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materia nº 8/2024

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaO Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 15/2024, de 22 de julho de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 05 de agosto de 2024, com a seguinte ementa: "Institui no âmbito do Município de Nova Prata, o "Dia do Artesão" e a "Semana Municipal do Artesanato" e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-08-26 Veto incluso na ordem do dia
2024-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-19 Aguardando emissão de parecer
2024-08-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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Ofício Gab. no 145/2024			Prata- RS, 13 de agosto de 2024

Excelentíssimo Senhor

Vereador Cláudio Dilda

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS

Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n0 15/2024

Senhor Presidente:

O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 15/2024, de 22 de julho de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 05 de agosto de 2024, com a seguinte ementa: "Institui no âmbito do Município de Nova Prata, o "Dia do Artesão" e a "Semana Municipal do Artesanato" e dá outras providências.

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art 48, §1º, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 15/2024, do Poder Legislativo.

Atenciosamente,



Alcione Grazziotin,

prefeito municipal



Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer nº 1780/2024

Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto

Em atenção à solicitação de Parecer, conforme Memorando no 1780/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 15/2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, O "DIA DO ARTESÃO" E A "SEMANA MUNICIPAL DO ARTESANATO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Diante disso, após a análise do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido de sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total do mesmo.

De fato, ainda que relevantes e meritórias as razões que justificam a apresentação do projeto de lei pelo Nobre Edil e aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência do Poder Executivo.

No caso, a matéria analisada, trata da instituição do "Dia do Artesão" e a “Semana Municipal do Artesanato", no âmbito do Município de Nova Prata RS, impondo atribuições administrativas e financeiras ao Poder Executivo, além de interferir diretamente na estrutura administrativa das Secretarias Municipais, criando atribuições, e dispondo sobre como a Administração Municipal deve executar as políticas públicas voltadas para a organização para comemorações festivas pelo Poder Público em convênio/parceria com entidades comunitárias e os artesãos, conforme disciplina o art. 30 do Projeto de Lei em questão. Além disso prevê a qualificação e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção artesanal o qual geram despesas orçamentárias, vedada a iniciativa parlamentar, inserindo tal comemoração ao calendário oficial de eventos do Município, atividade típica do Poder Executivo, interferindo diretamente na organização e infraestrutura do Poder Executivo Municipal, em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na legislação vigente.

É notório que a Constituição Federal determina em seu artigo 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, considerando que a escolha de determinada data para as comemorações de um evento âmbito municipal está inserida dentre as matérias de interesse eminentemente local, porém, resta analisar e delimitar qual a competência de atuação do Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei desta natureza.

Necessário destacar que a delimitação das matérias que podem ser tratadas por iniciativa do Poder Legislativo passa pelo crivo Constitucional, considerando que o STF já decidiu que, em respeito ao princípio da simetria, não podem ser objeto de iniciativa do Poder Legislativo projetos de lei que disponham, dentre outros, sobre matéria atinente à organização administrativa.		 

Diante disso, verifica-se que o Poder Legislativo não possui competência para iniciar processo legislativo que trata de matéria que institui evento oficial municipal, uma vez que tal assunto se refere à organização administrativa com reflexos orçamentários.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR

VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE ORIGEM RECONHECIDO. A Lei nº 07/2007 ao disciplinar sobre a instituição da Prevenção e Controle do Colesterol no Município de Guaporé, acabou por violar o disposto nos artigos 60, II, "d’’, e 82, II e VII, da CE, porque de competência privativa do Executivo. Vício formal de iniciativa, a comprometer a constitucionalidade da lei questionada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70022341077, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 04-08-2008).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 4.016/2014 INSTITUIÇÃO DA SEMANA DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. VÍCIO DE INICIATIVA AFRONTA AOS ARTIGOS 10 E 60, INCISO II, ALÍNEA D DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE UNÂNIME.

(Ação direta de Inconstitucionalidade, NO 70059708859, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 03-11-2014).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER DE MAMA. NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. GERAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. Há inconstitucionalidade formal e material na lei municipal que cria o Dia Municipal da Luta Contra o Câncer de Mama, permitindo celebração de convênios por vício de iniciativa, interferindo na autonomia, independência e harmonia dos poderes, gerando despesas sem prévia dotação orçamentária. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade, 70026579904, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 01-12-2008).

Cumpre mencionar que a Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" e artigo 82, II, III e VI define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão. Da mesma forma a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 52, define de forma expressa que é de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa dos serviços do Município.



Neste aspecto, a determinação para inclusão de data comemorativa de evento municipal, incluindo no calendário oficial do município, exige serviços públicos, o qual acarrete aumento de despesas no orçamento municipal. Assim, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em análise agride também o princípio da independência entre os Poderes, conforme define o artigo 20 da Constituição da República, e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, e artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício de inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.

Hely Lopes Meirelles ensina de forma brilhante a distinção de competências entre o Executivo e o Legislativo, explicando conferidas a cada um deles:

“...

A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas Iocais, apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação  governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre a missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração.

A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF. art. 2º)

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-las nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.



Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 15/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a instituição de um dia e de uma semana para comemoração de eventos oficiais, incluindo-os no calendário oficial de eventos, por interferir na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo o mesmo para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.





1 In "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439.



E o parecer.

Nova Prata, 09 de agosto de 2024.

Gilberto Zilli - OAB/RS 22.751

Consultor Jurídico

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