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norma nº 11029/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11029 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO E ELETIVOS, A DIRIGIR O VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 11.029, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
TITULARES DE CARGOS EFETIVOS,
EM COMISSÃO E ELETIVOS, A DIRIGIR
O VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA DE
VEREADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIONE GRAZZIOTIN, Prefeito Municipal da cidade de Nova Prata/RS, faço saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66
da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os membros da mesa diretora, titulares dos cargos de Presidente da Câmara de
Vereadores, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, os demais vereadores
em exercício, os servidores titulares dos cargos de Assessor Jurídico, Assessor de Secretaria,
Auxiliar de Secretaria e Assessor Parlamentar e os servidores efetivos e cedidos poderão,
quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhes são próprias, no interesse do
serviço, dirigir o veículo oficial da Câmara de Vereadores de Nova Prata, desde que
possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e mediante prévia autorização
expressa.
§ 1º A possibilidade de que trata o caput dependerá de solicitação escrita e justificada
através de requerimento dirigido ao Presidente, declinando-se o nome do parlamentar ou
servidor interessado, bem como o respectivo setor, o motivo da utilização e sua provável
duração. A autorização expressa, deverá ser anotada em livro próprio a cada vez que o
veículo for utilizado, dispensado a autorização e o formulário apenas no caso do Presidente da
Câmara de Vereadores.
§ 2º É condição para a autorização de que trata o § 1º, a apresentação pelos servidores
da Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria exigida pelo Código de Trânsito
Brasileiro, em cada caso, sempre respeitando as normas do Código de Trânsito Brasileiro que
devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial.
§ 3º Os autorizados deverão verificar antes da partida, se o veículo está em condições de
trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua
responsabilidade por qualquer ato doloso, ou culposo que venha a cometer na direção do
veículo.
§ 4º O agente público autorizado a conduzir veículo oficial que for autuado por infração
Art. 1º
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às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para ressarcimento ao Erário Municipal,
ressalvado o direito de defesa, nos moldes da Lei Municipal nº 5.760 de 26 de dezembro de
2005;
I - No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo órgão
autuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância, na forma do
previsto na Legislação nº 5.760 de 26 de dezembro de 2005.
§ 5º Na utilização de veículo oficial serão registradas em livro próprio, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação e usuário de forma legível;
II - origem, destino, finalidade, datas, horários de saída e de chegada, bem como as
respectivas quilometragens.
A utilização do veículo oficial da Câmara de Vereadores de Nova Prata deve observar
o disposto no Projeto de Resolução nº 002/2010 e alteração prevista pelo Projeto de
Resolução 001/2012.
Sempre que for possível, os agentes públicos deverão dispor de veículo oficial de
modo compartilhado, com vistas à obtenção dos resultados decorrentes do princípio da
economicidade.
Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de
combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais, devendo levar ao
conhecimento do Presidente da Câmara de Vereadores as irregularidades de que tiver ciência,
cabendo a este tomar as devidas providências.
O veículo oficial deve ser recolhido, após sua utilização, na garagem da Câmara de
Vereadores de Nova Prata.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 14 de março de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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