br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

materia nº 7/2024

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaOfício Gabinete 128/2024 apresenta veto integral ao PL 12/2024 do vereador Claudio Dilda, que trata do emprego de suportes para sustentação de galhos nas árvores na praça da Bandeira.
native_id888

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado por unanimidade.
2024-07-15 Veto incluso na ordem do dia
2024-07-01 Aguardando emissão de parecer
2024-07-01 Veto incluso na ordem do dia
2024-06-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Ofício GAB. 128/2024

Nova Prata - RS, 25 de junho de 2024.

Excelentíssimo Senhor

Vereador Cláudio Dilda

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS

Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei nº 12/2024

Senhor Presidente:

O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 12/2024, de 03 de junho de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 17 de junho de 2024, com a seguinte ementa: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMPREGAR SUPORTES METÁLICOS OU DE MADEIRA PARA DAR SUSTENTAÇÃO AOS EXTENSOS GALHOS DAS MAGNÍFICAS ÁRVORES LOCALIZADAS NA PRAÇA DA BANDEIRA."

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, SI O, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI NO 12/2024, do Poder Legislativo.

Atenciosamente,

Alcione Grazziotin



Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer/Memorando no 1297/2024

Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto

Em atenção à solicitação de Parecer, memorando no 1297/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 012/2024 de autoria do Nobre Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMPREGAR SUPORTES METÁLICOS OU DE MADEIRA PARA DAR SUSTENTAÇÃO AOS EXTENSOS GALHOS DAS MAGNÍFICAS ÁRVORES LOCALIZADAS NA PRAÇA DA BANDEIRA.

Diante disso e, após a análise do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido de sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo que o mesmo seja vetado, na sua íntegra pelo Senhor Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições e competências legais.

De fato, apesar da brilhante intenção que incentivou o Nobre Vereador autor do projeto de lei, aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em violação expressa ao Princípio da Separação de Poderes.

No caso, a matéria analisada, trata da colocação de suportes METÁLICOS ou de MADEIRA para sustentar os galhos das árvores existentes na Praça da Bandeira, que, além de interferir diretamente nos serviços públicos prestados pela Administração Municipal, incumbência exclusiva do Poder Executivo, através das suas Secretarias competentes, determina de forma impositiva que as sustentações devem ser de madeira ou metálicas, sendo que a definição dos materiais a serem empregados no local, se efetivamente necessários, devem ser definidos através de projeto técnico elaborado por profissional da área, o qual poderá entender que o material seja diverso daquele imposto no projeto de lei aprovado.

Diante disso, considerando que, matéria relacionada a organização administrativa dos serviços prestados pela Administração Municipal, funcionamento da Administração Municipal, atividades administrativas e planejamento, promoção e execução dos serviços públicos municipais são atribuições de competência privativa e exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos definidos no art. 52-IV e art. 66-XII da Lei Orgânica Municipal.

A própria Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão, ou seja, as atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Pública.

Da mesma forma, a Constituição Federal no artigo 61 § 1 0, inciso II, letra"b", define que é de iniciativa privativa do Presidente da República, leis que disponham sobre os serviços púbicos.

Por outro lado, a colocação de suportes para sustentação dos galhos das árvores, nos termos propostos, exige serviços complementares para sua execução, o qual acarreta aumento de despesas no orçamento municipal e exige implementação de serviços e contratação de profissionais para elaboração de projeto e execução dos serviços, ou seja, o Poder que tem a função precípua de gestão é o Executivo, ficando claro a interferência de Poderes. Assim, fica evidente na redação do Projeto de Lei, que a matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, em face dos dispositivos legais antes mencionados. Por isso, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em análise agride também o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 29 da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho é unânime em julgar inconstitucional matéria que apresenta vício de iniciativa, o qual mencionamos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ARROIO GRANDE. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA DISPONDO ACERCA DA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ACESSÍVEIS EM PRAÇAS PÚBLICAS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.

A Lei-Arroio Grande no 2.781/14 padece de vício formal na medida em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre as atribuições da administração municipal.

Inconstitucionalidade declarada com efeitos ex tunc, uma vez que a legislação em comento colide frontalmente com a CE e CF-88, devendo ser retirada do ordenamento jurídico municipal. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70062081419 — Órgão Especial do TJ/RS Rel. Des. Nelson António Monteiro Pacheco. Julgado em 01/12/2015).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. LEI N.0 1.598, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010. LEI AUTORIZATIVA SOBRE MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VÍCIO MATERIAL. Inegável a inconstitucionalidade formal da Lei n.0 1.598/10 do Município de Estância Velha, ao versar sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, na forma dos artigos 60, II, e 82, II, III e VII, CE, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 8.0, também da Carta Estadual, submetendo à prévia autorização do Legislativo a execução dos serviços e autorizando a sua regulamentação pelo Poder Executivo, violado, ainda, o princípio da Separação dos Poderes (artigo 10, CE), flagrada, de outro lado, em razão de a disposição implicar aumento de despesa, sem a correspondente previsão orçamentária, inconstitucionalidade material, forte nos artigos 61, I, 149 e 154, I, todos da Constituição Estadual.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade NO 70042619148, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/08/2011).

Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 012/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada a colocação de suportes metálicos ou de madeira para dar sustentação aos galhos de árvores localizados na Praça da Bandeira, por interferir na esfera de competência privativa sobre sua iniciativa, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), que seja vetado o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.

É o parecer, à Consideração do Senhor Prefeito Municipal. Nova Prata, 19 de junho de 2024.

Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751

Consultor Jurídico

open original →