| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | Cria temporariamente gratificação por atividade de natureza especial para Motorista do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde, alterando a Lei Municipal nº 674/2004 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEINº <Z/ 12024 Cria temporariamente gratificação por atividade de natureza especial Gêmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Su para Motoristas do Município, que Protocolo de Recebimento nº=/-2 41-26. ' exerçam suas funções no transporte MIM de pacientes junto à Secretaria Recepien( 17/03 1. 7U As [ly HOC am Municipal de Saúde, alterando a Lei Servidor À Va fo Municipal nº 674/2004 e dá outras providências. Art. 1º - Mantida a jornada de trabalho fixada na Lei nº 674/2004, fica instituído horário especial de trabalho para os Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata esta Lei, corresponderá ao tempo total dedicado ao transporte de pacientes fora do expediente normal estabelecido em Lei. Art. 3º - É criada a gratificação pelo exercício da atividade de natureza especial, correspondente a 25% do vencimento básico da categoria a ser atribuida ao Motorista do Quadro de Servidores do Município, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde. S 1º - Esta gratificação somente será atribuída quando o Motorista estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o Regime Jurídico Único considera como de efetivo exercício. Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser o Regime Jurídico Único, considerando o período de efetiva vigência dessa lei. Art. 5º - Fica alterada a Lei Municipal nº 674/2004, de 05 de Janeiro de 2004, que passa a vigorar acrescido em sua Seção Il, no art. 81, o item Vl e cria a Subseção VI, e o art. 92B, na forma a seguir disposta: “ SEÇÃO H Das gratificações e adicionais Art. 81. [..] Vi — Cria gratificação por atividade de natureza especial para Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032 CEP: 96330-000” E-mail: prefeitura paraisodosul rs gov. br Pagina | de 3 Pa Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Subseção VI Cria temporariamente gratificação por atividade de natureza especial para Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde Art. 92B — Poderá ser atribuída aos motoristas que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato expresso do Prefeito Municipal, Gratificação por atividade de natureza especial para Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde, correspondente à 25% do vencimento base da categoria. $1º- Aos servidores municipais aos quais foi atribuída a percepção da gratificação estabelecida no presente artigo, não será devida remuneração por serviço extraordinário, não havendo também compensação de horas em folga, pelo período de vigência da Lei Municipal nº. /2024. $ 2º - O valor da Gratificação por atividade de natureza especial para Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde, será reajustada no mesmo período e percentual da reposição da defasagem anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais. ” Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantendo sua vigência até o prazo final de 31 de dezembro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 07 DE MARÇO DE 2024. Aisne É à refeito Municipal O SUL Ea) Rua Max Retzlafl. 150 — Paraiso do SuURS, Fones; (55) 3262-1122 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: D6 530000 E-mail: prefeitura aparaisodosul.rs gov.br Página 2 de 3 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraíso do Sul/RS, 07 de março de 2024. À Câmara Municipal de Vereadores, Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para alteração da Lei Municipal nº 674/2004, de 05 de Janeiro de 2004, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Paraíso do Sul, que cria temporariamente gratificação por atividade de natureza especial para Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde, de forma temporária, com prazo final em 31 de dezembro de 2024. A presente Lei inclui no artigo 81 da Seção Il da Lei 674/2004, o item VI que prevê a gratificação por atividade de natureza especial para Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte de pacientes junto à Secretaria Municipal de Saúde, bem como cria a subseção VI, e o artigo 92B, seguido de seus respectivos parágrafos, e fixa o percentual de 25% do vencimento base, sendo este reajustado no mesmo periodo e percentual da reposição da defasagem anual da remuneração dos servidores municipais. Salienta-se que a gratificação em questão, está sendo concedida pela impossibilidade temporária de pagamento de horas extraordinárias aos servidores, o sistema de compensação de horas, por si só não se faz suficiente para suprir o acúmulo de horas a serem concedidas folgas compensadas, não havendo possibilidade de aumento destas sem que haja prejuízo significativo aos serviços essenciais prestados pela Secretaria. Diante dessas considerações, e tendo em vista, não apenas a adequação da Lei mais também a valorização destes Servidores, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, R UCIPA Td Ladra. É ARTUR aRNnDO LUDWI DS is refeito Municipal PARAISO DO SUL Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do SuVRS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP; 96.530-000 E-mail: prefeitura(aparaisodosul rs gov br Página 3 de 3