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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-12-15
Ementa“Autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento vigente (LOA/LDO e PPA para inclusão de elemento de despesa em projeto/atividade, junto ás Secretarias de Obras e Trânsito, Administração, Gabinete do Prefeito Municipal e Encargos Especiais, e dá outras providências”.
native_id2087

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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº 42 12023
Autoriza a abertura de Crédito Especial no
Câmara Mun. De Vereadores de Paraíso do Sul Orçamento vigente (LOA/LDO e PPA) para
inclusão de elemento de despesa em
Pro projeto/atividade, junto às Secretarias de
5 Obras e Trânsito, Administração, Gabinete
Receniem Jd 142/25 As [INS Mm. do Prefeito Municipal e Encargos
Servidor UE ÇES”, É SIDO, Especiais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no Plano Plurianual vigentes,
Elemento de despesa em projeto/atividade existente junto às Secretarias de Obras e
Trânsito, Administração, Gabinete do Prefeito Municipal e Encargos Especiais de Paraíso do
Sul, abrindo Crédito Especial, a fim de alocar os recursos repassados pela União, como
Apoio Financeiro aos Municipios (AFM), de forma a seguir descrita:
Órgão: 09 — Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
U.0.: 09.01 — Manutenção do órgão e subordinados
04 — Administração
122 — Administração Geral
0002 — Administração Gerencial
2.005 — Manutenção das atividades da Sec. de Obras
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas - pessoal.................... R$ 150.000,00
Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de
Repartições de Receitas
Órgão: 04 — Secretaria Municipal de Administração
U.O.: 04.01 — Manutenção da Secretaria e Subordinações
04 — Administração
122 — Administração Geral
0002 — Administração Gerencial
2.010 - Manutenção das atividades da Sec. de Administração
3.1.91.13.00.00.00 — Contribuições patronais... POr DRRA R$ 75.000,00
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas — pessoal................ ETR R$ 50.000,00
Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de
Repartições de Receitas
Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122 3262-1500 ou 3262-1032, CEP. 96530-000
E-mail: prefesturav paraisodosul rs gov. br
Página | de 3 "a
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito Municipal
U.0O.: 02.01 — Manutenção do Gabinete
04 — Administração
122 — Administração Geral
0002 — Administração Gerencial
2.008 — Manutenção das atividades do Gabinete
3.1.91.11.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas - pessoal... R$ 47.391,68
Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de
Repartições de Receitas
Órgão: 12 - Encargos Especiais
U.O.:12:07= Encargos Especiais
28 — Encargos Especiais
846 — Outros Encargos Especiais
0002 — Administração Gerencial
2.012 - PASEP
3.3.90.47.00.00.00 — Obrigações Tributárias e Contributivas........ R$ 3.256,48
Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de
Repartições de Receitas
TOTAL raros core srariçreripis sauna R$ 325.648,16
Art. 2º O Crédito Especial a que se refere o artigo anterior será coberto com
Recursos da União, por excesso de arrecadação no exercício vigente, oriundos do Apoio
Financeiro aos Municipios (AFM), no valor de R$ 325.648,16 (trezentos e vinte e cinco mil,
seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Prefeito Municipal
qa
Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS, Fones: (53) 3262-1122, 3262-1500 ou J26X, 1032, CEP; P
E-mail: prefeitura paraisodosul rs gov br
Página 2 de 3
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraiso do Sul/RS, 11 de dezembro de 2023
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhora Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos
integrantes dessa Câmara de Vereadores, trata de autorização legislativa para inclusão de
Elemento de despesa em projeto/atividade existente no Orçamento vigente (LOA/LDO e
PPA), junto às Secretarias de Obras e Trânsito, Administração, Gabinete do Prefeito
Municipal e Encargos Especiais de Paraíso do Sul, abrindo Crédito Especial, no valor de R$
325.648,16 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis
centavos), a fim de alocar os recursos repassados pela União, como Apoio Financeiro aos
Municípios (AFM), em razão da Redução das receitas do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM).
O valor repassado pela União será destinado ao pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais das mencionadas Secretarias Municipais. Segue em anexo o
Boletim Técnico nº 163/2023 da Empresa de Consultoria DPM, com demais informações
pertinentes.
Diante dessas considerações, contando com a compreensão dos Nobres
Vereadores, esperamos a apreciação em Regime de Urgência Especial, bem como a
aprovação do presente Projeto de Lei
Atenciosamente,
ATOR RNILDO sótia »
refeito Municipal
Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP 96 530.000
E-mail: prefeituras
raisodosul rs. gov. br
Pagina 3 de 3
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N4!| — Somar experiências para dividir conhecimentos
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Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Boletim Técnico nº 163/2023
Considerações sobre a Nota Técnica SElnº 3241/2023/ME,
disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN
às 19h47min do dia 6/12/2023, e que trata das informações
para registro das receitas orçamentárias recebidas por
estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à
obrigação de transferência direta realizada pela União aos
beneficiários do FPE e do FPM, disciplinada nos artigos 13 e
14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Atualização, a partir da manifestação da STN na referida
Nota, das recomendações técnicas relativas às
classificações orçamentárias respectivas, consignadas
inicialmente no Boletim Técnico DPM nº 158/2023.
(E; Em 27 de novembro último, com republicação em 30 de
novembro, divulgamos o Boletim Técnico nº 158/2023, nele consignando
recomendações de cautela relativamente aos recursos da antecipação das
compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas na Lei
Complementar nº 194/2022 e das transferências de recursos aos Municípios em razão
da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), tendo em
vista as disposições da Lei Complementar nº 201/2023 e da Portaria Normativa MF nº
1.357/2023.
2. No que tange, especificamente, à transferência dos recursos . o
aos Municípios em razão da redução das receitas do FPM, ponderamos, :áquela” og
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Desde 1966
oportunidade, que a até a data de elaboração daquele Boletim Técnico (nº 158/2023)
não havia sido publicada qualquer orientação específica pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul —
TCEY/RS e que, diante da iminência do crédito dos valores, o que efetivamente ocorreu
em 30 de novembro de 2023, a recomendação de cautela (que constou no 3.5 do
Boletim), decorrente sobretudo do teor do Parecer Preliminar de Plenário do Projeto
de Lei (PLP nº 136/2023), do qual derivou a LC nº 201/2023, foi de que tais recursos
fossem classificados no código de natureza de receita 1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 —
Outras Transferências Recursos da União e de suas Entidades — Principal e, quanto
as vinculações, registrados na fonte 500 — Recursos não Vinculados de Impostos, sem
dedução para o Fundeb, mas com destinação de 25% dos valores para a educação
(MDE) e 15% para a saúde (ASPS).
Também repercutimos!, em 5/12/2023, alerta da
Confederação Nacional dos Municípios - CNM recomendando cuidado em relação à
utilização dos referidos recursos, tendo em vista que até aquele momento não havia
manifestação formal da STN, em que pese já houvesse sido solicitada a interpretação
jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
3. A aguardada manifestação da STN foi publicizada na noite de
ontem, 6/12/2023, às 19h47min, com a disponibilização da Nota Técnica SEI nº
3241/2023/MF, na qual o Órgão Federal indicou seu entendimento técnico (e com isso
dando maior segurança ao agir dos Gestores) para o registro das receitas recebidas
por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de
transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM,
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Desde 1966
disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de
2023
4. No que tange, especificamente, aos entes municipais,
destinatários dos recursos do auxílio financeiro destinado a recompor as perdas do
FPM, a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF consignou que:
(a) os recursos em questão não foram transferidos como FPM
(caso dos Municípios), embora tenham sido creditados nas mesmas contas bancárias
desses fundos por determinação da Portaria Normativa MF nº 1357/2023, e que
representam “transferência direta e esporádica da União”, conhecida como Apoio
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios (AFE/AFM);
(b) tais repasses não fazem parte da cesta de recursos que
compõem o Fundeb;
(c) as fontes de recursos para o financiamento das ações de
saúde e educação dos estados e municípios encontram-se previstas na Constituição
Federal e legislação específica e, como os valores foram considerados apoio
financeiro, ou seja, uma transferência direta realizada pela União, a codificação a ser
utilizada deverá ser 711 — Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de
Repartições de Receitas, e, por consequência, sem que haja obrigação legal de
destinar parte dos valores recebidos para a educação (MDE) ou saúde (ASPS).
5. A partir desse cenário cabe, agora com maior segurança
decorrente da posição formal da STN manifestada na Nota Técnica SEI nº
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Desde 1966
3241/2023/MF, sugerir a adoção do seguinte roteiro para o adequado registro dos
valores recebidos à título compensação financeira pela redução das receitas do FPM:
1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 —- Outras Transferências
Natureza da receita Recursos da União e de suas Entidades - Principal
deverá ser aberto detalhamento específico
Código da conta contábil da
Variação Patrimonial
Aumentativa (VPA)
Fonte de Focursoe 711 -— Demais Transferências Obrigatórias não
Decorrentes de Repartições de Receitas.
Haverá dedução de 20% para
o Fundeb sobre os valores Não
recebidos?
É obrigatória a aplicação em
educação, nos termos no art. | Não
212 da Constituição Federal?
E obrigatória a aplicação em
saúde, nos termos do art. 198 | Não
da Constituição Federal?
4.5.2.1.3.99.00.00.00.00 - Outras Participações na
Receita da União
6. Quanto à utilização dos recursos, nem a Lei Complementar nº
201/2023, e tampouco a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF, trazem orientação
específica. Todavia, considerando que o entendimento do órgão é no sentido de que
não existe a obrigação de destinar parte dos recursos para o FUNDEB, para a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e a para ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS), e que também não se trata de transferência voluntária da União,
entende-se que os valores poderão ser utilizados livremente pela Administração
Municipal, em qualquer despesa e custeio ou de investimento, inclusive para
despesas com pessoal e encargos sociais.
Ê A integra da Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF
pode ser consultada no seguinte endereço . x Eletrônico:
ANEXO Ass
Borba, Pause & Perin - Advogados
Somar experências para cevidi conhecimentos
€ (51) 30273400
É www borbapauseperin adv br
8 faleconoscogborbapauseperin adv br
Documento assinado eletronicamente
Armando Moutinho Perin
OABIRS nº 41.960
Documento assinado eletronicamente
Júlio Cesar Fucilini Pause
OABIRS nº 47.013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Coordenação de Normas Contábeis e Fiscais da Federação
Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF
Assunto: Informações para registro das receitas orçamentárias recebidas por estados, Distrito Federal e municípios
em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM,
disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Senhor(a) Subsecretário de Contabilidade Pública à
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de Informações para registro das receitas orçamentárias recebidas por estados,
Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos
beneficiários do FPE e do FPM, disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de
outubro de 2023.
rh A Lei Complementar nº 201, de 2023 dispõe sobre a compensação devida pela União nos
termos do disposto nos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, mas também
dispõe sobre as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão
da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) nos termos do
artigos 13 e 14 da mesma Lei.
3. Em novembro de 2023, a STN publicou a Nota Técnica SEI nº 3149/2023/MF, com
orientações para a contabilização da compensação das perdas de arrecadação do ICMS dos estados e
Distrito Federal com a dedução das dívidas administradas pelo Tesouro Nacional ou com garantia da União,
cujo crédito pertença à União, ou por meio de transferência direta da União, conforme previsto na Lei
Complementar nº 201, de 2023.
4. Assim, ressalta-se que as orientações contidas nessa nota referem-se os artigos 1º, incisos VI
e Vil, 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 2023.
- Por fim, considerando a necessidade do adequado registro das receitas orçamentárias dos
dispositivos em tela da Lei Complementar nº 201, de 2023, recomenda-se a ampla divulgação da presente
Nota, com o intuito de orientar os entes da Federação.
RELATÓRIO
6. Como subsídio para análise técnica desta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidage--.
Aplicadas à Federação — CCONF, foram utilizados os seguintes documentos: de td pie mus , Em
a) Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 13º edição); , 0
b) Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 92 edição)
Minta Tácni 241 (RROGAMAA SEL ATOM 4NRR49D/9N9D.AT Ema 4
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
[..]
$ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações
e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados
em meio eletrônico de amplo acesso público.
10. A identificação da STN como órgão central de contabilidade da União consta no inciso | do
art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. E, no Regimento Interno da STN, as competências
relacionadas aos dispositivos da LRF citados são conferidas à Coordenação-Geral de Normas de
contabilidade Aplicadas à Federação.
Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001
Art. 17 Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
!=a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 16. À Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
(CCONF) compete:
! - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e
de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e o
processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública; [...)
Hi - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de
governo em assuntos de contabilidade, de responsabilidade fiscal e de sistematização
contábil;
IV - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização e
a divulgação de informações contábeis, fiscais e orçamentárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, determinar responsabilidades e aplicar, quando couber,
restrições previstas na legislação;
Ea]
VI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for
implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicados ao setor público e de
demonstrativos fiscais;
[.]
XIll - propor normas e estabelecer procedimentos referentes ao Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), e coordenar, sob o ponto de vista de
negócio, os processos de integração com os demais sistemas da Secretaria do Tesouro
Nacional e com os sistemas de coleta de informações dos demais Poderes da União e esferas
de governo;
11. Cumpre registrar que a atribuição de edição de normas gerais para a consolidação das contas
públicas é exercida notadamente por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,
e do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, em que são apresentadas, respectivamente, as regras para a
aplicação da contabilidade no setor público e para a elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal -LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
12 O cumprimento das atribuições previstas no & 2º do art. 48 da LRF ocorre por meio do envio
dos dados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro — Siconfi, conforme
dispõe a Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019.
13. Por fim, de acordo com o disposto no art. 2º, & 6º da Lei Complementar nº 201/2023, o órgão
central de contabilidade da União editará orientação específica para os adequados registros orçamentários
e contábeis de que trata essa Lei Complementar nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
Copo PR
14. A Lei Complementar nº 201, de 2023, estabeleceu nos artigos 13 e 14, transcritos a seguir, a ae
obrigatoriedade para a União de transferir valores aos estados, DF e municípios, a crédito dos Fundos de”
Minta Tárnira 3941 [28044411 GFI ATOM 4N2R4D/9N9D. 47 Ema A
meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.
8 1º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos
valores, que serão distribuídos a cada Estado conforme a diferença apurada no caput,
mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados
Os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE. (NR)
8 2º Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para
contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998.
$ 3º O prazo previsto no caput está condicionado à existência de prévia dotação orçamentária
e de disponibilidade financeira.
16. Em cumprimento aos dispositivos citados, os valores transferidos pela União foram
operacionalizados pela Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências
Financeiras Intergovernamentais da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais
e creditados no dia 30 de novembro de 2023 pelo Banco do Brasil nas mesmas contas bancárias de
recebimento do FPE, para os estados e DF, e do FPM, para os municípios, com a descrição de Apoio
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municí pios (AFE/AFM).
ds Em consulta apresentada à Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de
Transferências Financeiras Intergovernamentais da Subsecretaria de Relações Financeiras
Intergovernamentais (38803735), responsável pela operacionalização das referidas transferências, sobre a
forma aplicada na transferência, foram apresentados questionamentos a seguir:
a. Os recursos foram transferidos como FPE e FPM, em razão da referência a esses fundos nos
dispositivos da Lei, ou foram transferidos como algum tipo de auxílio ou apoio financeiro da
União, caracterizando uma transferência direta;
b. Quais são aos desdobramentos do art. 13 e 14 dessa legislação na realização da
transferência, considerando o entendimento apresentado como resposta ao questionamento
'a' anterior;.
€. Essas receitas devem ou não compor a base para cálculo dos valores a serem repassados ao
Fundeb e as bases de cálculo para o cumprimento dos limites mínimos constitucionais de
Saúde e Educação?
18. Assim, por meio do OFÍCIO SEI Nº 64690/2023/MF 38896034) foi apresentada a posição
abaixo:
Sobre a primeira pergunta, cumpre informar que os recursos em questão não foram
transferidos como FPM e FPE, embora tenham sido creditados nas mesmas contas desses
fundos por determinação da Portaria Normativa MF nº 1357, de 01 de novembro de 2023. Os
Fundos de Participação estão previstos na Constituição Federal e contam com os seguintes
recursos:
Art. 159. A União entregará:
! - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
Elo
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municí pios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; E A MU.
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que-será entregué
primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; PRA!
E À
ANinta Tárnira 2941 (28054441 SFI 17044 402349/90992. AT tmn &
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BEN
1
nº 201, de 24 de outubro de 2023.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
CLAÚDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora de Normas Contábeis e Fiscais da Federação
De acordo. Encaminhe-se à aprovação do Subsecretário de Contabilidade Pública.
Documento assinado eletronicamente
ALEX FABIANE TEIXEIRA
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Aprovo. Publique-se para a devida orientação aos entes da Federação.
Documento assinado eletronicamente
HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO
Subsecretário de Contabilidade Pública
seil Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa, Coordenador(a),
8 em 06/12/2023, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $3º doart. 4º do
Decreto nº 10,543, de 13 de novembro de 2020.
eletrônica
seil Documento assinado eletronicamente por Alex Fabiane Teixeira, Coordenador(a)-Geral, em
B nr às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 3º do art. 4º do
seil Documento assinado eletronicamente por Heriberto Henrique Vilela do Nascimento, Subsecretário(a),
B em 06/12/2023, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $3º do art. 4º do
eletrônica e
SEA [=] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
La
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o código CRC 53314922.
Referência: Processo nº 17944.103342/2022-47.
Ninta Tárnica 2941 [RRQGA4AA SEL ATOM 4NQ34D/0NDI. AT ima 7

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