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norma nº 11031/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11031 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDisciplina a criação, o funcionamento e o cadastro de Associações de Moradores de Bairro de Nova Prata – AMBNP e dá outras providências.
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LEI Nº 11.031, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DISCIPLINA A CRIAÇÃO, O
FUNCIONAMENTO E O CADASTRO DE
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE
BAIRRO DE NOVA PRATA - AMBNP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIONE GRAZZIOTIN, Prefeito Municipal da cidade de Nova Prata/RS, faço saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66
da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei disciplina a criação e o funcionamento de Associações de Moradores de
Bairro de Nova Prata - AMBNP, doravante identificadas como Associações.
§ 1º O Município formalizará a criação de bairros, definirá e oficializará limites e
denominação de cada um os bairros localizados nos perímetros urbano, periurbano e
suburbano.
§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana será responsável pela
pesquisa e levantamento de dados, assim como do estabelecimento de limites de cada bairro
através de definição de coordenadas geográficas georreferenciadas, mapeadas e com sua
descrição.
§ 3º A Câmara Municipal de Vereadores apreciará, poderá opinar e propor tendo em vista
possíveis adequações e votará.
§ 4º Em todos os bairros os moradores organizar-se-ão em Associações tendo em vista
participação ativa na gestão do espaço territorial correspondente.
A constituição de uma Associação de Moradores de Bairro, com precípua finalidade de
promover união e integração dos moradores para encaminhamento de pleitos com foco em
melhorias na comunidade, deverá atender as seguintes condições:
I - a instituição da Associação de bairro deverá ser aprovada pelos moradores presentes
à Assembleia Geral de fundação;
II - a Ata de fundação deverá ser lida na integra na presença dos presentes e submetida
à aprovação dos participantes da Assembleia Geral;
Art. 1º
Art. 2º
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III - a proposta de composição da Diretoria Provisória deverá ser dada ao conhecimento e
submetida à aprovação dos presentes;
IV - somente poderá ser considerada constituída a entidade que tiver aprovação de 2/3
dos presentes à Assembleia Geral de fundação;
V - com vista ao registro da entidade em Tabelionato deverá obter aprovação do Poder
Executivo;
VI - uma vez aprovada a Ata de fundação e a Diretoria Provisória, esta deverá tomar as
rovidências necessárias para a elaboração e aprovação do Estatuto e, na sequência, do
Regimento Interno.
§ 1º Estatuto e Regimento Interno poderão ser comuns a todas as Associações de Bairro.
§ 2º Não poderá ser registrada a Associação de Moradores se não obtiver maioria
absoluta de 2/3 dos votos, ou se deixar de cumprir o procedimento exigido para sua
constituição.
§ 3º O número máximo de diretores com relação familiar até 3º grau não poderá exceder
de um entre sua Diretoria.
§ 4º Após a fundação, se a presença de diretores com relação familiar for superior ao
disposto no inciso anterior caberá ao Poder Público solicitar novas eleições a fim de atender o
previsto.
§ 5º Além do registro do Estatuto em Tabelionato deverão ser tomadas as demais
providências legais.
Durante sua existência as Associações de Moradores de Bairro deverão cumprir suas
finalidades estatutariamente estabelecidas.
As associações de Moradores de Bairro que não cumprirem sua finalidade estatutária
ou permanecerem acéfalas ou inoperantes para o propósito a que foram constituídas poderão
ter o tramite de seus pleitos restringidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Permanecendo inativa por um período igual ou superior a dois anos, o
Poder Público poderá exigir nova eleição geral no âmbito do bairro em questão.
Por ocasião de sua constituição a Associação de Moradores deverá ter definido seu
espaço territorial no contexto do Município, onde desempenhará suas finalidades
estatutariamente previstas.
§ 1º A Diretoria da Associação de Moradores poderá representar juridicamente a
comunidade para cuja gestão foi eleita.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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§ 2º As ações processuais movidas em interesse da comunidade como um todo
constituem direitos difusos coletivos.
§ 3º Caberá ao Município delinear em conformidade com o Plano Diretor as áreas
prévias de atuação das associações de moradores, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do
Art. 1º, sem prejuízo de seu direito de atuar em conjunto com as demais.
§ 4º Em cada bairro haverá somente uma Associação.
O poder Público poderá ser indutor e promotor no estabelecimento de parcerias entre
as associações de moradores quando oportuno ou necessário, além do caso de se
estabelecerem conflitos nas áreas que atuam.
Poderá o Poder Público colaborar na regulação e/ou acompanhamento tendo em vista
apoiar e dar suporte aos grupos para sua organização através das Secretarias afins podendo:
I - auxiliar na definição de escalas prioritárias de áreas de atuação;
II - intervir ou restringir grupos sociais que venham a provocar dissenções no âmbito do
bairro ou fora dele;
III - lembrar da realização de eleições gerais nos termos estatutários e regimentais;
IV - emitir parecer favorável ou desfavorável à constituição, quando entender ingerência
ou preexistência de outra associação limítrofe atuante;
V - acompanhar e incentivar o espírito associativo e cooperativo e de funcionamento
harmônico e dinâmico das Associações.
Parágrafo único. Documento de anuência e de conformidade exarado pelo Poder Público
deverá acompanhar impreterivelmente encaminhamento de solicitação de registro de
Estatutos de cada Associação, ou comum, em Tabelionato.
Uma Associação de Moradores de Bairro não poderá cobrar taxa de manutenção de
moradores da comunidade e nem remunerar a Diretoria, que terá caráter voluntário.
O Cadastro de cada Associação de Moradores de Bairro junto a Secretaria Municipal
de Assistência Social dar-se-á mediante preenchimento de formulário próprio.
O Cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alterações no quadro da
Diretoria em exercício, transferências de locais, e transferências de sede e das normas
estatutárias.
As Associações de Moradores de Bairro poderão organizar-se em União das
Associações de Moradores de Bairro - UAB para fins de representação do coletivo.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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O Poder Executivo tomará as providências necessárias à efetivação da mobilização e
concretização da organização das Associações de Moradores de Bairro do município de Nova
Prata.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo poder executivo naquilo que considerar
pertinente e necessário.
Revogadas as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 20 de março de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
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Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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