| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11325 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Institui, em caráter obrigatório, o Programa Caligrafia na Escola e dá providências correlatas. |
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LEI Nº 11.325, DE 12 DE JULHO DE 2024. Institui, em caráter obrigatório, o Programa Caligrafia na Escola e dá providências correlatas. CLAUDIO DILDA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA PRATA. Faço saber que o Poder legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Fica instituído o Programa Caligrafia na Escola, que deve, obrigatoriamente, ser aplicado e trabalhado nas escolas da rede pública municipal: I - de educação infantil; II - de ensino Fundamental I; e III - se necessário, individual ou coletivamente, para as séries de Ensino Fundamental II. Os estudantes devem ser iniciados na alfabetização com a prática de traços mais amplos, passando posteriormente a formar letras "bastão" e, em seguida, a aprimorar a letra e a escrita cursiva através da caligrafia. Parágrafo único. O lúdico pode ser recurso didático importante para ser utilizado no processo de alfabetização, aprendizado e domínio da escrita. O Programa tem por objetivos a melhoria da escrita por parte dos estudantes desde os primeiros anos de frequência à escola, e o despertar do gosto pela escrita, devendo também ser contemplado o desenvolvimento da motricidade e do sistema cognitivo da criança. Observada a faixa etária, deverá ser utilizado material apropriado para exercitar a escrita tendo em vista o objetivo do Programa, podendo ser caderno, preferencialmente, ou material avulso impresso. A critério da Direção de cada Escola, poderão ser ministradas oficinas de caligrafia artística como complemento à caligrafia cursiva, em especial para estudantes do Ensino Fundamental II. Como incentivo e para melhor despertar a curiosidade dos estudantes, a Secretaria Municipal de Educação poderá oportunizar nas escolas momentos para abordagem: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11325/2024 (http://leismunicipa.is/1kd6l)- Gerado em: 22/04/2025 15:46:11 I - da História da escrita, a partir das pinturas rupestres, pictográfica, das escritas cuneiforme e hieroglífica, das escritas dos povos orientais, incluídos os povos árabes, além das chamadas línguas mortas, latim e grego, dentre outras; II - das diferentes grafias conhecidas e utilizadas ao longo da História da Humanidade chegando aos dias atuais; III - da História da caligrafia; IV - da importância da escrita para comunicação; V - da impressão gráfica a partir de Guttenberg; VI - das línguas somente faladas. O início do Programa poderá dar-se a qualquer momento, de acordo com programação de cada Escola. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passará a vigorar tão logo seja publicada. Sala da Presidência do Poder Legislativo de Nova Prata, 12 de julho de 2024. Ver. Claudio Dilda Presidente do Poder Legislativo Download documento Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11325/2024 (http://leismunicipa.is/1kd6l)- Gerado em: 22/04/2025 15:46:11