| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11299 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Institui o “Talian” e o “polonês tradicional” como línguas cooficiais ao português no âmbito do Município de Nova Prata e dá providências correlatas. |
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LEI Nº 11.299/2024, DE21 DE MAIO DE 2024. Institui o "Talian" e o "Polonês" como línguas cooficiais ao português no âmbito do Município de Nova Prata e dá providências correlatas. ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ficam instituídas como línguas cooficiais ao português, língua nacional oficial, e no âmbito do Município de Nova Prata, o "Talian" e o "Polonês". § 1º Por "Talian" entende-se a língua que se vincula historicamente às variantes linguísticas provenientes dos imigrantes italianos vindos de diversas regiões da Itália e estabelecidos no município de Nova Prata, e região, e de seus descendentes. § 2º Por "polonês" entende-se a língua que se vincula historicamente à língua polonesa falada pelos imigrantes poloneses que se estabeleceram no município de Nova Prata, e região, e de seus descendentes. A cooficialização do "Talian" e do "Polonês" ocorre sem quaisquer prejuízos à língua portuguesa, em consonância com os direitos linguísticos assegurados pela legislação brasileira e estadual visando assim o reconhecimento, valorização e promoção dos idiomas cooficiais, heranças linguísticas e patrimônios culturais imateriais relacionadas com a imigração italiana e polonesa no Brasil. Parágrafo único. Poderá ser utilizada como fator de motivação a comemoração do sesquicentenário da chegada dos primeiros imigrantes italianos e poloneses ao Rio Grande do Sul. O status de línguas cooficiais instituído por esta Lei oportuniza ao Município: I - Reconhecer oficialmente oportunidades de resgate e a importância das línguas "Talian" e "Polonesa" como patrimônios históricos e culturais relacionados com a imigração Italiana e Polonesa no Município; II - Apoiar e promover ações de reconhecimento, de valorização e a disseminação das línguas "Talian" e "Polonesa"; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11299/2024 (http://leismunicipa.is/1g9yj)- Gerado em: 22/04/2025 16:10:37 III - Valorizar a herança linguística e cultural como forma de resgatar, manter e salvaguardar Patrimônio Imaterial do povo; IV - Incentivar a transmissão dessa herança linguística para as atuais e para as novas gerações; V - Oportunizar, e promover, o desenvolvimento de atividades e eventos culturais, artísticos, turísticos e pedagógicos que visem à promoção da história e das culturas italiana e polonesa no Município através da utilização do idioma trazido e mantido pelos imigrantes italianos e poloneses e seus descendentes; VI - Valorizar os saberes e fazeres locais que envolvem e favorecem a manutenção e a transmissão do conhecimento linguístico inerente aos idiomas "Talian" e "Polonês"; VII - Incentivar o uso dos idiomas "Talian" e "Polonês", concomitantemente com a língua portuguesa, no âmbito de celebrações oficiais, atividades culturais, programas de rádio e televisão locais, eventos gastronômicos, rituais religiosos, grupos musicais, cantos e danças folclóricas e artesanato, jogos e brincadeiras tradicionais, entre outros; VIII - Incentivar o falar e a escrita dos idiomas cooficiais nas esferas pública e privada, assim como promover e apoiar nas escolas, nas comunidades, nos bairros, nas capelas e em sedes de associações, entre outros; IX - Difundir o uso da grafia correta em termos, palavras, expressões e sobrenomes de origem italiana e polonesa; X - Incentivar a aprendizagem e a prática do "Talian" e do "Polonês" nas comunidades, nos bairros, nas capelas, entre outros, e utilizá-las, também, para caracterizar comunidades de descendentes de imigrantes italianos e poloneses; XI - Fazer uso dos idiomas "Talian" e "Polonês" no âmbito da promoção do turismo e das atividades turísticas no Município; XII - Valorizar os saberes, os dizeres e os fazeres locais que envolvem e favorecem a manutenção e a transmissão do conhecimento linguístico inerente aos idiomas cooficiais; XIII - Apoiar a utilização dos idiomas "Talian" e "Polonês" em campanhas publicitárias, denominação de vias, praças e logradouros públicos, monumentos e placas indicativas de destinos, públicos ou não, bem como na sinalização de atividades e espaços comerciais privados, associados às culturas italianas e polonesas no Município; XIV - Apoiar e incentivar a formação de grupos de estudos que tenham como meta a recuperação da História e da trajetória histórica dos imigrantes e de seus descendentes; XV - Viabilizar a criação de acervo municipal do "Talian" e do "Polonês" através de discoteca, bibliotecas física e virtual, videoteca, cinemateca e outros; 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11299/2024 (http://leismunicipa.is/1g9yj)- Gerado em: 22/04/2025 16:10:37 XVI - Incentivar a promoção de eventos associados ao sesquicentenário da imigração italiana e polonesa na região que ocorrerão no período 2024 e 2025; XVII - Realizar censo das línguas faladas com o objetivo de melhor conhecer o cenário multilíngue no município de Nova Prata; XVIII - Promover encontros e eventos socioculturais das etnias como forma de valorização dos povos que compõe a coletividade de Nova Prata. Os Poderes Públicos constituídos, entidades afins e iniciativa privada poderão organizar parcerias tendo em vista a implementação dos dispositivos propostos nesta Lei, além de outras iniciativas que venham a definir. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar a presente Lei no que couber. Revogadas disposições em contrário, esta Lei vigorará a partir da data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 21 de maio de 2024. Alcione Grazziotin Prefeito Municipal` Download documento Art. 4º Art. 5º Art. 6º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11299/2024 (http://leismunicipa.is/1g9yj)- Gerado em: 22/04/2025 16:10:37