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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-17
Ementa“Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº 15 12025
Concede isenção do Imposto
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Su sobre a Propriedade Predial e
p do scadi e 15 095 Territorial Urbana (IPTU) incidente
sobre imóveis edificados atingidos
Recebiem | 103 E) AS, lá [a AA, por enchentes ou alagamentos
! - causados pelas chuvas ocorridas
Servidor, e ge no Município de Paraíso do Sul.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de
2025, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou
desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul/RS
durante os meses de abril e maio de 2024.
$1º- Os proprietários de imóveis edificados que, comprovadamente tiverem
sofrido danos com a inundação ou invasão das águas decorrentes da enchente, de
alagamentos ou de desmoronamentos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024,
poderão requerer a isenção do IPTU até o dia 25 de abril de 2025.
$ 2º - O mesmo direito previsto no $1º fica assegurado aos possuidores ou
responsáveis tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município
$3º - O direito à isenção do IPTU ficará condicionado à comprovação da
necessidade de desocupação do imóvel residencial e do fechamento temporário. na
hipótese de prédio comercial, industrial ou de serviço.
$ 4º - O benefício da isenção de IPTU ficará condicionado à aprovação da
Coordenadoria da Defesa Civil à quem caberá a aferição da veracidade da declaração do
requerente,
$ 5º - A comprovação da inundação, da invasão das águas, da evacuação do
imóvel, da desocupação ou fechamento temporário do imóvel comercial, residencial ou de
serviço, poderá ser feito por qualquer meio documental, dentre os quais, fotografias,
postagens em redes sociais, boletim de ocorrência, cadastro de abrigados ou desalojados,
relatórios da Defesa Civil ou Assistência Social, dentre outros.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se como "danos" e as “avarias”, os
prejuízos causados em móveis, eletrodomésticos. veículos vestuário, gêneros alimentícios
e produtos objeto de industrialização ou comercialização, com ou sem perda total
Art. 3º Os requerimentos de isenção protocolados junto à Secretaria da
Fazenda e Planejamento do Municipio até o dia 25 de abril de 2025, suspende a
exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 4º - Os despachos concessivos de isenção, exarados pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento, terão como fundamento a aprovação da
Coordenadoria da Defesa Civil.
Rua Max Retzlalf. 150 - Paraiso do Sub'RS, Fones; (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262- 1032. CEP: 96530-000
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
ns A Estado do Rio Grande do Sul
so mo
$1º - A relação dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei será publicada
nos meios oficiais do Município, data a partir da qual iniciará o prazo de 30 dias para
recurso.
8 2º - Os recursos eventualmente interpostos serão julgados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto, no que couber
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
13 DE MARÇO DE 2025
CLAITON qLÉO MÚLLER
Prefejto Municipal
DA SO ou 3262-1032 CEP: 96 5304000
gov. br
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraiso do Sul/RS, 06 de março de 2025
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O presente Projeto de Lei que encaminhamos a essa Casa Legislativa propõe a
concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis prediais
atingidos por enchentes, alagamentos e desmoronamentos causados pelas chuvas e
enchentes ocorridas durante os meses de abril e maio de 2024.
Considerando as situações de risco enfrentadas pelo Município de Paraiso do Sul
decorrentes dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram diversos danos materiais e
ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o
comprometimento do funcionamento de instituições públicas municipais e a interdição de
vias públicas.
Essa matéria considera ainda os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos
causados pelos eventos climáticos e tendo o Município decretado ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecido pelo Estado e pela União, entende-se que a isenção
do IPTU enquadra-se como uma medida imperativa de justiça tributária. Desta forma, os
imóveis que sofreram danos ou restrição de uso por alagamentos ocasionados pelas chuvas
e enchentes verificadas em abril e maio de 2024, tenham a isenção do imposto em 2025
Esses contribuintes tiveram que adotar diversas medidas para garantir o sustento das
famílias e, com a isenção do IPTU, terão mais um auxílio para recuperação econômica após
os eventos climáticos.
A concessão de isenção de IPTU às pessoas atingidas por enchentes — medida
adotada por diversos municípios do Estado como Lajeado, Arroio Grande, Cachoeira do Sul
e Porto Alegre, constitui, portanto, em algum grau, medida de justo reparo ao contribuinte
que sofreu danos ou restrições de uso em seu imóvel em função do não cumprimento de
obrigações impostas ao Poder Público Municipal.
Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
AM E
CLAITON CL MULLER
PrefeitoMunicipal W
Prefeito Municipal N
Rua Max Retlaff 150 - Paraiso do Sul RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032. CEP: 96530-000
E-mail: prefeitura poraisodosul rs. gor by
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