| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | “Concede isenção sobre pagamento da taxa de água incidente sobre imóveis pertencentes a proprietários ou possuidores inscritos no CadÚnico atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorras no Município de Paraíso do Sul”. |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEINº 33 12024 Cuisá Naniádass dó dO Concede isenção sobre o pagamento da RR - na taxa de água incidente sobre imóveis Protocolo de Recebimento nº 3 3/2 24, pertencentes a Proprietários ou possuidores inscritos no CadUnico, Recebiem 3/02 | Dl As HS um. atingidos por enchentes ou alagamentos ê = causados pelas chuvas ocorridas no EG Coca Município de Paraíso do Sul. Art. 1º Fica concedida isenção sobre o pagamento da taxa de água no Município de Paraíso do Sul. Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput se dará nos meses de maio e junho do corrente ano. Art. 2º. Terão direito à isenção os imóveis pertencentes a proprietários ou possuidores inscritos no CadÚnico, atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul/RS. Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão utilizados os registros da Secretaria de Assistência Social comprovando a inclusão do beneficiado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). $ 1º Serão considerados, para a concessão de isenção, somente os imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos. S 2º Os relatórios elaborados pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios. Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto que as declarem em situação de emergência ou de calamidade pública, devendo, nessa hipótese, a isenção ser concedida de ofício. Art. 5º As despesas decorrentes da execi;ção desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a vigência ao dia 01 de maio de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 23 DE MAIO DE 2024. dês a — ARG naL LUA LUDWIG refeito Municipal Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262 1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP.: 96.530-000 E-mail: prefeituradiparaise, cul rs gov.br Página | de 2 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraíso do Sul/RS, 23 de maio de 2024. À Câmara Municipal de Vereadores, Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para concessão de isenção sobre o pagamento da taxa de água incidente sobre imóveis pertencentes a Proprietários ou possuidores inscritos no Cadúnico, atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul. A isenção será sobre os meses de maio e junho do corrente ano e para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão utilizados os registros da Secretaria de Assistência Social comprovando a inclusão do beneficiado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Diante dessas considerações, e tendo em vista, o empenho em atender e dar a melhor assistência possível aos atingidos pelas enchentes, que devastou nosso Município e todo estado, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, 17— ada less + a ARTUR ARNILDO LUDWIG o refeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL PARAÍSO DO SUL Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do Sul/RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1300 ow 3262-1032 CEP.: 96.530-000 E-mail: prefeitura(aparaisodosul rs.gov br Página 2 de 2