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norma nº 11325/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11325 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaInstitui, em caráter obrigatório, o Programa Caligrafia na Escola e dá providências correlatas.
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LEI Nº 11.325, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Institui, em caráter obrigatório, o
Programa Caligrafia na Escola e dá
providências correlatas.
CLAUDIO DILDA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA
PRATA.
Faço saber que o Poder legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Caligrafia na Escola, que deve, obrigatoriamente, ser
aplicado e trabalhado nas escolas da rede pública municipal:
I - de educação infantil;
II - de ensino Fundamental I; e
III - se necessário, individual ou coletivamente, para as séries de Ensino Fundamental II.
Os estudantes devem ser iniciados na alfabetização com a prática de traços mais
amplos, passando posteriormente a formar letras "bastão" e, em seguida, a aprimorar a letra e
a escrita cursiva através da caligrafia.
Parágrafo único. O lúdico pode ser recurso didático importante para ser utilizado no processo
de alfabetização, aprendizado e domínio da escrita.
O Programa tem por objetivos a melhoria da escrita por parte dos estudantes desde os
primeiros anos de frequência à escola, e o despertar do gosto pela escrita, devendo também
ser contemplado o desenvolvimento da motricidade e do sistema cognitivo da criança.
Observada a faixa etária, deverá ser utilizado material apropriado para exercitar a
escrita tendo em vista o objetivo do Programa, podendo ser caderno, preferencialmente, ou
material avulso impresso.
A critério da Direção de cada Escola, poderão ser ministradas oficinas de caligrafia
artística como complemento à caligrafia cursiva, em especial para estudantes do Ensino
Fundamental II.
Como incentivo e para melhor despertar a curiosidade dos estudantes, a Secretaria
Municipal de Educação poderá oportunizar nas escolas momentos para abordagem:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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I - da História da escrita, a partir das pinturas rupestres, pictográfica, das escritas cuneiforme e
hieroglífica, das escritas dos povos orientais, incluídos os povos árabes, além das chamadas
línguas mortas, latim e grego, dentre outras;
II - das diferentes grafias conhecidas e utilizadas ao longo da História da Humanidade
chegando aos dias atuais;
III - da História da caligrafia;
IV - da importância da escrita para comunicação;
V - da impressão gráfica a partir de Guttenberg;
VI - das línguas somente faladas.
O início do Programa poderá dar-se a qualquer momento, de acordo com
programação de cada Escola.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passará a vigorar tão logo seja
publicada.
Sala da Presidência do Poder Legislativo de Nova Prata, 12 de julho de 2024.
Ver. Claudio Dilda
Presidente do Poder Legislativo
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Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/2
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