALIGRAFIA NA ESCOLA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, §1º, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 08/2024, do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Alcione Grazziotin, Prefeito Municipal
Parecer Jurídico
Resposta ao Pedido de Parecer - Memorando no 1079/2024
Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia de Conto
Em atenção à solicitação de Parecer, através do no. 1079/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 08/2024, de autoria do Nobre Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "INSTITUI, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO, O PROGRAMA CALIGRAFIA NA ESCOLA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Diante disso e, após a análise do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido da sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total do mesmo.
De fato, em que pese a louvável e boa intenção que certamente animou o Nobre Edil, autor do projeto de lei aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência do Prefeito Municipal, ou seja, do Poder Executivo.
No caso, a matéria analisada, trata da instituição de um programa denominado Caligrafia na Escola, o qual, segundo a redação do projeto deve ser OBRIGATORIAMENTE aplicado e trabalhado nas escolas da rede pública municipal, portanto, matéria atrelada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal pois, além de interferir diretamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, atribuindo obrigações diretas na organização do calendário escolar e da estrutura pedagógica o qual as Escolas Municipais estão vinculadas, atribuindo despesas administrativas, financeiras e orçamentárias para a Administração Pública Municipal, interferindo diretamente na organização e infraestrutura do Poder Executivo Municipal, em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na legislação vigente.
De fato, a Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" e artigo 82, II, III e VI define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão. Da mesma forma a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 52, define de forma expressa que é de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa dos serviços do Município.
Neste aspecto, a instituição de Programa relacionado com a estrutura pedagógica das Escolas Municipais que envolve os serviços e atribuições ligadas à Secretaria Municipal de Educação, atribuição específica e exclusiva do Chefe do Poder Executivo, faz com que a iniciativa seja privativa do Prefeito Municipal, em face dos dispositivos legais antes mencionados. Por isso, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei instituindo o Programa também o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 20 da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho é unânime em julgar inconstitucional matéria que apresenta vício de iniciativa que interfere na organização e o funcionamento da Administração o qual é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Mencionamos:
Ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO. INSTITUICÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE
DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal nº 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes. Ofensa aos arts. 8º, 10, 60, 82 da Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. I
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.846/2019, DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. PROGRAMA "BLITZ ESCOLARES". VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1. Lei no 3.846/2019, do Município de Guaíba, que institui o programa "Blitz Escolares", que trata da circulação de veículos e pedestres no entorno das escolas, objetivando coibir atividades ilícitas na área. 2. A lei impugnada cria atribuições para a Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança e ao Conselho Tutelar, além de dispor sobre como a Administração Municipal deverá executar a política pública, interferindo na organização e infraestrutura do Executivo Municipal, em desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos arts. 60, II, d e 82 II, III e VII da CE/89. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal verificada. 3. Ofensa ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes no âmbito municipal, consagrado no art. 10, e aplicável aos municípios por força do art. 8º ambos da CE/89. 4. A ausência de previsão da despesa nas peças orçamentárias não resulta necessariamente na inconstitucionalidade da lei que cria a despesa. Em verdade, tal ausência apenas impossibilita a execução da despesa naquele exercício financeiro. Precedentes do STF. 5. Impossibilidade de utilizar Lei Orgânica Municipal como parâmetro de constitucionalidade. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.2
¹ Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70044693992, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em: 19-12-2011.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO 2.992, DE 30.6.10, DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. OBRIGATORIEDADE DA APLICACÃO DE PROGRMA DE EDUCACÃO ESPECÍFICA CONTRA DROGAS EM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DISPOSIÇÃO SOBRE A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA. PROMULGAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIOS CONSTANTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDOS NA CARTA ESTADUAL. AÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. 3
² Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70083888917, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03.07.2020.
³ Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70038773511, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 06.12.2010.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 08/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a instituição de Programa Educacional, interfere diretamente na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, sendo portanto, inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.
É o parecer, à Consideração Superior.
Nova Prata, 31 de maio de 2024.
Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751
Consultor Jurídico