| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Altera a redação do § 2° do artigo 13, da Lei Municipal n°1108/2011, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paraíso do Sul, revogando parcialmente a Lei Municipal n°1582/2021. |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEI Nº UK 12024 Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul Protocolo de Recebimento nº RAY Altera a redação do 8 2º do artigo 13, da Lei Municipal nº 1108/2011, que reestrutura Recebi em-?. ( 108 4 244 ns É NZS o Regime Próprio de Previdência Social ' 9) 1 ; Q % dos Servidores do Município de Paraiso do Servidor, Sul, revogando parcialmente a Lei Municipal nº 1582/2021. Art. 1º Fica alterada a redação do & 2º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1108/2011, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paraíso do Sul — RS, que dispõe sobre a tabela de aliquotas suplementares pagas pelo Município de Paraíso do Sul ao Fundo de Aposentadoria e Beneficios do Servidor — FABS passando o mesmo a vigorar da seguinte forma: 8 2º - Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso Ill deste artigo, todos os órgãos e poderes do Municipio, incluindo suas autarquias e fundações, a titulo de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, nas seguintes razões | Exercício 2025 a 2052 | 2053 “Alíquota | 15,81% | 12,72% | Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025, ficando revogado o Art.1º da Lei Municipal nº 1582/2021, de 24/11/2021 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 29 DE AGOSTO DE 2024. Tó DD LUDWIG Prefeito Municipal Rua Max Retelaft 150 - Paraiso do Su'RS. Fones: (551 ESOM om SIG) CEP DA SSO-DO Eencol: prefestura «e para Pagina | de 3 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraíso do Sul/RS, 29 de agosto de 2024 À Câmara Municipal de Vereadores, Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para ajuste de aliquota suplementar visando o equilibrio financeiro e atuarial do Fundo de Capitalização administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Benefícios do Servidor de Paraíso do Sul, regido pela Lei Municipal nº 1108/2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paraiso do Sul - RPPS. No artigo 1º do presente Projeto de Lei, está prevista a alteração da redação do & 2º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1108/2011, que dispõe sobre a tabela de alíquotas suplementares pagas pelo Município de Paraiso do Sul ao Fundo de Aposentadoria e Benefícios do Servidor —- FABS. Na sequencia, no artigo 2º, leva em consideração para fins de efeito, o Principio da Anterioridade Nonagesimal, determinando sua vigência a contar do dia 1º de janeiro de 2025, bem como ficando revogado o artigo 1º da Lei nº 1582/2021, de 24/11/2021 Inicialmente, cabe destacar que diversas receitas constituem fontes de financiamento do plano de custeio do FABS, estando as mesmas previstas pelo artigo 13 da Lei 1108/2011. Deste rol, vale aqui citar a receita advinda das contribuições mensais do Município, compostas por duas alíquotas: (1) patronal, fixada em 20% sobre o valor da remuneração de contribuição para aos servidores ativos, e (2) suplementar, para composição do passivo atuarial, podendo ser essa linear ou progressiva, estabelecida de acordo com as normas vigentes baseadas nos dados atuariais visando sempre o equilibrio econômico e financeiro. A sustentação do equilibrio financeiro e atuarial do plano de benefícios do FABS/RPPS deve garantir que, ao final do prazo estipulado, sendo esse atualizado anualmente, conforme Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, ElRpRsadoRtdm data focal em 31/12/2023, conforme preestabelecido na Lei 1108/2011, den ocorrer o apra / Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122. 3262-1500 ou 3262-1032 CEP ser “4 E-mail: prefeitura paraisadosul. rs. gov hr T 4 “A Página 2 de 3 pa 1 di ; L paraiso DÓ SU Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul equacionamento do plano de custeio honrando os compromissos junto aos segurados e beneficiários Para a sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Capitalização do Fabs, depreende-se que deva ocorrer a manutenção das alíquotas de custeio normal e a revisão do plano de amortização visando a adequação as exigências estabelecidas pela Portaria 1.467/2022 Com base no exposto foram apresentadas três alternativas de equilíbrio financeiro aos servidores representantes dos segurados ativos e inativos, onde os membros do Conselho de Administração do FABS, juntamente com o atuário optaram Alternativa 2, conforme Ofício 009/2024/COADFABS em anexo, permanecendo o mesmo valor percentual da alíquota de 15,81%, porém estendendo o prazo com término inicialmente previsto na Lei 1108/2011, para o ano de 2045. Optou-se pela ampliação do prazo inicialmente previsto e manutenção do valor da alíquota para que os valores repassados mensalmente não comprometessem a receita do município mantendo também os compromissos assumidos com a massa de segurados, sem atrasos nos repasses. Diante dessas considerações, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, Jf 1 o SR , “ Ê E RTURARNILDO LUDWI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL pa a o 0 tg Rua Max Retzlaff: 150 — Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-150N) ou 3262-1032, CEP: 96,530 SUL E-mail: prefeimunaQparaisodosul rs. gov, br PARAÍSO DU Página 3 de 3 Prov. dan Crer cor Mw me am — PE AS o A E a FUNDO DE APOSENTADOR É sexéricios DO SERVIDOR ”, Pa Su, pie ts É ás Ed Coma: Md & E ua pai ds Feu de . cm 7. 7 Em Ce .v E 220 Ps Paraíso do Sul, 20 de Agosto de, 2024. AC Artur Arnildo Ludwig EA E Ma MO + À doca Ed rtur Arnildo Ludwig + Prefeito Munscinal Ofício 009/2024/COADFABS cao Assunto: Déficit Atuarial Considerando o exposto no relatório de Avaliação Atuarial, foi apurado um resultado de déficit atuarial de R$ 5.990.673,05, considerando a existência do plano de amortização previsto na Lei nº 1588, de 22/12/2021. Portanto, para a sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios do FABS, há a necessidade de que o plano de amortização vigente seja alterado. Assim sendo, o déficit técnico atuarial apurado deve ser equacionado e, por conseguinte, o plano de amortização implementado em lei, por meio de alíquotas de contribuição suplementar, observados os critérios definidos na Portaria nº 1.467/2022, com destaque aos prazos máximos e percentuais mínimos para o equacionamento do déficit. Deverá o Ente, em conjunto com o RPPS, promover a adequação da legislação no que se refere a esse aspecto, observados os normativos pertinentes e os artigos 10e 54, da Portaria nº 1.467/2022, que discriminam as informações que deverão constar na lei, bem como o prazo para sua implementação, respeitada a anterioridade, ou seja, o prazo para aprovação da norma deve ocorrer até, no máximo, 30/09/2024 e o seu encaminhamento à MPS até 30/12/2024, respectivamente. Em reunião realizada no dia 09 de Agosto de 2024, o Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Benefício do Servidor expôs as seis alternativas constantes RP Teda ON MARA MUN " ca pat ço Es po Su. PARAÍSO FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR no equacionamento do déficit atuarial, optou-se pela Alternativa 2 — Prazo 30 anos, permanecendo a alíquota suplementar de 15,81%, conforme tabela 29 em Anexo. jó Alison Honnef PreSidente COADFABS Matricula 801-0 CÂMARA MU =" PARAÍSO DO =» + LUMENS 9.1 ALTERNATIVA 1 - Prazo remanescente - alíquotas Pelo exposto, pode-se promover o equacionamento do déficit atuarial apurado por meio do financiamento por prazo remanescente do atual plano de amortização e aplicação de alíquotas suplementares. TABELA 28. Prazo remanescente - alíquotas Base de incidência R$10.1 R$ 10.371.708,1 R$ 1.606.821,96 R$ 1.763.190,38 R$ 1.905.185,16 R$ 2.052.261,43 R$ 31.693.102,45 629.734,58 R$ R$ 2.216.693,01 R$ 2.262.142,45 R$ 2.308.523,75 R$ 2.355.856,02 R$ 2.404.158,76 R$ 2.453.451,86 781.399,10 R$ 1.206.854,14 R$ 2.503.755,63 484.497,60 R$ 1.143.695,03 R$ 2.555.090,80 - R$ 2.608.775,11 R$ 2.662.263,51 R$ 20.539.286,79 38 R$ 18.877.286,55 R$ 919.323,85 R$ 2.716.848,60 R$ 831.784,40 R$ 2.772.552,86 R$ 2.829.399,25 20,12% R$ 2.887.411,17 R$ 2.946.612,52 R$ 3.007.027,69 R$ 3.068.681,58 R$ 145.479,55 R$ 3.132.739,21 20,13% 9.2 ALTERNATIVA 2 — Prazo 30 anos - alíquotas Alternativamente, pode-se promover o equacionamento do déficit atuarial apurado por meio do financiamento por prazo de 30 anos e aplicação de alíquotas suplementares. TABELA 29. Prazo 30 anos — alíquotas Alíquota Base de incidência R$ 15,81% R$ 1.540.368,07 R$ 1.639.767,05 15,81% R$ 1.535.527,34 R$ 1.673.387,63 15,81% R$ 1.528.813,55 R$ 1.707.697,54 GÂMARA MU! R$ 1.543.454,09 606.821,96 LUMENS Ano Saldo devedor Alíquota Base de incidência 15,81% R$ 15.251.896,5 : 380.99º 5,81% 2049 R$ 565.544,66 15,81% 15,81% 1 15,81% 205 R$ 234.861,21 15,81% 7] R$ 0,06 9.3 ALTERNATIVA 3 — Prazo remanescente — aportes mensais Pelo exposto, pode-se promover o equacionamento do déficit atuarial apurado por meio do financiamento por prazo remanescente do atual plano de amortização e aplicação de aportes mensais de recursos. TABELA 30. Prazo remanescente — aportes Saths devedor dos te ge Ti Parceto anual sobre a Parcela mensal folho* (Aporte) 24 R$ 31.693.102,45 R$ 1.606.821,96 33 8 202 R$ 31.629. 8 R$ 1.639.767,05 127 R$ 31.392.475,31 142.308 2028 R$ 31.213.591,32 R$ 220.26 28 R$ 30.090.540,39 262,74 R$ 28.912.796.89 262