br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Contratação Emergencial de operador de máquinas, operário e servente, e dá outras providências.
native_id2259

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº iõ, 12025
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul
é o VÃO] Autoriza o Poder Executivo Municipal a
sapo realizar Contratação Emergencial de
peca S MnDmm operador de máquinas, operário e
2 2 Q é dugoo servente, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial, até cinco operadores de máquinas, com carga horária de 40h semanais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial, até cinco operários, com carga horária de 40h semanais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial, até cinco Serventes, com carga horária de 40h semanais.
Art. 4º - As contratações autorizadas pela presente lei, serão realizadas conforme a
necessidade da administração municipal, para suprir demandas relacionadas vacância dos
cargos em função de aposentadorias, exonerações e licenças
Art. 5º - Nos casos em que a contratação se dê para suprir licenças, a contratação
emergencial será pelo prazo do afastamento do(a) funcionário(a) e, nos casos de
aposentadoria e/ou exoneração serão de até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por
igual período.
Art. 6º - Haverá processo seletivo para contratação dos profissionais de que trata
esta Lei, com garantia de contratação para o primeiro(a) colocado(a) em cada função,
ficando os demais classificados inscritos em cadastro reserva (CR), para serem contratados
conforme a demanda, nos termos do art. 4º da presente Lei.
Art. 7º - A remuneração e os requisitos para o provimento a serem atribuídas aos
(às) contratados (as) serão equivalentes ao constante no Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais, disposto na Lei Municipal nº 1103/2011, de 22/11/2011, e suas
respectivas alterações.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com recursos
provenientes de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente.
Rua Max Retzlaff. 150 — Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032. CEP, 96 530-000
E-mail: prefestura(a paraisodosul rx gov, be
Pagina 1 de 4
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
13 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assinado de forma digital por
CLAITON CLEO CLATONCLEO
MULLER:62744658049 Muttnraa05s049
Dados: 2025.02.13 16:34:07 0400
CLAITON CLÉO MÚLLER
Prefeito Municipal
PARAÍSO DO SUL
Rua Max Retlafl. 150 — Paraiso do Sul'RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96.530-000)
E-mail: prefeitura paraisodosul rs gov.br
Página 2 de 4
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraíso do Sul/RS, 13 de fevereiro de 2025.
À Câmara Municipal de Vereadores,
Senhora Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhamos à apreciação dos
integrantes dessa Câmara de Vereadores trata de autorização legislativa para contratação
emergencial de operador de máquinas, operário, e serventes.
A iniciativa do presente projeto de lei se justifica pelo recebimento de demanda
através do Ofício SAP nº 004/2025, com pedido para contratação emergencial de operários,
necessidade que advém da aposentadoria recente de um servidor.
Ainda, a necessidade da contratação se origina, também, da demanda de serviços
de retroescavadeira, da necessidade de atendimento de serviços oriundos da Secretária de
Obras e Trânsito, e de serventes para atender as demandas nas repartições públicas
municipais em geral
Cumpre salientar que as contratações de que tratam essa lei não serão realizadas de
imediato em sua integralidade, mas sim de forma gradativa conforme a identificação da
demanda, de forma proporcional ao surgimento das necessidades advindas de futuras
aposentadorias, exonerações, e/ou licenças de servidores que atualmente ocupam os
respectivos cargos.
Assim, em busca da eficiência administrativa, da celeridade e economia processual
administrativa, o presente projeto de lei visa atendar as futuras demandas, dispensando
assim a necessidade de aprovação de repetitivos e morosos projetos de lei autorizativos a
cada surgimento de vaga.
Outrossim, a realização do cadastro reserva que se busca através da aprovação
deste projeto é, igualmente, um meio de agilidade, celeridade, e economia processual no
atendimento das futuras demandas, inclusive na economia de tempo para necessidades de
urgência que, com a existência do respectivo cadastro, não necessitarão aguardar a
realização de um novo processo seletivo para a efetivação da contratação, bastando assim
efetivá-la segundo a lista de classificados já existente.
Assim sendo, se mostra justificavam e viável a aid de Lei, para
garantir uma boa, continua, e eficiente prestação do serviço ao cida E oa .
i
Rua Max Retzlaf: 150 — Paraiso do Su'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262- rg ou sono usa CEP. Vaga
E-mail: prefeituras poraisodosul es gov br
Pagina 3 de 4 pa
pARAÍSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Diante disso, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, com sua apreciação
em Regime de Urgência Simples haja vista a necessidade de servidores e a necessidade
de tempo hábil para os protocolos de admissão dos contratados quanto as demandas já
existentes.
Atenciosamente,
CLAITON CLÉO MÚLLER
Prefeito Municipal
CÂMARA !
ads
PARAÍSO
Rua Max Retzlafl. 150 — Paraiso do Sul'RS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96.5 30-00)
E-mail: prefeitura a paraisodosul. rs.gov.br
Página 4 de 4

open original →