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materia nº 9/2024

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaO Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere 3 Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto ao Projeto de Lei Legislativo nº 16/2024, de 29 de julho de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 05 de agosto de 2024, com a seguinte ementa: "Institui Política Municipal de Orientação, Prevenção e Conscientização em relação à Depressão, ao Transtorno de Ansiedade, Síndrome do Pânico, à Síndrome de Burnout ou Síndrome de Esgotamento Profissional, à Doença ou Mal de Alzheimer e à tendência ao Suicídio, incluindo campanhas permanentes."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-08-26 Veto incluso na ordem do dia
2024-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-19 Aguardando emissão de parecer
2024-08-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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Ofício Gab. 146/2024

Nova Prata — RS, 13 de agosto de 2024

Excelentíssimo Senhor

Vereador Claudio Dilda

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS



Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n0 16/2024



Senhor Presidente:



O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere 3 Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto ao Projeto de Lei Legislativo nº 16/2024, de 29 de julho de 2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 05 de agosto de 2024, com a seguinte ementa: "Institui Política Municipal de Orientação, Prevenção e Conscientização em relação à Depressão, ao Transtorno de Ansiedade, Síndrome do Pânico, à Síndrome de Burnout ou Síndrome de Esgotamento Profissional, à Doença ou Mal de Alzheimer e à tendência ao Suicídio, incluindo campanhas permanentes."

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, §1º, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 16/2024, do Poder Legislativo.



Atenciosamente,



Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal











Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer no 1781/2024

Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto



Em atenção à solicitação de Parecer, conforme Memorando no 1781/2024, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 16/2024, de autoria do Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À DEPRESSÃO, AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE, À SÍNDOME DO PÂNICO, À SÍNDROME DE BURNOUT OU SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL, À DOENÇA OU MAL DE ALZHEIMER E À TENDENCIA AO SUICÍDIO, INCLUINDO CAMPANHAS PERMANENTES".

Diante disso, após a análise do mencionado Projeto de Lei, emitimos o parecer no sentido de sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total do mesmo.

De fato, ainda que relevantes e meritórias as razões que justificam a apresentação do projeto de lei pelo Nobre Edil e aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência do Poder Executivo.

No caso, a matéria analisada, trata da instituição de política municipal de orientação, prevenção e conscientização em relação à depressão e outros transtornos relacionados com a população, no âmbito do Município de Nova Prata/RS, impondo atribuições administrativas e financeiras ao Poder Executivo, além de interferir diretamente na estrutura administrativa das Secretarias Municipais, especialmente a Secretaria de Saúde, criando atribuições, e dispondo sobre como a Administração Municipal deve executar as políticas públicas voltadas para as ações em saúde.

Além disso prevê a instituição do mês de setembro amarelo, inserindo tal comemoração ao calendário oficial de eventos do Município, atividade típica do Poder Executivo, interferindo diretamente na organização e infraestrutura do Poder Executivo Municipal, em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na legislação vigente.

É notório que a Constituição Federal determina em seu artigo 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, considerando que a escolha de determinada data para as comemorações de um evento em âmbito municipal está inserida dentre as de interesse eminentemente local, porém, resta analisar e delimitar qual a competência de atuação do Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei desta natureza.

Necessário destacar que a delimitação das matérias que podem ser tratadas por iniciativa do Poder Legislativo passa pelo crivo Constitucional, considerando que o STF já decidiu que, em respeito ao princípio da simetria, não podem ser objeto de iniciativa do Poder Legislativo projeto de lei que disponham, dentre outros, sobre matéria atinente à organização administrativa.

Diante disso, verifica-se que o Poder Legislativo não possui competência para iniciar processo legislativo que trata de matéria que institui evento oficial municipal, uma vez que tal assunto se refere à organização administrativa com reflexos orçamentários.



Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei no 5.403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde Assistência Social e Direitos Humanos de Educação. Esportes e Cultura determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Púbica Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60, II, alíneas "b" e "d", e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente.

(Direta de Inconstitucionalidade, NO 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça da RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.586/2021, MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AGENDAMENTO PRIORITÁRIO DE CONSULTAS PARA CRIANÇAS EM FASE ESCOLAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES ESTRUTURAIS. 1. Lei no 1.586/2021 do Município de Paraíso do Sul, que estabelece o agendamento de consultas de oftalmologia e otorrinolaringologia em caráter preferencial para crianças em fase escolar 2 . Lei de iniciativa parlamentar que além de descrever a forma de atuacão, impõe obrigações às unidades de saúde, vinculadas à Secretaria de Saúde do Município. A política pública de gerenciamento de consultas médicas é matéria inserta no âmbito da gestão administrativa dos serviços de saúde. A normativa acaba por determinar a atuação de órgãos da Administração Municipal, razão por que a apresentação do projeto de lei que verse sobre tal matéria, naturalmente, compete privativamente ao Prefeito Municipal, a quem incumbe administrar o ente político. Indevida ingerência do Legislativo no desempenho de atribuições administrativas típicas do Poder Executivo. Violação do princípio de separação dos Poderes. 3. Inconstitucionalidade formal orgânica. Violação dos artigos 10, 60, inciso II, alínea "d" e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios, por força do artigo 80 da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME." (Direta de Inconstitucionalidade, NO 70085574275, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 16-09-2022) (grifou-se).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÓNIO DA PATRULHA. LEI MUNICIPAL NO 8.146/2018. INSTITUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS EDUCANDOS COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 80 E 82, INCISO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. É inconstitucional a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que institui Política Municipal de Atenção Intelectual aos Educandos com Transtorno do Déficit de atenção e Hiperatividade (TDAH), estabelecendo atendimento prioritário, formação dos educadores diagnosticar o transtorno, além de outras medidas que exigem capacitação de servidores, acarretando despesas não previstas pela Lei Orçamentária. Compete ao Prefeito Municipal, por força do art. 80 c/c 82, inciso II, da Constituição Estadual, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. UNÂNIME. 

(Ação Direta de Inconstitucionalidade, NO 70079850889, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-04-2019)



Cumpre mencionar que a Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" e artigo 82, II III e VI define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do projeto de lei ora em questão. Da mesma forma a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 52, define de forma expressa que é de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa dos serviços do Município.

Neste aspecto, a instituição de programas de saúde e determinação para inclusão de date comemorativa de evento municipal, incluindo no calendário oficial do município, exige serviços públicos, o qual acarreta aumento de despesas no orçamento municipal. Assim, indiscutivelmente, a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em análise agride também o princípio da independência entre os Poderes, conforme define o artigo 20 da Constituição da República e, especificamente pare os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.

Hely Lopes Meirellesl ensina de forma brilhante a distinção de competências entre o Executivo e o Legislativo, explicando as atribuições conferidas a cada um deles:



A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa ', isto é, a de regular administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara  não administra o Município, estabelece, apenas normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação  governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.



1 In "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439.



Eis aí a distinção marcante entre a missão 'normativa' da Câmara e a função executiva do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração.

A interferência de um Poder no outro é ilegítima por atentatória da separação institucional de suas funções (CF. art. 2 0)

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis, (CF art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ac Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.

Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei 16/2024 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a instituição de políticas municipal que tratam da saúde do cidadão e institui um mês relacionado ao "setembro amarelo" para comemoração de evento oficial, incluindo-os no calendário oficial de eventos, por interferir na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal) no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo o mesmo para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais. 



É o parecer,

Nova Prata, 09 de agosto de 2024,



Gilberto Zilli - OABRS 22,751

Consultor Jurídico

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