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norma nº 11032/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11032 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder o uso e os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças, rótulas, canteiros, parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas no Município de Nova Prata.
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LEI Nº 11.032, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER O USO E OS SERVIÇOS
DE OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, REFORMA,
AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE
PRAÇAS, RÓTULAS, CANTEIROS,
PARQUES URBANOS, SUBURBANOS E
PERIURBANOS E DE OUTRAS ÁREAS
PÚBLICAS DE CARÁTER ESPORTIVO
OU RECREATIVO E ÁREAS VERDES
QUE VENHAM A SER ADOTADAS NO
MUNICÍPIO DE NOVA PRATA.
ALCIONE GRAZZIOTIN, Prefeito Municipal da cidade de Nova Prata/RS, faço saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66
da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o uso e os serviços de operação,
administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento
de praças, rótulas, canteiros e parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas
públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas no
Município de Nova Prata.
§ 1º Por concessão entende-se a transferência a um terceiro, empresa, instituição,
fundação de caráter privado ou público o direito de realizar e explorar algo que normalmente
seria de sua responsabilidade podendo o Poder Executivo, de acordo com os objetivos,
finalidades e conveniências da concessão optar por:
I - concessão comum;
II - concessão administrativa;
III - concessão patrocinada, ou
IV - parceria público-privada.
Art. 1º
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§ 2º As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manutenção dos serviços
ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as
regras de manejo arbóreo e de proteção das nascentes, dos cursos d`água, dos lagos, da
fauna, da flora e da permeabilidade do solo.
§ 3º No caso da concessão de praças e parques urbanos, suburbanos e periurbanos com
potencial econômico e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas
verdes que venham a ser adotadas o edital de licitação e o contrato de concessão poderão
prever, como contrapartida por parte da concessionária, a realização dos serviços previstos no
caput deste artigo também em praças e parques com baixo potencial econômico e localizados
em zonas periféricas da Cidade.
§ 4º No caso de concessão de rótulas e canteiros, será admitido como único uso a
colocação de placa com identificação do adotante.
§ 5º Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações
de moradores, Institutos e Fundações de caráter público e privado, associações de bairro e
pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município de Nova Prata.
A concessão de praças e parques urbanos, suburbanos e periurbanos com potencial
econômico, de rótulas, canteiros e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo
e áreas verdes no âmbito do Município de Nova Prata, possui, entre outros, os seguintes
objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos, como praças, rótulas,
canteiros e parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter
esportivo ou recreativo e áreas verdes do Município de Nova Prata, em conjunto com o Poder
Público Municipal;
II - levar à população a conscientização de que a preservação dos espaços públicos de
que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade com o Poder Público Municipal;
III - incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população, por
associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das
praças públicas, áreas públicas de caráter esportivo e áreas verdes que atinjam as diversas
faixas etárias e necessidades especiais da população.
As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato,
decorrente de procedimento licitatório.
§ 1º Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada,
concessão administrativa, parceria público-privada ou concessão de simples uso de bem
público.
Art. 2º
Art. 3º
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§ 2º O edital de licitação disporá sobre os direitos e os deveres do concessionário e da
possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, inclusive publicitária.
§ 3º Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos,
suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e
áreas verdes que venham a ser adotadas, ou parcela da área ou dos serviços de operação,
administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura.
§ 4º É vedada a cobrança de ingresso nas praças ou parques urbanos, suburbanos ou
periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que
venham a ser adotadas e concedidas nos termos desta Lei, salvo nos casos referentes a
serviços ou atividades específicas que vierem a ser previstos no edital de licitação e no
contrato.
§ 5º A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente, para
praças e para subáreas de parques urbanos.
O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos
previstos, no limite máximo de 15 (quinze) anos.
Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudos prévios à
publicação do edital de licitação deverão conter:
I - descrição dos usos e das vocações da área objeto da concessão;
II - diretrizes para a sua conservação; e
III - eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques urbanos,
suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo que
venham a ser adotadas.
A licitação poderá adotar como critérios de julgamento aqueles previstos nas Leis
Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, e nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e alterações posteriores.
O edital de licitação disporá sobre os direitos e os deveres do concessionário e da
possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, inclusive publicitária.
§ 1º Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de licitação e no
contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Executivo Municipal.
§ 2º Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do
concessionário, por meio de revisão contratual.
§ 3º As receitas cujos valores estejam fixados no contrato serão preservadas pelas
regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital de licitação e no contrato.
§ 4º Nos termos do edital de licitação, poderão ser objeto de exploração publicitária o
mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão.
As praças e os parques urbanos, suburbanos e periurbanos e de outras áreas públicas
de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas poderão ser
concedidos de forma isolada ou em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no
território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário.
Fica facultado, nos projetos de concessão de que trata esta Lei, a busca por meios de
integração com possíveis vendedores ambulantes devidamente licenciados pelo órgão
competente no parque urbano, suburbano, periurbano ou na praça objeto da concessão e de
outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo que venham a ser adotadas desde
que não prejudiquem a realização dos serviços dispostos no Art. 1º desta Lei e não concorram
com os serviços prestados pela concessionária.
Ficam preservadas as atividades oferecidas à população, tais como ginástica para a
terceira idade e parquinhos infantis, dentre outras, realizadas pela Secretaria Municipal
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer em praças e parques urbanos, suburbanos ou periurbanos
e de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo que venham a ser adotadas.
Tendo como critério a área de praças ou parques, fica obrigatória, desde quem
comportem, a reserva de espaço para área de lazer entre tutores e seus mascotes
(cachorródromos), bem como a manutenção daqueles já existentes e sem cobrança.
Caberá ao Executivo Municipal;
I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças, dos parques
urbanos, suburbanos e periurbanos, das rótulas e canteiros, além de outras áreas públicas de
caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas, salvo
entendimento diferente entre as partes, com o adotante assumindo integralmente projeto,
implantação e implementação;
II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, parques,
rótulas e canteiros, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que
sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal, em função do convênio
estabelecido;
III - realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações
técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por
meio dos órgãos competentes.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas no caput deste artigo, o
Executivo Municipal poderá firmar convênios ou termos de cooperação e contratar serviços de
terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato.
A revisão do contrato de concessão dar-se-á a qualquer tempo para apurar e corrigir
eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira ou associada à qualidade da
prestação dos serviços assumidos pela concessionária no ato de assinatura do contrato.
Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após transcorridos 12
(doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária,
que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura
concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do
contrato.
Adoções de praças, parques urbanos, suburbanos e periurbanos, rótulas e canteiros,
além de outras áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes sem vínculo
com atividade de caráter econômico poderão ser isentadas de processo licitatório.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais obrigações constantes nesta Lei.
O disposto nesta Lei aplica-se às unidades de conservação cujo domínio seja
municipal.
Esta Lei será regulamentada por Decreto naquilo que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 20 de março de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
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Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
5/5
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