br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

norma nº 11299/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11299 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaInstitui o “Talian” e o “polonês tradicional” como línguas cooficiais ao português no âmbito do Município de Nova Prata e dá providências correlatas.
native_id64

Originating matéria

matéria 816 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 11.299/2024, DE21 DE MAIO DE 2024.
Institui o "Talian" e o "Polonês" como
línguas cooficiais ao português no
âmbito do Município de Nova Prata e dá
providências correlatas.
ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV
do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam instituídas como línguas cooficiais ao português, língua nacional oficial, e no
âmbito do Município de Nova Prata, o "Talian" e o "Polonês".
§ 1º Por "Talian" entende-se a língua que se vincula historicamente às variantes linguísticas
provenientes dos imigrantes italianos vindos de diversas regiões da Itália e estabelecidos no
município de Nova Prata, e região, e de seus descendentes.
§ 2º Por "polonês" entende-se a língua que se vincula historicamente à língua polonesa falada
pelos imigrantes poloneses que se estabeleceram no município de Nova Prata, e região, e de
seus descendentes.
A cooficialização do "Talian" e do "Polonês" ocorre sem quaisquer prejuízos à língua
portuguesa, em consonância com os direitos linguísticos assegurados pela legislação
brasileira e estadual visando assim o reconhecimento, valorização e promoção dos idiomas
cooficiais, heranças linguísticas e patrimônios culturais imateriais relacionadas com a
imigração italiana e polonesa no Brasil.
Parágrafo único. Poderá ser utilizada como fator de motivação a comemoração do
sesquicentenário da chegada dos primeiros imigrantes italianos e poloneses ao Rio Grande do
Sul.
O status de línguas cooficiais instituído por esta Lei oportuniza ao Município:
I - Reconhecer oficialmente oportunidades de resgate e a importância das línguas "Talian" e
"Polonesa" como patrimônios históricos e culturais relacionados com a imigração Italiana e
Polonesa no Município;
II - Apoiar e promover ações de reconhecimento, de valorização e a disseminação das línguas
"Talian" e "Polonesa";
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11299/2024 (http://leismunicipa.is/1g9yj)- Gerado em: 22/04/2025 16:10:37
III - Valorizar a herança linguística e cultural como forma de resgatar, manter e salvaguardar
Patrimônio Imaterial do povo;
IV - Incentivar a transmissão dessa herança linguística para as atuais e para as novas
gerações;
V - Oportunizar, e promover, o desenvolvimento de atividades e eventos culturais, artísticos,
turísticos e pedagógicos que visem à promoção da história e das culturas italiana e polonesa
no Município através da utilização do idioma trazido e mantido pelos imigrantes italianos e
poloneses e seus descendentes;
VI - Valorizar os saberes e fazeres locais que envolvem e favorecem a manutenção e a
transmissão do conhecimento linguístico inerente aos idiomas "Talian" e "Polonês";
VII - Incentivar o uso dos idiomas "Talian" e "Polonês", concomitantemente com a língua
portuguesa, no âmbito de celebrações oficiais, atividades culturais, programas de rádio e
televisão locais, eventos gastronômicos, rituais religiosos, grupos musicais, cantos e danças
folclóricas e artesanato, jogos e brincadeiras tradicionais, entre outros;
VIII - Incentivar o falar e a escrita dos idiomas cooficiais nas esferas pública e privada, assim
como promover e apoiar nas escolas, nas comunidades, nos bairros, nas capelas e em sedes
de associações, entre outros;
IX - Difundir o uso da grafia correta em termos, palavras, expressões e sobrenomes de origem
italiana e polonesa;
X - Incentivar a aprendizagem e a prática do "Talian" e do "Polonês" nas comunidades, nos
bairros, nas capelas, entre outros, e utilizá-las, também, para caracterizar comunidades de
descendentes de imigrantes italianos e poloneses;
XI - Fazer uso dos idiomas "Talian" e "Polonês" no âmbito da promoção do turismo e das
atividades turísticas no Município;
XII - Valorizar os saberes, os dizeres e os fazeres locais que envolvem e favorecem a
manutenção e a transmissão do conhecimento linguístico inerente aos idiomas cooficiais;
XIII - Apoiar a utilização dos idiomas "Talian" e "Polonês" em campanhas publicitárias,
denominação de vias, praças e logradouros públicos, monumentos e placas indicativas de
destinos, públicos ou não, bem como na sinalização de atividades e espaços comerciais
privados, associados às culturas italianas e polonesas no Município;
XIV - Apoiar e incentivar a formação de grupos de estudos que tenham como meta a
recuperação da História e da trajetória histórica dos imigrantes e de seus descendentes;
XV - Viabilizar a criação de acervo municipal do "Talian" e do "Polonês" através de discoteca,
bibliotecas física e virtual, videoteca, cinemateca e outros;
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11299/2024 (http://leismunicipa.is/1g9yj)- Gerado em: 22/04/2025 16:10:37
XVI - Incentivar a promoção de eventos associados ao sesquicentenário da imigração italiana
e polonesa na região que ocorrerão no período 2024 e 2025;
XVII - Realizar censo das línguas faladas com o objetivo de melhor conhecer o cenário
multilíngue no município de Nova Prata;
XVIII - Promover encontros e eventos socioculturais das etnias como forma de valorização dos
povos que compõe a coletividade de Nova Prata.
Os Poderes Públicos constituídos, entidades afins e iniciativa privada poderão
organizar parcerias tendo em vista a implementação dos dispositivos propostos nesta Lei,
além de outras iniciativas que venham a definir.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar a presente Lei no que
couber.
Revogadas disposições em contrário, esta Lei vigorará a partir da data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 21 de maio de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal`
Download documento
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11299/2024 (http://leismunicipa.is/1g9yj)- Gerado em: 22/04/2025 16:10:37

open original →