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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaDispõe sobre a disponibilização de produtos antissépticos ou similares, como complemento na higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, no âmbito do Município de Nova Prata, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição arquivada
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer
2024-08-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº 17/2024



Os vereadores desta Casa Legislativa, vem diante do exposto, propor o seguinte Projeto de Lei, com fulcro no art. 34, Inciso X, da Lei Orgânica do Município de Nova Prata RS:



Dispõe sobre a disponibilização de produtos antissépticos ou similares, como complemento na higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, no âmbito do Município de Nova Prata, e dá outras providências.





Prefeito Municipal de Nova Prata, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores produtos antissépticos ou similares, como complemento na higienização das mãos, no âmbito do Município de Nova Prata.



Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados aqueles que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços em que há circulação de pessoas.



Art. 2º A seleção do antisséptico poderá ser o padronizado e deverá considerar as seguintes propriedades e requisitos:

amplo espectro de ação: com ação germicida sobre os microrganismos da microbiota residente e transitória, na concentração de 70% (setenta por cento);

ação rápida: com efeito germicida no menor tempo possível, dentro de 15 segundos ou em uma única lavagem das mãos;

efeito residual: que propicie ação do antisséptico por várias horas após a aplicação do  produto;

baixa toxicidade: que o produto não cause irritação nem sensibilização da pele pelo uso  repetido e não absorção sistêmica;

baixa inativação por matéria orgânica: que a ação germicida não seja afetada pela  presença de sangue, secreção purulenta ou sujidade;

ser estável e não corrosivo; e

odor agradável.



Parágrafo único. A disponibilização dos produtos deverá ser veiculada de forma funcional por meio de dispensadores ou embalagens de pronto uso.



Art. 3º O estabelecimento deverá afixar placa ou similar, exibida de modo destacado e de fácil visualização, preferencialmente próxima ao local onde está disponibilizado o produto, com dizeres que indiquem a disponibilidade gratuita do antisséptico.

Exemplos:

"AQUI DISPONÍVEL ÁLCOOL 70% PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS".

"ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI ANTISSÉPTICO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS".



Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração sanitária, podendo sujeitar o responsável infrator a responder nos moldes do Código Sanitário Municipal – Lei Nº 9956, de 06 de março de 2018 ou substitutivo vigente.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Nova Prata, 22 de agosto de 2024.



JUSTIFICATIVA

Considerando que, tem se percebido o aumento da incidência de viroses e doenças sazonais, majoritariamente previsíveis pela higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Considerando que, a higiene das mãos é uma das formas mais fáceis e eficazes de prevenir a disseminação de micro-organismos patogênicos.1

Considerando que, a higiene das mãos é uma forma simples e de baixíssimo custo para manutenção da higiene pessoal e interpessoal em ambientes coletivos.

Considerando que, nos estabelecimentos comerciais e de serviço há constante manipulação de objetos, alimentos, produtos alimentícios e superfícies, sendo inviável a correta e constante higienização de todos os fômites2.

Considerando que, em ambientes externos nem sempre é possível ao cliente realizar a lavagem das mãos antes das compras e refeições, tornando-as fontes de contaminação. Como por exemplo: em parques e eventos onde a área de lazer e alimentação é compartilhada, em passeios familiares com crianças onde os lanches são realizados entre atividades recreativas, nos mercados e feiras onde os produtos são manipulados in natura por diversas mãos.

Considerando que, há tipos de materiais que não podem ser constantemente lavados e higienizados, como tecidos e superfícies frágeis, sendo necessário que as mãos estejam limpas para tocá-los.

Por fim, considerando que, já houve obrigatoriedade semelhante no período de emergência sanitária pelo COVID-19 e há obrigatoriedade para os estabelecimentos de saúde, através da RESOLUÇÃO-RDC Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do País, e dá outras providências” (ANVISA), esta Lei, se aprovada, seria de fácil implementação e adesão, vindo a reforçar positivamente as práticas de higiene e prevenção às doenças transmissíveis.

Salientamos que, é perceptível que estas práticas de higiene, tão reforçadas na Pandemia de COVID-19, foram gradualmente abandonadas após o final da emergência sanitária, mas são indispensáveis para o controle epidemiológicos de doenças transmissíveis, principalmente as gripes sazonais, viroses intestinais e infecções respiratórias, que têm acometido fortemente nossa população neste ano, impactando diretamente as condições coletivas de saúde e o volume de atendimentos médicos no município.



Nova Prata, 22 de agosto de 2024.





Claudio Dilda                                                              	    Clecio Zamin

Presidente - MDB                                                              Vice-Presidente - UB





Marcelo Barato                                                                Gilmar L. Lovizon  

1º Secretário - MDB                                                        2º Secretário - Republicanos 





Jandir Hasse                                                                       João Carlos Paim

Vereador - PSD                                                                  Vereador - Republicanos 





Claudiomiro Koprowski                                                   Agenor Minozzo

Vereador - Republicanos                                                 Vereador - MDB





Roseli V. P. Albuquerque                                                 Gilmar Peruzzo

Vereadora - PSD                                                                Vereador - MDB





Idacir Pegoraro

Vereador – MDB  





1 REFERÊNCIA: ANVISA. MS. FIOCRUZ. OMS.

2 Fômite: Objeto ou superfície que, ao entrar em contato com agentes infecciosos (como vírus, bactérias, parasitas), pode alojá-los e permitir a sua transmissão. REFERÊNCIA: Academia Brasileira de Letras.



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