| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento vigente (LOA/LDO e PPA para inclusão de elemento de despesa em projeto/atividade, junto ás Secretarias de Obras e Trânsito, Administração, Gabinete do Prefeito Municipal e Encargos Especiais, e dá outras providências”. |
| native_id | 2087 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEI Nº 42 12023 Autoriza a abertura de Crédito Especial no Câmara Mun. De Vereadores de Paraíso do Sul Orçamento vigente (LOA/LDO e PPA) para inclusão de elemento de despesa em Pro projeto/atividade, junto às Secretarias de 5 Obras e Trânsito, Administração, Gabinete Receniem Jd 142/25 As [INS Mm. do Prefeito Municipal e Encargos Servidor UE ÇES”, É SIDO, Especiais, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no Plano Plurianual vigentes, Elemento de despesa em projeto/atividade existente junto às Secretarias de Obras e Trânsito, Administração, Gabinete do Prefeito Municipal e Encargos Especiais de Paraíso do Sul, abrindo Crédito Especial, a fim de alocar os recursos repassados pela União, como Apoio Financeiro aos Municipios (AFM), de forma a seguir descrita: Órgão: 09 — Secretaria Municipal de Obras e Trânsito U.0.: 09.01 — Manutenção do órgão e subordinados 04 — Administração 122 — Administração Geral 0002 — Administração Gerencial 2.005 — Manutenção das atividades da Sec. de Obras 3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas - pessoal.................... R$ 150.000,00 Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas Órgão: 04 — Secretaria Municipal de Administração U.O.: 04.01 — Manutenção da Secretaria e Subordinações 04 — Administração 122 — Administração Geral 0002 — Administração Gerencial 2.010 - Manutenção das atividades da Sec. de Administração 3.1.91.13.00.00.00 — Contribuições patronais... POr DRRA R$ 75.000,00 3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas — pessoal................ ETR R$ 50.000,00 Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122 3262-1500 ou 3262-1032, CEP. 96530-000 E-mail: prefesturav paraisodosul rs gov. br Página | de 3 "a Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito Municipal U.0O.: 02.01 — Manutenção do Gabinete 04 — Administração 122 — Administração Geral 0002 — Administração Gerencial 2.008 — Manutenção das atividades do Gabinete 3.1.91.11.00.00.00 — Vencimentos e vantagens fixas - pessoal... R$ 47.391,68 Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas Órgão: 12 - Encargos Especiais U.O.:12:07= Encargos Especiais 28 — Encargos Especiais 846 — Outros Encargos Especiais 0002 — Administração Gerencial 2.012 - PASEP 3.3.90.47.00.00.00 — Obrigações Tributárias e Contributivas........ R$ 3.256,48 Fonte de Recursos: 1711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas TOTAL raros core srariçreripis sauna R$ 325.648,16 Art. 2º O Crédito Especial a que se refere o artigo anterior será coberto com Recursos da União, por excesso de arrecadação no exercício vigente, oriundos do Apoio Financeiro aos Municipios (AFM), no valor de R$ 325.648,16 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Prefeito Municipal qa Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS, Fones: (53) 3262-1122, 3262-1500 ou J26X, 1032, CEP; P E-mail: prefeitura paraisodosul rs gov br Página 2 de 3 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraiso do Sul/RS, 11 de dezembro de 2023 À Câmara Municipal de Vereadores Senhora Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos integrantes dessa Câmara de Vereadores, trata de autorização legislativa para inclusão de Elemento de despesa em projeto/atividade existente no Orçamento vigente (LOA/LDO e PPA), junto às Secretarias de Obras e Trânsito, Administração, Gabinete do Prefeito Municipal e Encargos Especiais de Paraíso do Sul, abrindo Crédito Especial, no valor de R$ 325.648,16 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), a fim de alocar os recursos repassados pela União, como Apoio Financeiro aos Municípios (AFM), em razão da Redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O valor repassado pela União será destinado ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais das mencionadas Secretarias Municipais. Segue em anexo o Boletim Técnico nº 163/2023 da Empresa de Consultoria DPM, com demais informações pertinentes. Diante dessas considerações, contando com a compreensão dos Nobres Vereadores, esperamos a apreciação em Regime de Urgência Especial, bem como a aprovação do presente Projeto de Lei Atenciosamente, ATOR RNILDO sótia » refeito Municipal Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP 96 530.000 E-mail: prefeituras raisodosul rs. gov. br Pagina 3 de 3 À ps e isa | Borba, Pause & Perin - Advogados e Ra RETA N4!| — Somar experiências para dividir conhecimentos O faleconoscogborbapauseperin adv br Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023. Boletim Técnico nº 163/2023 Considerações sobre a Nota Técnica SElnº 3241/2023/ME, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN às 19h47min do dia 6/12/2023, e que trata das informações para registro das receitas orçamentárias recebidas por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM, disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. Atualização, a partir da manifestação da STN na referida Nota, das recomendações técnicas relativas às classificações orçamentárias respectivas, consignadas inicialmente no Boletim Técnico DPM nº 158/2023. (E; Em 27 de novembro último, com republicação em 30 de novembro, divulgamos o Boletim Técnico nº 158/2023, nele consignando recomendações de cautela relativamente aos recursos da antecipação das compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas na Lei Complementar nº 194/2022 e das transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 201/2023 e da Portaria Normativa MF nº 1.357/2023. 2. No que tange, especificamente, à transferência dos recursos . o aos Municípios em razão da redução das receitas do FPM, ponderamos, :áquela” og af Q& =] Pe ) (61) 3027.3400 à Borba, Pause & Perin - Advogados ca | Somar experiências para dividir conhecimentos Q www borbapauseperinadv br 4) & faloconoscomborbapauseperin actv br Desde 1966 oportunidade, que a até a data de elaboração daquele Boletim Técnico (nº 158/2023) não havia sido publicada qualquer orientação específica pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul — TCEY/RS e que, diante da iminência do crédito dos valores, o que efetivamente ocorreu em 30 de novembro de 2023, a recomendação de cautela (que constou no 3.5 do Boletim), decorrente sobretudo do teor do Parecer Preliminar de Plenário do Projeto de Lei (PLP nº 136/2023), do qual derivou a LC nº 201/2023, foi de que tais recursos fossem classificados no código de natureza de receita 1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 — Outras Transferências Recursos da União e de suas Entidades — Principal e, quanto as vinculações, registrados na fonte 500 — Recursos não Vinculados de Impostos, sem dedução para o Fundeb, mas com destinação de 25% dos valores para a educação (MDE) e 15% para a saúde (ASPS). Também repercutimos!, em 5/12/2023, alerta da Confederação Nacional dos Municípios - CNM recomendando cuidado em relação à utilização dos referidos recursos, tendo em vista que até aquele momento não havia manifestação formal da STN, em que pese já houvesse sido solicitada a interpretação jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 3. A aguardada manifestação da STN foi publicizada na noite de ontem, 6/12/2023, às 19h47min, com a disponibilização da Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF, na qual o Órgão Federal indicou seu entendimento técnico (e com isso dando maior segurança ao agir dos Gestores) para o registro das receitas recebidas por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM, oeemerêrom p) E - s Ra - Adu & (61) 30273400 Dom Borba, Pause & Perin - Advogados PA prio RP NA | Somar experências para dividir conhecimentos E faleconoscogborbapauseperin adv br Desde 1966 disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023 4. No que tange, especificamente, aos entes municipais, destinatários dos recursos do auxílio financeiro destinado a recompor as perdas do FPM, a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF consignou que: (a) os recursos em questão não foram transferidos como FPM (caso dos Municípios), embora tenham sido creditados nas mesmas contas bancárias desses fundos por determinação da Portaria Normativa MF nº 1357/2023, e que representam “transferência direta e esporádica da União”, conhecida como Apoio Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios (AFE/AFM); (b) tais repasses não fazem parte da cesta de recursos que compõem o Fundeb; (c) as fontes de recursos para o financiamento das ações de saúde e educação dos estados e municípios encontram-se previstas na Constituição Federal e legislação específica e, como os valores foram considerados apoio financeiro, ou seja, uma transferência direta realizada pela União, a codificação a ser utilizada deverá ser 711 — Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas, e, por consequência, sem que haja obrigação legal de destinar parte dos valores recebidos para a educação (MDE) ou saúde (ASPS). 5. A partir desse cenário cabe, agora com maior segurança decorrente da posição formal da STN manifestada na Nota Técnica SEI nº tem | Í / a 1D) (61) 302 é A! Borba, Pause & Perin - Advogados x css pe 1h , Somar experências para dividir conhecimentos. www borbapauseperinadv br ul E faloconoscogborbapauseperin adv br Desde 1966 3241/2023/MF, sugerir a adoção do seguinte roteiro para o adequado registro dos valores recebidos à título compensação financeira pela redução das receitas do FPM: 1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 —- Outras Transferências Natureza da receita Recursos da União e de suas Entidades - Principal deverá ser aberto detalhamento específico Código da conta contábil da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) Fonte de Focursoe 711 -— Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Haverá dedução de 20% para o Fundeb sobre os valores Não recebidos? É obrigatória a aplicação em educação, nos termos no art. | Não 212 da Constituição Federal? E obrigatória a aplicação em saúde, nos termos do art. 198 | Não da Constituição Federal? 4.5.2.1.3.99.00.00.00.00 - Outras Participações na Receita da União 6. Quanto à utilização dos recursos, nem a Lei Complementar nº 201/2023, e tampouco a Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF, trazem orientação específica. Todavia, considerando que o entendimento do órgão é no sentido de que não existe a obrigação de destinar parte dos recursos para o FUNDEB, para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e a para ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), e que também não se trata de transferência voluntária da União, entende-se que os valores poderão ser utilizados livremente pela Administração Municipal, em qualquer despesa e custeio ou de investimento, inclusive para despesas com pessoal e encargos sociais. Ê A integra da Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF pode ser consultada no seguinte endereço . x Eletrônico: ANEXO Ass Borba, Pause & Perin - Advogados Somar experências para cevidi conhecimentos € (51) 30273400 É www borbapauseperin adv br 8 faleconoscogborbapauseperin adv br Documento assinado eletronicamente Armando Moutinho Perin OABIRS nº 41.960 Documento assinado eletronicamente Júlio Cesar Fucilini Pause OABIRS nº 47.013 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenação de Normas Contábeis e Fiscais da Federação Nota Técnica SEI nº 3241/2023/MF Assunto: Informações para registro das receitas orçamentárias recebidas por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM, disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. Senhor(a) Subsecretário de Contabilidade Pública à SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Trata-se de Informações para registro das receitas orçamentárias recebidas por estados, Distrito Federal e municípios em cumprimento à obrigação de transferência direta realizada pela União aos beneficiários do FPE e do FPM, disciplinada nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. rh A Lei Complementar nº 201, de 2023 dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos do disposto nos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, mas também dispõe sobre as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) nos termos do artigos 13 e 14 da mesma Lei. 3. Em novembro de 2023, a STN publicou a Nota Técnica SEI nº 3149/2023/MF, com orientações para a contabilização da compensação das perdas de arrecadação do ICMS dos estados e Distrito Federal com a dedução das dívidas administradas pelo Tesouro Nacional ou com garantia da União, cujo crédito pertença à União, ou por meio de transferência direta da União, conforme previsto na Lei Complementar nº 201, de 2023. 4. Assim, ressalta-se que as orientações contidas nessa nota referem-se os artigos 1º, incisos VI e Vil, 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 2023. - Por fim, considerando a necessidade do adequado registro das receitas orçamentárias dos dispositivos em tela da Lei Complementar nº 201, de 2023, recomenda-se a ampla divulgação da presente Nota, com o intuito de orientar os entes da Federação. RELATÓRIO 6. Como subsídio para análise técnica desta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidage--. Aplicadas à Federação — CCONF, foram utilizados os seguintes documentos: de td pie mus , Em a) Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 13º edição); , 0 b) Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 92 edição) Minta Tácni 241 (RROGAMAA SEL ATOM 4NRR49D/9N9D.AT Ema 4 Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. [..] $ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 10. A identificação da STN como órgão central de contabilidade da União consta no inciso | do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. E, no Regimento Interno da STN, as competências relacionadas aos dispositivos da LRF citados são conferidas à Coordenação-Geral de Normas de contabilidade Aplicadas à Federação. Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 Art. 17 Integram o Sistema de Contabilidade Federal: !=a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional Art. 16. À Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF) compete: ! - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública; [...) Hi - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade, de responsabilidade fiscal e de sistematização contábil; IV - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização e a divulgação de informações contábeis, fiscais e orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinar responsabilidades e aplicar, quando couber, restrições previstas na legislação; Ea] VI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicados ao setor público e de demonstrativos fiscais; [.] XIll - propor normas e estabelecer procedimentos referentes ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), e coordenar, sob o ponto de vista de negócio, os processos de integração com os demais sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional e com os sistemas de coleta de informações dos demais Poderes da União e esferas de governo; 11. Cumpre registrar que a atribuição de edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas é exercida notadamente por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, em que são apresentadas, respectivamente, as regras para a aplicação da contabilidade no setor público e para a elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF (Lei Complementar nº 101/2000). 12 O cumprimento das atribuições previstas no & 2º do art. 48 da LRF ocorre por meio do envio dos dados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro — Siconfi, conforme dispõe a Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019. 13. Por fim, de acordo com o disposto no art. 2º, & 6º da Lei Complementar nº 201/2023, o órgão central de contabilidade da União editará orientação específica para os adequados registros orçamentários e contábeis de que trata essa Lei Complementar nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Copo PR 14. A Lei Complementar nº 201, de 2023, estabeleceu nos artigos 13 e 14, transcritos a seguir, a ae obrigatoriedade para a União de transferir valores aos estados, DF e municípios, a crédito dos Fundos de” Minta Tárnira 3941 [28044411 GFI ATOM 4N2R4D/9N9D. 47 Ema A meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. 8 1º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos a cada Estado conforme a diferença apurada no caput, mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados Os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE. (NR) 8 2º Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. $ 3º O prazo previsto no caput está condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira. 16. Em cumprimento aos dispositivos citados, os valores transferidos pela União foram operacionalizados pela Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais e creditados no dia 30 de novembro de 2023 pelo Banco do Brasil nas mesmas contas bancárias de recebimento do FPE, para os estados e DF, e do FPM, para os municípios, com a descrição de Apoio Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municí pios (AFE/AFM). ds Em consulta apresentada à Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais (38803735), responsável pela operacionalização das referidas transferências, sobre a forma aplicada na transferência, foram apresentados questionamentos a seguir: a. Os recursos foram transferidos como FPE e FPM, em razão da referência a esses fundos nos dispositivos da Lei, ou foram transferidos como algum tipo de auxílio ou apoio financeiro da União, caracterizando uma transferência direta; b. Quais são aos desdobramentos do art. 13 e 14 dessa legislação na realização da transferência, considerando o entendimento apresentado como resposta ao questionamento 'a' anterior;. €. Essas receitas devem ou não compor a base para cálculo dos valores a serem repassados ao Fundeb e as bases de cálculo para o cumprimento dos limites mínimos constitucionais de Saúde e Educação? 18. Assim, por meio do OFÍCIO SEI Nº 64690/2023/MF 38896034) foi apresentada a posição abaixo: Sobre a primeira pergunta, cumpre informar que os recursos em questão não foram transferidos como FPM e FPE, embora tenham sido creditados nas mesmas contas desses fundos por determinação da Portaria Normativa MF nº 1357, de 01 de novembro de 2023. Os Fundos de Participação estão previstos na Constituição Federal e contam com os seguintes recursos: Art. 159. A União entregará: ! - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; Elo d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municí pios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; E A MU. f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que-será entregué primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; PRA! E À ANinta Tárnira 2941 (28054441 SFI 17044 402349/90992. AT tmn & ts BEN 1 nº 201, de 24 de outubro de 2023. À consideração superior. Documento assinado eletronicamente CLAÚDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE SOUSA Coordenadora de Normas Contábeis e Fiscais da Federação De acordo. Encaminhe-se à aprovação do Subsecretário de Contabilidade Pública. Documento assinado eletronicamente ALEX FABIANE TEIXEIRA Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Aprovo. Publique-se para a devida orientação aos entes da Federação. Documento assinado eletronicamente HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO Subsecretário de Contabilidade Pública seil Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa, Coordenador(a), 8 em 06/12/2023, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $3º doart. 4º do Decreto nº 10,543, de 13 de novembro de 2020. eletrônica seil Documento assinado eletronicamente por Alex Fabiane Teixeira, Coordenador(a)-Geral, em B nr às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 3º do art. 4º do seil Documento assinado eletronicamente por Heriberto Henrique Vilela do Nascimento, Subsecretário(a), B em 06/12/2023, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $3º do art. 4º do eletrônica e SEA [=] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site La — ir&i =0, informando o código verificador 38954441 e o código CRC 53314922. Referência: Processo nº 17944.103342/2022-47. Ninta Tárnica 2941 [RRQGA4AA SEL ATOM 4NQ34D/0NDI. AT ima 7