PROJETO DE LEI N.º 106, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, firmar termo de adesão com a Fundação Vale Do Taquari De Educação E Desenvolvimento Social - FUVATES.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal a firmar termo de adesão com a Fundação Vale Do Taquari De Educação E Desenvolvimento Social – FUVATES.
Art. 2°. O presente termo tem por objeto formalizar a adesão do Município e do Gestor Local de Saúde às regras para implantação de novo curso de Medicina e a sua plena concordância com o impacto no campo de prática decorrente da instalação de curso de graduação de Medicina, nos termos apresentados pela Mantenedora no Processo e-MEC no 202208620.
Art. 3º. Faz parte integrante da presente Lei Municipal, minuta do Termo de Adesão.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal, firmar termo de adesão com a Fundação Vale Do Taquari De Educação E Desenvolvimento Social – FUVATES, com o objetivo de que, em havendo aprovação do MEC, possamos ter em nossa região, no Município de Bento Gonçalves, um curso de Medicina de uma unidade de ensino superior de renome, cuja importância para nosso município e região é incontestável, dada a ampliação dos conhecimentos técnicos em medicina que proporcionará.
Nesta senda, buscamos a aprovação do presente projeto de Lei, na oportunidade em que antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 05 de julho de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
MINUTA DO TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA
TERMO DE ADESÃO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo seu Prefeito ou aquele com poderes para representá-lo; o GESTOR LOCAL DE SAÚDE do mesmo município; e a FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, fundação de direito privado, mantenedora da UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI - UNIVATES, Instituição de Educação Superior - ICES, inscrita no CNPJ sob o 04.008.342/0001-09, neste ato representada por seu representante institucional, Ney José Lazzari, que neste ato formalizam sua adesão às regras para implantação e funcionamento de cursos de Medicina previstas na Lei no 12.871/2013 (Lei dos Mais Médicos) e na Portaria SERES/MEC no 531/2023, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto formalizar a adesão do Município e do Gestor Local de Saúde às regras para implantação de novo curso de Medicina e a sua plena concordância com o impacto no campo de prática decorrente da instalação de curso de graduação de Medicina, nos termos apresentados pela Mantenedora no Processo e-MEC no 202208620.
2.CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde comprometem-se a oferecer a
estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários à implantação e funcionamento de curso de graduação em Medicina a ser ofertado pela Mantenedora de forma a viabilizar a plena execução do Projeto Pedagógico do Curso apresentado ao Ministério da Educação - MEC e avaliado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP.
2.2. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde se responsabilizam por manter todas as pactuações prévias realizadas com instituições de ensino, comprometendo neste referido termo estrutura de serviços, ações e programas de saúde que não estejam vinculados a outras Instituições de Ensino.
2.3. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde declaram, para todos os fins legais e ficando sujeitos a responsabilização civil, administrativa e penal em caso de declaração inverídica ou omissão de informações, que o Município possui condições para o pleno desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso apresentado pela Mantenedora ao MEC para autorização do curso de Medicina.
2.4. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde declaram, para todos os fins legais e sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa e penal em caso de declaração inverídica ou omissão de informações, que disponibilizarão sua estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários à implantação e funcionamento de curso de graduação em Medicina a ser ofertado pela Mantenedora em atenção ao art. 3°, §1o, II, da Lei no 12.871/2013.
3.CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA
3.1. A mantenedora é obrigada ao fiel cumprimento da legislação educacional vigente.
3.2. A Mantenedora se compromete com a efetivação do Projeto Pedagógico de Curso de
Graduação em Medicina e Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços, Ações e Programas de Saúde do Sistema Único de Saúde.
3.3. O curso deverá observar integralmente o definido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
3.4 A Mantenedora se compromete a firmar com o Gestor Local de Saúde acordos com o intuito de viabilizar a oferta de campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço em todos os níveis de Atenção.
3.4.1 A reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde pode ser efetivada mediante a celebração de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com o Gestor Local de Saúde, previsto no art. 12 da Lei no 12.871, de 2013.
3.4.2 Outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço poderão ser estabelecidas, sendo que seus termos serão levados à deliberação das Comissões Intergestoras Regionais, Comissões Intergestoras Bipartite e Comissão Intergestoras Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço, quando for o caso.
4. CLÁUSULA QUARTA- DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
4.1. O presente Termo de Adesão deverá ser apresentado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres para fins de cumprimento do art. 3° da Portaria SERES/MEC no 531, de 2023.
4.2. Os compromissos assumidos pelas partes são válidos desde sua assinatura.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
5.1. Eventual controvérsia surgida entre as partes poderá ser dirimida administrativamente entre as partes e a Administração ou, em seguida, perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União e, se inviável, posteriormente perante o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nova Prata, ___ de ___ de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL GESTOR LOCAL DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
FUNDAÇÃO UNIVATES