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materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAltera a redação do § 2° do artigo 13, da Lei Municipal n°1108/2011, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paraíso do Sul, revogando parcialmente a Lei Municipal n°1582/2021.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº UK 12024
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul
Protocolo de Recebimento nº RAY Altera a redação do 8 2º do artigo 13, da
Lei Municipal nº 1108/2011, que reestrutura
Recebi em-?. ( 108 4 244 ns É NZS o Regime Próprio de Previdência Social
' 9) 1 ; Q % dos Servidores do Município de Paraiso do
Servidor, Sul, revogando parcialmente a Lei
Municipal nº 1582/2021.
Art. 1º Fica alterada a redação do & 2º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1108/2011,
que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Paraíso do Sul — RS, que dispõe sobre a tabela de aliquotas suplementares pagas pelo
Município de Paraíso do Sul ao Fundo de Aposentadoria e Beneficios do Servidor — FABS
passando o mesmo a vigorar da seguinte forma:
8 2º - Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no
inciso Ill deste artigo, todos os órgãos e poderes do Municipio, incluindo suas autarquias e
fundações, a titulo de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com
alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos, em disponibilidade remunerada, nas seguintes razões
| Exercício 2025 a 2052 | 2053
“Alíquota | 15,81% | 12,72% |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar
de 1º de janeiro de 2025, ficando revogado o Art.1º da Lei Municipal nº 1582/2021, de
24/11/2021
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
29 DE AGOSTO DE 2024.
Tó DD LUDWIG
Prefeito Municipal
Rua Max Retelaft 150 - Paraiso do Su'RS. Fones: (551 ESOM om SIG) CEP DA SSO-DO
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraíso do Sul/RS, 29 de agosto de 2024
À Câmara Municipal de Vereadores,
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos
integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para ajuste de
aliquota suplementar visando o equilibrio financeiro e atuarial do Fundo de Capitalização
administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Benefícios do Servidor de Paraíso do Sul,
regido pela Lei Municipal nº 1108/2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Paraiso do Sul - RPPS.
No artigo 1º do presente Projeto de Lei, está prevista a alteração da redação do & 2º
do artigo 13 da Lei Municipal nº 1108/2011, que dispõe sobre a tabela de alíquotas
suplementares pagas pelo Município de Paraiso do Sul ao Fundo de Aposentadoria e
Benefícios do Servidor —- FABS. Na sequencia, no artigo 2º, leva em consideração para fins
de efeito, o Principio da Anterioridade Nonagesimal, determinando sua vigência a contar do
dia 1º de janeiro de 2025, bem como ficando revogado o artigo 1º da Lei nº 1582/2021, de
24/11/2021
Inicialmente, cabe destacar que diversas receitas constituem fontes de financiamento
do plano de custeio do FABS, estando as mesmas previstas pelo artigo 13 da Lei
1108/2011. Deste rol, vale aqui citar a receita advinda das contribuições mensais do
Município, compostas por duas alíquotas: (1) patronal, fixada em 20% sobre o valor da
remuneração de contribuição para aos servidores ativos, e (2) suplementar, para
composição do passivo atuarial, podendo ser essa linear ou progressiva, estabelecida de
acordo com as normas vigentes baseadas nos dados atuariais visando sempre o equilibrio
econômico e financeiro.
A sustentação do equilibrio financeiro e atuarial do plano de benefícios do
FABS/RPPS deve garantir que, ao final do prazo estipulado, sendo esse atualizado
anualmente, conforme Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, ElRpRsadoRtdm
data focal em 31/12/2023, conforme preestabelecido na Lei 1108/2011, den ocorrer o
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Rua Max Retzlaff. 150 - Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122. 3262-1500 ou 3262-1032 CEP ser “4
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
equacionamento do plano de custeio honrando os compromissos junto aos segurados e
beneficiários
Para a sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Capitalização do
Fabs, depreende-se que deva ocorrer a manutenção das alíquotas de custeio normal e a
revisão do plano de amortização visando a adequação as exigências estabelecidas pela
Portaria 1.467/2022
Com base no exposto foram apresentadas três alternativas de equilíbrio financeiro
aos servidores representantes dos segurados ativos e inativos, onde os membros do
Conselho de Administração do FABS, juntamente com o atuário optaram Alternativa 2,
conforme Ofício 009/2024/COADFABS em anexo, permanecendo o mesmo valor percentual
da alíquota de 15,81%, porém estendendo o prazo com término inicialmente previsto na Lei
1108/2011, para o ano de 2045.
Optou-se pela ampliação do prazo inicialmente previsto e manutenção do valor da
alíquota para que os valores repassados mensalmente não comprometessem a receita do
município mantendo também os compromissos assumidos com a massa de segurados, sem
atrasos nos repasses.
Diante dessas considerações, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
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RTURARNILDO LUDWI
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Max Retzlaff: 150 — Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-150N) ou 3262-1032, CEP: 96,530 SUL
E-mail: prefeimunaQparaisodosul rs. gov, br PARAÍSO DU
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Paraíso do Sul, 20 de Agosto de, 2024.
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Ofício 009/2024/COADFABS cao
Assunto: Déficit Atuarial
Considerando o exposto no relatório de Avaliação Atuarial, foi apurado um
resultado de déficit atuarial de R$ 5.990.673,05, considerando a existência do plano de
amortização previsto na Lei nº 1588, de 22/12/2021. Portanto, para a sustentação do
equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios do FABS, há a necessidade de que o
plano de amortização vigente seja alterado. Assim sendo, o déficit técnico atuarial
apurado deve ser equacionado e, por conseguinte, o plano de amortização implementado
em lei, por meio de alíquotas de contribuição suplementar, observados os critérios
definidos na Portaria nº 1.467/2022, com destaque aos prazos máximos e percentuais
mínimos para o equacionamento do déficit.
Deverá o Ente, em conjunto com o RPPS, promover a adequação da legislação no
que se refere a esse aspecto, observados os normativos pertinentes e os artigos 10e 54,
da Portaria nº 1.467/2022, que discriminam as informações que deverão constar na lei,
bem como o prazo para sua implementação, respeitada a anterioridade, ou seja, o prazo
para aprovação da norma deve ocorrer até, no máximo, 30/09/2024 e o seu
encaminhamento à MPS até 30/12/2024, respectivamente.
Em reunião realizada no dia 09 de Agosto de 2024, o Conselho de Administração
do Fundo de Aposentadoria e Benefício do Servidor expôs as seis alternativas constantes
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FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR
no equacionamento do déficit atuarial, optou-se pela Alternativa 2 — Prazo 30 anos,
permanecendo a alíquota suplementar de 15,81%, conforme tabela 29 em Anexo.
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9.1 ALTERNATIVA 1 - Prazo remanescente - alíquotas
Pelo exposto, pode-se promover o equacionamento do déficit atuarial apurado por meio do
financiamento por prazo remanescente do atual plano de amortização e aplicação de alíquotas
suplementares.
TABELA 28. Prazo remanescente - alíquotas
Base de incidência
R$10.1
R$ 10.371.708,1
R$ 1.606.821,96
R$ 1.763.190,38
R$ 1.905.185,16
R$ 2.052.261,43
R$ 31.693.102,45
629.734,58
R$
R$ 2.216.693,01
R$ 2.262.142,45
R$ 2.308.523,75
R$ 2.355.856,02
R$ 2.404.158,76
R$ 2.453.451,86
781.399,10 R$ 1.206.854,14 R$ 2.503.755,63
484.497,60 R$ 1.143.695,03 R$ 2.555.090,80
- R$ 2.608.775,11
R$ 2.662.263,51
R$ 20.539.286,79
38 R$ 18.877.286,55 R$ 919.323,85 R$ 2.716.848,60
R$ 831.784,40 R$ 2.772.552,86
R$ 2.829.399,25 20,12%
R$ 2.887.411,17
R$ 2.946.612,52
R$ 3.007.027,69
R$ 3.068.681,58
R$ 145.479,55 R$ 3.132.739,21 20,13%
9.2 ALTERNATIVA 2 — Prazo 30 anos - alíquotas
Alternativamente, pode-se promover o equacionamento do déficit atuarial apurado por
meio do financiamento por prazo de 30 anos e aplicação de alíquotas suplementares.
TABELA 29. Prazo 30 anos — alíquotas
Alíquota Base de incidência
R$ 15,81%
R$ 1.540.368,07 R$ 1.639.767,05 15,81%
R$ 1.535.527,34 R$ 1.673.387,63 15,81%
R$ 1.528.813,55 R$ 1.707.697,54 GÂMARA MU!
R$ 1.543.454,09 606.821,96
LUMENS
Ano Saldo devedor Alíquota Base de incidência
15,81% R$ 15.251.896,5
: 380.99º 5,81%
2049 R$ 565.544,66 15,81%
15,81%
1 15,81%
205 R$ 234.861,21 15,81%
7] R$ 0,06
9.3 ALTERNATIVA 3 — Prazo remanescente — aportes mensais
Pelo exposto, pode-se promover o equacionamento do déficit atuarial apurado por meio do
financiamento por prazo remanescente do atual plano de amortização e aplicação de aportes
mensais de recursos.
TABELA 30. Prazo remanescente — aportes
Saths devedor dos te ge Ti Parceto anual sobre a Parcela mensal
folho* (Aporte)
24 R$ 31.693.102,45 R$ 1.606.821,96 33 8
202 R$ 31.629. 8 R$ 1.639.767,05
127 R$ 31.392.475,31 142.308
2028 R$ 31.213.591,32 R$ 220.26
28 R$ 30.090.540,39 262,74
R$ 28.912.796.89 262

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