| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Contratação Emergencial de operador de máquinas, operário e servente, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEI Nº iõ, 12025 Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul é o VÃO] Autoriza o Poder Executivo Municipal a sapo realizar Contratação Emergencial de peca S MnDmm operador de máquinas, operário e 2 2 Q é dugoo servente, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, até cinco operadores de máquinas, com carga horária de 40h semanais. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, até cinco operários, com carga horária de 40h semanais. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, até cinco Serventes, com carga horária de 40h semanais. Art. 4º - As contratações autorizadas pela presente lei, serão realizadas conforme a necessidade da administração municipal, para suprir demandas relacionadas vacância dos cargos em função de aposentadorias, exonerações e licenças Art. 5º - Nos casos em que a contratação se dê para suprir licenças, a contratação emergencial será pelo prazo do afastamento do(a) funcionário(a) e, nos casos de aposentadoria e/ou exoneração serão de até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por igual período. Art. 6º - Haverá processo seletivo para contratação dos profissionais de que trata esta Lei, com garantia de contratação para o primeiro(a) colocado(a) em cada função, ficando os demais classificados inscritos em cadastro reserva (CR), para serem contratados conforme a demanda, nos termos do art. 4º da presente Lei. Art. 7º - A remuneração e os requisitos para o provimento a serem atribuídas aos (às) contratados (as) serão equivalentes ao constante no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, disposto na Lei Municipal nº 1103/2011, de 22/11/2011, e suas respectivas alterações. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com recursos provenientes de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente. Rua Max Retzlaff. 150 — Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032. CEP, 96 530-000 E-mail: prefestura(a paraisodosul rx gov, be Pagina 1 de 4 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 13 DE FEVEREIRO DE 2025. Assinado de forma digital por CLAITON CLEO CLATONCLEO MULLER:62744658049 Muttnraa05s049 Dados: 2025.02.13 16:34:07 0400 CLAITON CLÉO MÚLLER Prefeito Municipal PARAÍSO DO SUL Rua Max Retlafl. 150 — Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96.530-000) E-mail: prefeitura paraisodosul rs gov.br Página 2 de 4 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraíso do Sul/RS, 13 de fevereiro de 2025. À Câmara Municipal de Vereadores, Senhora Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para contratação emergencial de operador de máquinas, operário, e serventes. A iniciativa do presente projeto de lei se justifica pelo recebimento de demanda através do Ofício SAP nº 004/2025, com pedido para contratação emergencial de operários, necessidade que advém da aposentadoria recente de um servidor. Ainda, a necessidade da contratação se origina, também, da demanda de serviços de retroescavadeira, da necessidade de atendimento de serviços oriundos da Secretária de Obras e Trânsito, e de serventes para atender as demandas nas repartições públicas municipais em geral Cumpre salientar que as contratações de que tratam essa lei não serão realizadas de imediato em sua integralidade, mas sim de forma gradativa conforme a identificação da demanda, de forma proporcional ao surgimento das necessidades advindas de futuras aposentadorias, exonerações, e/ou licenças de servidores que atualmente ocupam os respectivos cargos. Assim, em busca da eficiência administrativa, da celeridade e economia processual administrativa, o presente projeto de lei visa atendar as futuras demandas, dispensando assim a necessidade de aprovação de repetitivos e morosos projetos de lei autorizativos a cada surgimento de vaga. Outrossim, a realização do cadastro reserva que se busca através da aprovação deste projeto é, igualmente, um meio de agilidade, celeridade, e economia processual no atendimento das futuras demandas, inclusive na economia de tempo para necessidades de urgência que, com a existência do respectivo cadastro, não necessitarão aguardar a realização de um novo processo seletivo para a efetivação da contratação, bastando assim efetivá-la segundo a lista de classificados já existente. Assim sendo, se mostra justificavam e viável a aid de Lei, para garantir uma boa, continua, e eficiente prestação do serviço ao cida E oa . i Rua Max Retzlaf: 150 — Paraiso do Su'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262- rg ou sono usa CEP. Vaga E-mail: prefeituras poraisodosul es gov br Pagina 3 de 4 pa pARAÍSO DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Diante disso, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, com sua apreciação em Regime de Urgência Simples haja vista a necessidade de servidores e a necessidade de tempo hábil para os protocolos de admissão dos contratados quanto as demandas já existentes. Atenciosamente, CLAITON CLÉO MÚLLER Prefeito Municipal CÂMARA ! ads PARAÍSO Rua Max Retzlafl. 150 — Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96.5 30-00) E-mail: prefeitura a paraisodosul. rs.gov.br Página 4 de 4