br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

norma nº 11302/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11302 / 2025
Date 2024-05-28
EmentaDispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares, em situação consolidada até a data de publicação desta Lei, no território do Município de Nova Prata/RS, nos Bercários industrais I e II, Carlos Eugênio Ponzoni e Mário Minozzo, respectivamente (MARCO ZERO dos Berçários Industriais).
native_id57

Originating matéria

matéria 802 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 11.302, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a regularização de
construções clandestinas e irregulares,
em situação consolidada até a data de
publicação desta Lei, no território do
Município de Nova Prata/RS, nos
Bercários industrais I e II, Carlos
Eugênio Ponzoni e Mário Minozzo,
respectivamente (MARCO ZERO dos
Berçários Industriais), bem como, para
obras e situações similares localizadas
fora dos Berçários Industriais;
CLAUDIO DILDA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
DE NOVA PRATA.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Ficam criados critérios, parâmetros e condições para a regularização de obras
situadas na circunscrição do Município de Nova Prata, nos Bercários industrais I e II, Carlos
Eugênio Ponzoni e Mário Minozzo, respectivamente, bem como, para obras e situações
similares localizadas fora dos Berçários Industriais, já concluídas ou em construção, cujos
projetos não tenham sido previamente aprovados pela municipalidade, bem como de obras já
licenciadas e cujos projetos tenham sido alterados sem prévia aprovação pelos órgãos
municipais competentes, e ainda os que estejam em desacordo com a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém,
executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II - construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou
seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;
III - construção parcialmente clandestina: aquela correspondente à ampliação de
construção legalmente autorizada, ou de obra consolidada já existente, porém, sem licença do
Município.
Art. 1º
1/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11302/2024 (http://leismunicipa.is/1drwi)- Gerado em: 22/04/2025 15:41:28
§ 2º São regularizáveis:
I - As construções destinadas a industria, comércio e serviços, bem como os aumentos e
reformas nelas executadas;
II - As transações e construções realizadas em desacordo com legislação pertinente;
§ 3º Somente serão passíveis de regularização, nos termos desta lei, as obras cuja
fundação já esteja concluída em 31 de dezembro de 2023.
Não são passíveis de regularização, nos termos desta lei, as obras:
I - Cujos lotes estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em áreas de risco,
com exceção dos casos em que exista lei específica;
II - Que a construção atinja área reservada para traçado viário; cujo projeto do traçado
viário já esteja aprovado, antes da construção;
III - Que invadam alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro público);
IV - Que adentrem em recuo de ajardinamento, exceto se a edificação não esteja
causando danos evidentes e reais ao logradouro público;
V - Quando localizadas em áreas sobre coletores pluviais e cloacais; exceto se possível o
acesso aos coletores;
VI - Que estejam sobre a faixa de domínio, exceto se a edificação não esteja causando
danos evidentes e reais ao logradouro público, de forma a estar impedindo o trânsito de
veículos, e desde que sejam utilizadas para a cesso comercial, industrial, serviços, particular
ou público.
VII - Que causem dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural;
VIII - Que possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos.
Parágrafo único. No caso de obras que estejam em discussão em processos judiciais, a
regularização dependerá do efetivo pagamento, pelo particular, das custas processuais e
honorários advocatícios.
A regularização deverá ser feita de uma única vez, considerando todos os requisitos
urbanísticos previstos, de acordo com as seguintes condições:
I - A regularização deverá ser feita, considerando os requisitos urbanísticos básicos;
II - Recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, nos termos da
legislação tributária municipal;
Art. 2º
Art. 3º
2/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11302/2024 (http://leismunicipa.is/1drwi)- Gerado em: 22/04/2025 15:41:28
§ 1º Se houver edificações fora dos limites e requisitos urbanísticos, ou além do
respectivo proejto, a regularização se dará nas seguintes condições:
III - Edificações com área irregular total até 70m² (Setenta metros quadrados) ficam
isentas do pagamento das multas compensatórias abaixo relacionadas;
IV - Se em desacordo com a taxa de ocupação e/ou o índice de aproveitamento,
mediante recolhimento das taxas, e pagamento, no caso de edificações com área irregular
total entre 70m² (Setenta metros quadrados) e 150 m² (Cento e cinquenta metros quadrados),
no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área irregular
superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja
em desacordo com a taxa de ocupação e/ou o índice de aproveitamento, ou seja, a multa
compensatória incide apenas sobre a metragem que estiver edificada além dos limites
establecidos.
V - Se em desacordo com a altura da edificação, número de pavimentos, ou do pé direito,
mediante recolhimento das taxas, e pagamento, no caso de edificações com área irregular
total entre 70m² (Setenta metros quadrados) e 150 m² (Cento e cinquenta metros quadrados),
no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a
150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do
CBCC, a título de multa compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja em
desacordo com a altura vigorante ou pavimentos, ou seja, a multa compensatória incide
apenas sobre a metragem que estiver edificada além dos limites establecidos;
VI - Se em desacordo com os recuos e afastamentos, mediante recolhimento das taxas, e
pagamento, no caso de edificações com área irregular total entre 70m² (Setenta metros
quadrados) e 150 m² (Cento e cinquenta metros quadrados), no valor equivalente a 5% (cinco
por cento) do CBCC; e para edificações com área superior a 150m2 (cento e cinquenta
metros quadrados), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do CBCC, a título de multa
compensatória, por metro quadrado à regularizar que esteja em desacordo com os recuos e
afastamentos, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a metragem que estiver
edificada além dos limites establecidos;
§ 1º Caso seja constatada mais de uma irregularidade, devem ser somados os
respectivos valores, referentes a cada irregularidade, para definir o valor total devido pelo
requerente;
§ 2º Sempre que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundo, o
proprietário deverá apresentar declaração por escrito, atestando sob responsabilidade civil e
penal, que a regularização da edificação, não afeta a segurança, saúde e sossego dos
imóveis lindeiros;
§ 3º Em caso de peculiaridades das edificações, que não atendam às condições para a
regularização ora estabelecidas, o município poderá aceitar propostas de adequação para
3/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11302/2024 (http://leismunicipa.is/1drwi)- Gerado em: 22/04/2025 15:41:28
enquadrá-las nas normas desta lei para fins de regularização.
O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser feito em parcela única, com
desconto de 20% (Vinte por cento), ou parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas, a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a regularização da obra somente se
efetivará após a integralização do pagamento da multa.
Ressalvadas as taxas e multas previstas nesta Lei, as construções clandestinas ou
irregulares, que vierem a ser regularizadas, ficam isentas das penalidades pecuniárias
estabelecidas na legislação municipal tributária e de obras.
O requerimento de regularização deverá vir acompanhado de toda a documentação
necessária para a regularização e o licenciamento da obra.
§ 1º Deverão ser representadas nas plantas, as partes já aprovadas, sem necessidade de
detalhamento, informando apenas o numero do alvará de construção e do habite-se, quando
houver;
§ 2º A ART ou RRT deverá conter, entre outros que se reputem necessários,
específicamente o ítem "Projeto arquitetônico";
§ 3º Apresentar cópia da Matrícula do imóvel ou da escritura, do bem objeto da
regularização, acompanhado do contrato particular ou autorização do proprietário que conste
na matrícula, quando for o caso;
§ 4º Apresentar certidão negativa de tributos municipais;
§ 5º Apresentar relatório fotográfico.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência do Poder Legislativo de Nova Prata, 28 de maio de 2024.
Ver. Claudio Dilda
Presidente do Poder Legislativo
Download do documento
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
4/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11302/2024 (http://leismunicipa.is/1drwi)- Gerado em: 22/04/2025 15:41:28

open original →