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norma nº 11542/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11542 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaALTERA A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO RIO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS, QUE PASSA A DENOMINAR-SE BAIRRO MARAGATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 11.542/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a denominação do Bairro Rio
Branco, no MUNICÍPIO DE NOVA
PRATA/RS, que passa a denominar-se
BAIRRO MARAGATA, e dá outras
providências.
UMBERTO LUIZ CARNEVALLI, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
PRATA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Fica alterada a denominação do "Bairro Rio Branco", que passa a denominar-se
"BAIRRO MARAGATA", mantendo-se inalterados seus limites geográficos atualmente
vigentes.
§ 1º A descrição perimetral e a representação cartográfica oficial do Bairro Maragata
constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Eventuais ajustes técnicos de delimitação para compatibilização com bases
cartográficas oficiais poderão ser efetuados por decreto do Poder Executivo, sem alteração de
área, mediante parecer do setor de planejamento urbano.
O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as
atualizações cadastrais e sistêmicas decorrentes da alteração de denominação, incluindo:
I - mapas oficiais e planta de bairros do Município;
II - cadastro imobiliário, fiscal e urbanístico;
III - sistemas e bancos de dados municipais;
IV - comunicação aos órgãos e entidades pertinentes (IBGE, Correios, Cartórios de
Registro de Imóveis, concessionárias de serviços públicos, Receita Estadual e Federal, Defesa
Civil e demais interessados).
A alteração de denominação de que trata esta Lei não implica custos adicionais ao
contribuinte e não altera a numeração predial, logradouros, CEP vigente no Município,
códigos fiscais ou inscrições municipais, ressalvadas as adequações imprescindíveis em
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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cadastros públicos.
O Poder Executivo publicará, no sítio eletrônico oficial e em meios de comunicação
locais, campanha informativa acerca da nova denominação do bairro, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, assegurando ampla publicidade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 26 de setembro de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
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Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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