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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaAltera o caput do artigo 39 da Lei Municipal n º1286/2015 de 09/07/2015, que "dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o sistema Municipal de atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº Sm 12024
Câmara Mun De Vereadores de Paraiso do Su Altera o caput do artigo 39 da Lei Municipal
E 27 Joy nº 1286/2015, de 09/07/2015, que “dispõe
Protocolo de Recebimento nº. Xl - sobre a política municipal de proteção aos
V Ay AQ. direitos da criança e do adolescente, cria o
Recebi em, ] Lori) 46 ET Conselho Municipal dos Direitos da Criança
egito Fo vo : e do Adolescente, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo e o Conselho Tutelar, e dá
outras providências”.
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 39 da Lei Municipal nº
1286/2015, de 09/07/2015, que “dispõe sobre a política municipal de proteção aos
direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho
Tutelar, e dá outras providências” passando o mesmo a vigorar da seguinte forma:
Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará de segundas às
sextas-feiras, no horário das 8h às 11h30min, e das 13h às 17h30min,
com a presença obrigatória de, no mínimo, dois conselheiros tutelares.
$1º.
g2º..
$3º..
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, restando
revogada a Lei Municipal nº 1509/2020, de 28/05/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
16 DE MAIO DE 2024.
AR RNILDO LUDWI
Prefeito Municipal
Rua Max Retzlaff, 150 — Paraíso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP.: 96.530-000
E-mail: prefeitura(Dparaisodosul. rs.gov.br
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraíso do Sul/RS, 16 de maio de 2020.
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à Câmara de
Vereadores, trata de autorização legislativa para alteração do caput do artigo 39 da Lei
Municipal nº 1286/2015, de 09/07/2015, que “dispõe sobre a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Tutelar, e dá outras providências”.
A redação original deste trecho da Lei nº 1286/2015, já previa o funcionamento
do Conselho Tutelar com dois de seus conselheiros, porém houve alterações nesta
quantidade, as quais, pela presente lei ficam revogadas, permanecendo assim a
obrigatoriedade de, no mínimo, 02 conselheiros, conforme solicitação através do Ofício
27/2024 em anexo, a única alteração que permanece é quanto ao local da sede do
conselho, pois inicialmente era anexo a Secretaria de Assistência Social e agora situa-
se junto ao Prédio da Prefeitura Municipal.
Com base no exposto, solicitamos aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
HR e AAA ge CÂMARA
ÁRTUR ÁRNILDO LUDWIG
Prefe
Cd
refeito Municipal Elas
o ad
A.
ml
pa
PARAÍSO DO.
Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do SUAS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96530-000
E-mail: BrefeituraBDparaisodosul rs gov br
”
Ro Move or 7 CA E
Dr. Jwtir Arnildo Ludwig
Prefeito Mumcipal
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PARAÍSO DO SUL. Fone: 55-32621673
Paraíso do Sul, 17 de abril de 2024.
Ofício 27/2024
Exmo. Sr. Prefeito Arthur.
Ao cumprimentá-lo cordialmente, por meio deste as conselheiras tutelares vêm
explanar referente a escala de trabalho do colegiado. Ressaltamos que o ECA não define
normas sobre a jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar. Sendo então
regulamentada por lei do próprio município, de acordo com a sua realidade. Portanto,
cada prefeitura deve definir o horário de funcionamento de seu Conselho Tutelar de
acordo com o Art.134º do ECA,
Atualmente trabalhamos entre três conselheiras, três dias por semana, sendo
destinado a cada conselheira durante as semanas do mês, um plantão à cada semana (24
horas) e dois plantões (24 horas) no final de semana durante o mês, conforme aprovado
em lei municipal Nº 1509/2020, 28 de maio de 2020, art. 39 da lei municipal Nº
1286/2015.
Observamos que na semana em que estamos de plantão nos finais de semana a
nossa carga horaria excede as 40 horas semanais, pois temos dois dias de jornada de
trabalho de oito horas, mais o plantão da semana de 24 horas e mais o plantão do final de
semana de 24 horas, totalizando 64 horas na semana.
Tendo em vista que a gestão de 2016 a 2019 trabalhavam entre duas conselheiras,
dois dias por semana, dois plantões no final de semana durante o mês e mais um plantão
a cada semana, durante o mês.
Então solicitamos a diminuição dos dias trabalhados de três dias para dois dias,
com duas conselheiras presente na sede e outra conselheira estando de sobreaviso sendo
assim fechando a carga horaria semanal, dando continuidade aos plantões conforme a Lei.
CÂMARA MUNI
nosso salário bruto 1.370,00. tala:
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Ressaltamos que não recebemos o salário mínimo nacional (1.412,00), sendo q.
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