| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Altera o caput do artigo 39 da Lei Municipal n º1286/2015 de 09/07/2015, que "dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o sistema Municipal de atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEI Nº Sm 12024 Câmara Mun De Vereadores de Paraiso do Su Altera o caput do artigo 39 da Lei Municipal E 27 Joy nº 1286/2015, de 09/07/2015, que “dispõe Protocolo de Recebimento nº. Xl - sobre a política municipal de proteção aos V Ay AQ. direitos da criança e do adolescente, cria o Recebi em, ] Lori) 46 ET Conselho Municipal dos Direitos da Criança egito Fo vo : e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar, e dá outras providências”. Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 39 da Lei Municipal nº 1286/2015, de 09/07/2015, que “dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar, e dá outras providências” passando o mesmo a vigorar da seguinte forma: Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 11h30min, e das 13h às 17h30min, com a presença obrigatória de, no mínimo, dois conselheiros tutelares. $1º. g2º.. $3º.. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Lei Municipal nº 1509/2020, de 28/05/2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 16 DE MAIO DE 2024. AR RNILDO LUDWI Prefeito Municipal Rua Max Retzlaff, 150 — Paraíso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP.: 96.530-000 E-mail: prefeitura(Dparaisodosul. rs.gov.br Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraíso do Sul/RS, 16 de maio de 2020. À Câmara Municipal de Vereadores Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à Câmara de Vereadores, trata de autorização legislativa para alteração do caput do artigo 39 da Lei Municipal nº 1286/2015, de 09/07/2015, que “dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Tutelar, e dá outras providências”. A redação original deste trecho da Lei nº 1286/2015, já previa o funcionamento do Conselho Tutelar com dois de seus conselheiros, porém houve alterações nesta quantidade, as quais, pela presente lei ficam revogadas, permanecendo assim a obrigatoriedade de, no mínimo, 02 conselheiros, conforme solicitação através do Ofício 27/2024 em anexo, a única alteração que permanece é quanto ao local da sede do conselho, pois inicialmente era anexo a Secretaria de Assistência Social e agora situa- se junto ao Prédio da Prefeitura Municipal. Com base no exposto, solicitamos aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores. Atenciosamente, HR e AAA ge CÂMARA ÁRTUR ÁRNILDO LUDWIG Prefe Cd refeito Municipal Elas o ad A. ml pa PARAÍSO DO. Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do SUAS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96530-000 E-mail: BrefeituraBDparaisodosul rs gov br ” Ro Move or 7 CA E Dr. Jwtir Arnildo Ludwig Prefeito Mumcipal CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARAÍSO DO SUL. Fone: 55-32621673 Paraíso do Sul, 17 de abril de 2024. Ofício 27/2024 Exmo. Sr. Prefeito Arthur. Ao cumprimentá-lo cordialmente, por meio deste as conselheiras tutelares vêm explanar referente a escala de trabalho do colegiado. Ressaltamos que o ECA não define normas sobre a jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar. Sendo então regulamentada por lei do próprio município, de acordo com a sua realidade. Portanto, cada prefeitura deve definir o horário de funcionamento de seu Conselho Tutelar de acordo com o Art.134º do ECA, Atualmente trabalhamos entre três conselheiras, três dias por semana, sendo destinado a cada conselheira durante as semanas do mês, um plantão à cada semana (24 horas) e dois plantões (24 horas) no final de semana durante o mês, conforme aprovado em lei municipal Nº 1509/2020, 28 de maio de 2020, art. 39 da lei municipal Nº 1286/2015. Observamos que na semana em que estamos de plantão nos finais de semana a nossa carga horaria excede as 40 horas semanais, pois temos dois dias de jornada de trabalho de oito horas, mais o plantão da semana de 24 horas e mais o plantão do final de semana de 24 horas, totalizando 64 horas na semana. Tendo em vista que a gestão de 2016 a 2019 trabalhavam entre duas conselheiras, dois dias por semana, dois plantões no final de semana durante o mês e mais um plantão a cada semana, durante o mês. Então solicitamos a diminuição dos dias trabalhados de três dias para dois dias, com duas conselheiras presente na sede e outra conselheira estando de sobreaviso sendo assim fechando a carga horaria semanal, dando continuidade aos plantões conforme a Lei. CÂMARA MUNI nosso salário bruto 1.370,00. tala: 2 À ae Ressaltamos que não recebemos o salário mínimo nacional (1.412,00), sendo q. aa A