| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | “Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul. |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul PROJETO DE LEI Nº 15 12025 Concede isenção do Imposto Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Su sobre a Propriedade Predial e p do scadi e 15 095 Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos Recebiem | 103 E) AS, lá [a AA, por enchentes ou alagamentos ! - causados pelas chuvas ocorridas Servidor, e ge no Município de Paraíso do Sul. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul/RS durante os meses de abril e maio de 2024. $1º- Os proprietários de imóveis edificados que, comprovadamente tiverem sofrido danos com a inundação ou invasão das águas decorrentes da enchente, de alagamentos ou de desmoronamentos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, poderão requerer a isenção do IPTU até o dia 25 de abril de 2025. $ 2º - O mesmo direito previsto no $1º fica assegurado aos possuidores ou responsáveis tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município $3º - O direito à isenção do IPTU ficará condicionado à comprovação da necessidade de desocupação do imóvel residencial e do fechamento temporário. na hipótese de prédio comercial, industrial ou de serviço. $ 4º - O benefício da isenção de IPTU ficará condicionado à aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil à quem caberá a aferição da veracidade da declaração do requerente, $ 5º - A comprovação da inundação, da invasão das águas, da evacuação do imóvel, da desocupação ou fechamento temporário do imóvel comercial, residencial ou de serviço, poderá ser feito por qualquer meio documental, dentre os quais, fotografias, postagens em redes sociais, boletim de ocorrência, cadastro de abrigados ou desalojados, relatórios da Defesa Civil ou Assistência Social, dentre outros. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se como "danos" e as “avarias”, os prejuízos causados em móveis, eletrodomésticos. veículos vestuário, gêneros alimentícios e produtos objeto de industrialização ou comercialização, com ou sem perda total Art. 3º Os requerimentos de isenção protocolados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Municipio até o dia 25 de abril de 2025, suspende a exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 4º - Os despachos concessivos de isenção, exarados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, terão como fundamento a aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil. Rua Max Retzlalf. 150 - Paraiso do Sub'RS, Fones; (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262- 1032. CEP: 96530-000 Página 1 de 3 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul ns A Estado do Rio Grande do Sul so mo $1º - A relação dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei será publicada nos meios oficiais do Município, data a partir da qual iniciará o prazo de 30 dias para recurso. 8 2º - Os recursos eventualmente interpostos serão julgados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 13 DE MARÇO DE 2025 CLAITON qLÉO MÚLLER Prefejto Municipal DA SO ou 3262-1032 CEP: 96 5304000 gov. br Página 2 de 3 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Paraiso do Sul/RS, 06 de março de 2025 À Câmara Municipal de Vereadores Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O presente Projeto de Lei que encaminhamos a essa Casa Legislativa propõe a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis prediais atingidos por enchentes, alagamentos e desmoronamentos causados pelas chuvas e enchentes ocorridas durante os meses de abril e maio de 2024. Considerando as situações de risco enfrentadas pelo Município de Paraiso do Sul decorrentes dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram diversos danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas municipais e a interdição de vias públicas. Essa matéria considera ainda os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos e tendo o Município decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecido pelo Estado e pela União, entende-se que a isenção do IPTU enquadra-se como uma medida imperativa de justiça tributária. Desta forma, os imóveis que sofreram danos ou restrição de uso por alagamentos ocasionados pelas chuvas e enchentes verificadas em abril e maio de 2024, tenham a isenção do imposto em 2025 Esses contribuintes tiveram que adotar diversas medidas para garantir o sustento das famílias e, com a isenção do IPTU, terão mais um auxílio para recuperação econômica após os eventos climáticos. A concessão de isenção de IPTU às pessoas atingidas por enchentes — medida adotada por diversos municípios do Estado como Lajeado, Arroio Grande, Cachoeira do Sul e Porto Alegre, constitui, portanto, em algum grau, medida de justo reparo ao contribuinte que sofreu danos ou restrições de uso em seu imóvel em função do não cumprimento de obrigações impostas ao Poder Público Municipal. Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. AM E CLAITON CL MULLER PrefeitoMunicipal W Prefeito Municipal N Rua Max Retlaff 150 - Paraiso do Sul RS. Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032. CEP: 96530-000 E-mail: prefeitura poraisodosul rs. gor by Pagina 3 de 3