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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-05-27
Ementa“Concede isenção sobre pagamento da taxa de água incidente sobre imóveis pertencentes a proprietários ou possuidores inscritos no CadÚnico atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorras no Município de Paraíso do Sul”.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEINº 33 12024
Cuisá Naniádass dó dO Concede isenção sobre o pagamento da
RR - na taxa de água incidente sobre imóveis
Protocolo de Recebimento nº 3 3/2 24, pertencentes a Proprietários ou
possuidores inscritos no CadUnico,
Recebiem 3/02 | Dl As HS um. atingidos por enchentes ou alagamentos
ê = causados pelas chuvas ocorridas no
EG Coca Município de Paraíso do Sul.
Art. 1º Fica concedida isenção sobre o pagamento da taxa de água no Município de
Paraíso do Sul.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput se dará nos meses de maio e
junho do corrente ano.
Art. 2º. Terão direito à isenção os imóveis pertencentes a proprietários ou
possuidores inscritos no CadÚnico, atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas
chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul/RS.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão
utilizados os registros da Secretaria de Assistência Social comprovando a inclusão do
beneficiado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
$ 1º Serão considerados, para a concessão de isenção, somente os imóveis
edificados atingidos por enchentes ou alagamentos.
S 2º Os relatórios elaborados pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar,
serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento
para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos imóveis
localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto que as declarem
em situação de emergência ou de calamidade pública, devendo, nessa hipótese, a isenção
ser concedida de ofício.
Art. 5º As despesas decorrentes da execi;ção desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a vigência
ao dia 01 de maio de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
23 DE MAIO DE 2024.
dês a
— ARG naL LUA LUDWIG
refeito Municipal
Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262 1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP.: 96.530-000
E-mail: prefeituradiparaise, cul rs gov.br
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraíso do Sul/RS, 23 de maio de 2024.
À Câmara Municipal de Vereadores,
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos
integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para concessão de
isenção sobre o pagamento da taxa de água incidente sobre imóveis pertencentes a
Proprietários ou possuidores inscritos no Cadúnico, atingidos por enchentes ou
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul.
A isenção será sobre os meses de maio e junho do corrente ano e para efeito de
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão utilizados os registros da Secretaria
de Assistência Social comprovando a inclusão do beneficiado no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico).
Diante dessas considerações, e tendo em vista, o empenho em atender e dar a
melhor assistência possível aos atingidos pelas enchentes, que devastou nosso Município e
todo estado, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
17— ada less + a
ARTUR ARNILDO LUDWIG o
refeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL
PARAÍSO DO SUL
Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do Sul/RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1300 ow 3262-1032 CEP.: 96.530-000
E-mail: prefeitura(aparaisodosul rs.gov br
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