| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11032 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder o uso e os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças, rótulas, canteiros, parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas no Município de Nova Prata. |
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LEI Nº 11.032, DE 20 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO E OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE PRAÇAS, RÓTULAS, CANTEIROS, PARQUES URBANOS, SUBURBANOS E PERIURBANOS E DE OUTRAS ÁREAS PÚBLICAS DE CARÁTER ESPORTIVO OU RECREATIVO E ÁREAS VERDES QUE VENHAM A SER ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA. ALCIONE GRAZZIOTIN, Prefeito Municipal da cidade de Nova Prata/RS, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso e os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças, rótulas, canteiros e parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas no Município de Nova Prata. § 1º Por concessão entende-se a transferência a um terceiro, empresa, instituição, fundação de caráter privado ou público o direito de realizar e explorar algo que normalmente seria de sua responsabilidade podendo o Poder Executivo, de acordo com os objetivos, finalidades e conveniências da concessão optar por: I - concessão comum; II - concessão administrativa; III - concessão patrocinada, ou IV - parceria público-privada. Art. 1º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11032/2023 (http://leismunicipa.is/0g917)- Gerado em: 30/05/2025 11:03:19 § 2º As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo e de proteção das nascentes, dos cursos d`água, dos lagos, da fauna, da flora e da permeabilidade do solo. § 3º No caso da concessão de praças e parques urbanos, suburbanos e periurbanos com potencial econômico e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas o edital de licitação e o contrato de concessão poderão prever, como contrapartida por parte da concessionária, a realização dos serviços previstos no caput deste artigo também em praças e parques com baixo potencial econômico e localizados em zonas periféricas da Cidade. § 4º No caso de concessão de rótulas e canteiros, será admitido como único uso a colocação de placa com identificação do adotante. § 5º Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Institutos e Fundações de caráter público e privado, associações de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município de Nova Prata. A concessão de praças e parques urbanos, suburbanos e periurbanos com potencial econômico, de rótulas, canteiros e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes no âmbito do Município de Nova Prata, possui, entre outros, os seguintes objetivos: I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos, como praças, rótulas, canteiros e parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes do Município de Nova Prata, em conjunto com o Poder Público Municipal; II - levar à população a conscientização de que a preservação dos espaços públicos de que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade com o Poder Público Municipal; III - incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas; IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas públicas de caráter esportivo e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato, decorrente de procedimento licitatório. § 1º Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, parceria público-privada ou concessão de simples uso de bem público. Art. 2º Art. 3º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11032/2023 (http://leismunicipa.is/0g917)- Gerado em: 30/05/2025 11:03:19 § 2º O edital de licitação disporá sobre os direitos e os deveres do concessionário e da possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive publicitária. § 3º Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas, ou parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. § 4º É vedada a cobrança de ingresso nas praças ou parques urbanos, suburbanos ou periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas e concedidas nos termos desta Lei, salvo nos casos referentes a serviços ou atividades específicas que vierem a ser previstos no edital de licitação e no contrato. § 5º A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente, para praças e para subáreas de parques urbanos. O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos previstos, no limite máximo de 15 (quinze) anos. Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudos prévios à publicação do edital de licitação deverão conter: I - descrição dos usos e das vocações da área objeto da concessão; II - diretrizes para a sua conservação; e III - eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo que venham a ser adotadas. A licitação poderá adotar como critérios de julgamento aqueles previstos nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações posteriores. O edital de licitação disporá sobre os direitos e os deveres do concessionário e da possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive publicitária. § 1º Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de licitação e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Executivo Municipal. § 2º Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11032/2023 (http://leismunicipa.is/0g917)- Gerado em: 30/05/2025 11:03:19 econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do concessionário, por meio de revisão contratual. § 3º As receitas cujos valores estejam fixados no contrato serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital de licitação e no contrato. § 4º Nos termos do edital de licitação, poderão ser objeto de exploração publicitária o mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão. As praças e os parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas poderão ser concedidos de forma isolada ou em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário. Fica facultado, nos projetos de concessão de que trata esta Lei, a busca por meios de integração com possíveis vendedores ambulantes devidamente licenciados pelo órgão competente no parque urbano, suburbano, periurbano ou na praça objeto da concessão e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo que venham a ser adotadas desde que não prejudiquem a realização dos serviços dispostos no Art. 1º desta Lei e não concorram com os serviços prestados pela concessionária. Ficam preservadas as atividades oferecidas à população, tais como ginástica para a terceira idade e parquinhos infantis, dentre outras, realizadas pela Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer em praças e parques urbanos, suburbanos ou periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo que venham a ser adotadas. Tendo como critério a área de praças ou parques, fica obrigatória, desde quem comportem, a reserva de espaço para área de lazer entre tutores e seus mascotes (cachorródromos), bem como a manutenção daqueles já existentes e sem cobrança. Caberá ao Executivo Municipal; I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças, dos parques urbanos, suburbanos e periurbanos, das rótulas e canteiros, além de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas, salvo entendimento diferente entre as partes, com o adotante assumindo integralmente projeto, implantação e implementação; II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, parques, rótulas e canteiros, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal, em função do convênio estabelecido; III - realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes. Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11032/2023 (http://leismunicipa.is/0g917)- Gerado em: 30/05/2025 11:03:19 Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas no caput deste artigo, o Executivo Municipal poderá firmar convênios ou termos de cooperação e contratar serviços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato. A revisão do contrato de concessão dar-se-á a qualquer tempo para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira ou associada à qualidade da prestação dos serviços assumidos pela concessionária no ato de assinatura do contrato. Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do contrato. Adoções de praças, parques urbanos, suburbanos e periurbanos, rótulas e canteiros, além de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes sem vínculo com atividade de caráter econômico poderão ser isentadas de processo licitatório. Parágrafo único. Ficam mantidas as demais obrigações constantes nesta Lei. O disposto nesta Lei aplica-se às unidades de conservação cujo domínio seja municipal. Esta Lei será regulamentada por Decreto naquilo que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 20 de março de 2023. Alcione Grazziotin Prefeito Municipal Download do documento Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11032/2023 (http://leismunicipa.is/0g917)- Gerado em: 30/05/2025 11:03:19