PROJETO DE LEI N.º 138/2024, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das atividades associadas à Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, com a finalidade de propor políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e de pequena e média escalas de basalto, assim como de beneficiamento e de transformação, artesanato e escultura, com vista e foco no resgate da atividade mineradora e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, com geração de trabalho, empregos e renda.
Art. 2º São consideradas mineração artesanal e em pequena e média escalas as atividades de extração de substâncias minerais de aplicação imediata na construção civil nos termos da Lei nº 6.567/1978 e da Lei Federal 13.975/2020, com extração manual ou mecânica.
Parágrafo único. Considera-se mecânico neste caso o emprego de equipamento complementar à extração manual.
Art. 3º São princípios do Programa:
I – A abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico-evolutivos do setor da mineração do basalto nas suas formas artesanal e de pequena e média escalas no território do município de Nova Prata;
II – A visão sistêmica que propicie análise de causa e efeito e permita estabelecer as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da mineração artesanal e em pequena ou média escalas;
III – o resgate da atividade de mineração do basalto no Município embasada em melhores condições da atividade extrativa e no seu beneficiamento através:
a) da criação e funcionamento de pedreira-escola ou pedreira modelo destinada aos trabalhadores na atividade extrativa objetivando orientação postural, prevenção sanitária e de técnicas de extração;
b) da introdução e da utilização de tecnologias extrativas, in situ, e de beneficiamento do basalto;
c) da valorização do setor como um todo, desde a prospecção de lavra, até a extração, o beneficiamento, a transformação, assim como prospecções de usos, de mercados e da comercialização do basalto;
d) do resgate, da valorização e do reconhecimento dos extratores de basalto e do seu trabalho;
e) da concepção e do desenvolvimento de políticas visando novos produtos e subprodutos do basalto tendo com foco na agregação de valor aos diversos tipos de produtos da cadeia produtiva.
IV – De perscrutar e de criar a possibilidades e viabilidade de fortalecimento das organizações, associações ou cooperativas dos extratores e dos beneficiadores de basalto.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - Integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena e média escalas de basalto no território municipal;
II - Estimular as melhores práticas da atividade, a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena e média escalas;
III - Promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do bem mineral, da extração ao beneficiamento e à transformação e comercialização;
IV – Intensificar a divulgação dos usos e utilidades do basalto e das suas qualidades na construção civil, em pisos e em revestimentos, além de perscrutar novos;
V – Criar políticas setoriais visando diversificação e ampliação de mercados para o mineral e buscar viabilizar a ampliação;
VI – Incentivar investimentos em pesquisas e inovações tecnológicas que possibilitem o aproveitamento integral da rocha basáltica, com inclusão de novos produtos e de novos usos, além daqueles destinados ao emprego imediato na construção civil:
a) da sua utilização como pó de rocha para remineralização ou rochagem de solos;
b) da produção de pigmentos, filamentos, lã de rocha, telas estruturais;
c) da ampliação de alternativas de uso dos rejeitos;
d) do incentivo ao artesanato e de técnicas de escultura;
e) do incentivo à criação e funcionamento de pedreira escola; e
f) outros.
VII – empreender negociações no sentido de viabilizar a criação de curso técnico ou acadêmico de Geologia ou de Engenharia de Minas em Nova Prata.
Art. 5º Será instituída Comissão Gestora Municipal para executar o planejamento, a implantação, a implementação e a gestão do Programa de Desenvolvimento da Mineração de Basalto nas suas formas Artesanal e de Pequena e Média Escalas, assim como das tecnologias de beneficiamento e transformação.
Art. 6º Os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM serão destinados para promoção, qualificação, divulgação e estímulo do segmento da mineração de basalto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025 e será regulamentada por decreto naquilo que couber.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta colenda casa legislativa, projeto de lei Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das atividades associadas à Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, o projeto visa assegurar a continuidade das atividades relacionadas ao basalto, promovendo a valorização do setor em todas as suas etapas – desde a prospecção e extração até o beneficiamento, a transformação, e a exploração de novos usos e mercados. Além disso, o programa busca garantir o reconhecimento dos extratores de basalto e apoiar a comercialização deste recurso essencial.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 06 de setembro de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal