PROJETO DE LEI N.º 159, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 198.397.414,20 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS
LIVRES
RECURSOS
VINCULADOS
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
109.109.920,00
63.065.804,20
172.175.724,2
RECEITAS DE CAPITAL
400,00
53.750,00
54.150,00
RECEITAS CORRENTE IPRAM
42.596.000,00
42.596.000,00
DEDUTORA
-16.428.460,00
-16.428.460,00
TOTAL
109.110.320,00
89.287.094,20
198.397.414,20
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 198.397.414,20 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 103.206.770,00 (cento e três milhões, duzentos e seis mil, setecentos e setenta reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 95.190.644,20 (noventa e cinco milhões, cento e noventa mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA
RECURSOS
LIVRES
RECURSOS
VINCULADOS
TOTAL
DESPESAS CORRENTES
102.632.610,00
79.715.264,20
182.347.874,20
DESPESAS CORRENTES INTRA
153.050,00
153.50,00
DESPESAS CAPITAL
1.892.070,00
680.980,00
2.573.050,00
DESPESAS CAPITAL - IPRAM
140.100,00
140.100,00
RESERVA CONTINGÊNCIA
4.585.640,00
4.585.640,00
RESERSVA CONTINGÊNCIA RPPS
8.597.700,00
8.597.700,00
TOTAL
109.110.320,00
89.287.094,20
198.397.414,20
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº.11.364/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo e ao Instituto de Previdência e Assistência de Nova Prata-IPRAM, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 7% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro 2025;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 9 % de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I — De dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — Dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – Suplementação entre despesas pertencentes ao mesmo projeto atividade.
V – Transferências Especiais da União.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, Parágrafo Único, I, “a”, da Lei Municipal nº 11.364/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13 O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 10.661, que dispõe sobre o Plano PLURANUAL do Município, ficam incluídas as seguintes ações na LOA.
No programa: 0290 – Atenção Básica a Saúde
Subfunção: 301- Atenção Básica
A - Atividade
Ação: 354 – PIM- PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que determina a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Sem mais, reiteramos votos de estima e apreço, estando a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 30 de outubro de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal