| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11356 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Institui o Política Municipal de Orientação, Prevenção e Conscientização em relação à Depressão, ao Transtorno de Ansiedade, à Síndrome do Pânico, à Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, à Doença ou Mal de Alzheimer e à tendência ao Suicídio, incluindo campanhas permanentes. |
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LEI Nº 11.356, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. Institui a Política Municipal de Orientação, Prevenção e Conscientização em relação à Depressão, ao Transtorno de Ansiedade, à Síndrome do Pânico, à Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, à Doença ou Mal de Alzheimer e à tendência ao Suicídio, incluindo campanhas permanentes. CLAUDIO DILDA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA PRATA. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Fica instituída a Política Municipal de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade, da Síndrome do Pânico, da Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, da Doença ou Mal de Alzheimer e do Suicídio no Município de Nova Prata. Parágrafo único. O Município através da sua estrutura e em parceria com entidades poderá executar a Política mencionada no caput incluindo a organização e execução Programas considerados importantes para promoção de efeitos positivos potencializados. São objetivos da Política Municipal de Orientação, de Prevenção e de Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade, da Síndrome do Pânico, da Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, da Doença ou Mal de Alzheimer e da tendência ao Suicídio: I - oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade, a síndrome do pânico, a doença ou mal de Alzheimer e riscos de suicídio, suas causas e seus sintomas, meios de prevenção, tratamento e recuperação. II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos acometidos pelos distúrbios mencionados no Inciso I; Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11356/2024 (http://leismunicipa.is/1mw4n)- Gerado em: 22/04/2025 15:58:09 III - promover enfrentamento aos preconceitos sociais em relação ao segmento social afetado pelas patologias mencionadas com o intuito de combatê-los e de orientar a sociedade para a necessidade de atenção, de compreensão e de acompanhamento; IV - informar a sociedade acerca dos meios de tratamento e de acolhimento nos serviços de saúde disponíveis nas redes municipal de Nova Prata, do Estado e da União. V - oportunizar encontros de grupos dos acometidos pelas doenças contempladas por esta Lei para trocas de experiências, discussões, debates e vivências, sempre com acompanhamento de profissionais do setor. Fica instituído o mês de setembro como "Setembro Amarelo", que integrará o Calendário Oficial do Município. § 1º A Política Municipal à qual se refere esta Lei deverá ser desenvolvida o ano todo, sendo que durante o mês de setembro, "Setembro Amarelo", as atividades devem ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio. § 2º Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Valorização da Vida", que integrará o Calendário Oficial do Município de Nova Prata, e será realizada, anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização das políticas públicas previstas nesta Lei. § 3º Para o enfrentamento da Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença ocupacional e tendo como data comemorativa anual o dia 15 de outubro, o município promoverá encontros entre empregadores e empregados para incentivar ações preventivas. § 4º Acolhe a Lei nº 11.736/2008, que instituiu o 21 de setembro como Dia Nacional de Conscientização da Doença de Alzheimer, em especial envolvendo familiares e cuidadores. § 5º As datas alusivas ao tema previstas neste artigo têm também por finalidade promover o debate, a reflexão, a conscientização da sociedade sobre a valorização da vida e do suporte emocional por parte de familiares. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Município poderá acompanhar as campanhas que venham a ser realizadas pela União e pelo Estado em relação aos distúrbios de saúde referenciados nesta Lei. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com entidades e com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à de Orientação, Prevenção e Conscientização acerca da Depressão, do Transtorno de Ansiedade, Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11356/2024 (http://leismunicipa.is/1mw4n)- Gerado em: 22/04/2025 15:58:09 da Síndrome do Pânico, da Síndrome de Burnout, da Doença ou Mal de Alzheimer e do Suicídio. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de parcerias e de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência do Poder Legislativo de Nova Prata, 02 de setembro de 2024. Claudio Dilda Presidente do Poder legislativo Download do documento Art. 6º Art. 7º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11356/2024 (http://leismunicipa.is/1mw4n)- Gerado em: 22/04/2025 15:58:09