| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11542 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | ALTERA A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO RIO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS, QUE PASSA A DENOMINAR-SE BAIRRO MARAGATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 112 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 11.542/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a denominação do Bairro Rio Branco, no MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS, que passa a denominar-se BAIRRO MARAGATA, e dá outras providências. UMBERTO LUIZ CARNEVALLI, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica alterada a denominação do "Bairro Rio Branco", que passa a denominar-se "BAIRRO MARAGATA", mantendo-se inalterados seus limites geográficos atualmente vigentes. § 1º A descrição perimetral e a representação cartográfica oficial do Bairro Maragata constam do Anexo Único desta Lei. § 2º Eventuais ajustes técnicos de delimitação para compatibilização com bases cartográficas oficiais poderão ser efetuados por decreto do Poder Executivo, sem alteração de área, mediante parecer do setor de planejamento urbano. O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as atualizações cadastrais e sistêmicas decorrentes da alteração de denominação, incluindo: I - mapas oficiais e planta de bairros do Município; II - cadastro imobiliário, fiscal e urbanístico; III - sistemas e bancos de dados municipais; IV - comunicação aos órgãos e entidades pertinentes (IBGE, Correios, Cartórios de Registro de Imóveis, concessionárias de serviços públicos, Receita Estadual e Federal, Defesa Civil e demais interessados). A alteração de denominação de que trata esta Lei não implica custos adicionais ao contribuinte e não altera a numeração predial, logradouros, CEP vigente no Município, códigos fiscais ou inscrições municipais, ressalvadas as adequações imprescindíveis em Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11542/2025 (http://leismunicipa.is/2rtsu)- Gerado em: 24/11/2025 14:09:42 cadastros públicos. O Poder Executivo publicará, no sítio eletrônico oficial e em meios de comunicação locais, campanha informativa acerca da nova denominação do bairro, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, assegurando ampla publicidade. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 26 de setembro de 2025. Umberto Luiz Carnevalli Prefeito Municipal Download do documento Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11542/2025 (http://leismunicipa.is/2rtsu)- Gerado em: 24/11/2025 14:09:42