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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE TANGE AS FUNÇÕES DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO.
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2025
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE
e 064202: TANGE AS FUNÇÕES DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO,
Recebi Edi, Rá EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO,
) Ag ; E baque ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Ficam regulamentadas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Paraíso do
Sul-RS, as atuações do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de
Contratação, estabelecendo suas atribuições e funcionamento, bem como as diretrizes para
a atuação da Assessoria Jurídica e da Unidade Central de Controle Interno, no âmbito das
compras e contratações públicas, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO |
Do Agente de Contratação e Equipe de Apoio
Art. 2º - Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, Agente
de Contratação, com competências para deliberar, acompanhar o trâmite e impulsionar o
processo licitatório, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a fase anterior à adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá designar mais de um agente de
contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a
disponibilidade de servidores capacitados.
Art. 3º - O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas
atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos
licitantes, incluindo a análise de eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao
edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento
em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão
possível de ser tomada.
Parágrafo único. Na hipótese de dúvida, def ciência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuiçí es, o agente de contratação deverá comunicar
O fato imediatamente ao seu superior hierárgriico.
Art. 4º - Respeitadas as diretrizes gerais de . tuação, caberá ao agente de contratação, em
especial:
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CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul
! - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às
Secretarias, responsáveis pelas solicitações das contratações, os questionamentos
necessários para os esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e
condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do
processo licitatório;
Il - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o
grau de prioridade da contratação;
Hll - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações,
exemplificativamente:
a) receber, examinar e decidir sobre impugnações e pedidos de esclarecimentos ao
edital e a seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
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b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em
relação à proposta mais bem classificada;
c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem
sua validade jurídica;
f) instaurar diligência para admissão de documentos e saneamento de falhas ou
dúvidas;
g) indicar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da Assessoria Jurídica ou da Unidade de
Controle Interno;
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.
Art. 5º - O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior
qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 6º - O servidor designado como agente de contratação deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- ser servidor efetivo;
Il - enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos
conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas
atividades;
HI - ter atribuições relacionadas às licitações e aos contr tos ou possuir formação compatível
ou qualificação na área;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitant2s ou contratados habituais do Poder
Legislativo, nem possuir vínculo de parentesc: em linha reta, colateral ou por afinidade até o
terceiro grau, ou ainda vínculo de nature a técnica, comercial, econômica, financeira,
a e civil. Dirá
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Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul O geo à
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Parágrafo único. Em qualquer momento que o agente de contratação identificar conflito de
interesses, poderá relatar formalmente seu impedimento para que seja providenciada a sua
substituição.
Art. 7º - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação poderá atuar como
pregoeiro, observando-se as mesmas regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo
também auxiliado pela equipe de apoio.
Art. 8º - A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação/pregoeiro na consecução de
suas atribuições, e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo
de licitação.
Art. 9º - Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, efetivos
preferencialmente, deverão preencher os requisitos do artigo 6º desta Resolução, exceto o
inciso |.
CAPÍTULO Il
Da Comissão de Contratação
Art. 10 - Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três)
membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo
solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que
expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da
sessão em que tiver sido tomada a decisão.
8 1º - A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na
modalidade de diálogo competitivo.
82º - A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma
do artigo 2º desta Resolução.
Art. 11 - No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X, da Seção Il, da Lei
Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação,
na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços
realizado através de pregão.
Art. 12 - Na escolha dos membros da comissão : e contratação serão observados os
requisitos previstos no artigo 6º desta Resolução, ex :eto o inciso |.
Art. 13 - O agente de contratação poderá ser nomeado para a composição da comissão de
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CAPÍTULO ll
Da Atuação da Assessoria Jurídica
Art. 14 - A Assessoria Jurídica do Poder Legislativo prestará permanente apoio ao agente de
contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, bem como aos
gestores e fiscais dos contratos.
Art. 15 - As manifestações da Assessoria Jurídica, sempre por escrito, preferencialmente
serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à
análise, evitando alcançar questões relacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e
ao valor das contratações.
Art. 16 - Os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica devem contemplar manifestação em
linguagem simples, clara e objetiva, avaliando todos os elementos indispensáveis à
contratação, e será emitido ao final da fase preparatória (antes da publicação do edital), com
o objetivo de realizar controle prévio de legalidade, possibilitando que a autoridade decida
sobre a divulgação e andamento do processo licitatório, conforme regramento do artigo 53,
da Lei nº 14.133/2021.
Art. 17 - Fica dispensado o parecer jurídico quando a compra ou contratação for
estabelecida com entrega imediata e integral do item, desde que não resultem em
obrigações futuras ou envolvam serviços de baixa complexidade que não exijam a
formalização de procedimento licitatório, ou ainda, quando a demanda não ultrapassar o
valor limite estabelecido no & 2º, Art. 95, da Lei 14.133/2021, reajustado anualmente, nos
termos do artigo 182, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 18 - Sempre que a autoridade máxima do Poder Legislativo julgar necessário, poderá
requisitar manifestação da Assessoria Jurídica, independentemente das possibilidades de
dispensa do parecer regrado no artigo imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Da Atuação do Controle Interno
Art. 19 - A Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo prestará apoio ao
agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos
gestores e fiscais dos contratos e à assessoria jurídica, sempre que demandada.
Art. 20 - As atividades de apoio realizadas pela UCCI não prejudicam os trabalhos de
orientação, verificação e auditoria, que p iderão ser realizados de forma preventiva,
concomitante e posterior aos atos administra ivos.
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Art. 21 - A atuação da Unidade de Controle Interno na segunda linha de defesa prevista no
inciso Il, do artigo 169, da Lei nº 14.133/2021, não inclui a emissão de parecer sobre a
análise de cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade, exceto em situações atípicas
em que a manifestação seja requerida.
Art. 22 - Além da atividade de fiscalização, a Unidade de Controle Interno priorizará os
trabalhos de orientação, que incluem, exemplificativamente, a revisão de regramentos locais
e os modelos dos documentos adotados, agindo de forma preventiva e contribuindo para o
fortalecimento, desburocratização e modernização do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 23 - Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não
rotineiramente contratado, especialmente técnicos, o Poder Legislativo poderá contratar
serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do
processo licitatório, inclusive nas etapas de planejamento, realização do certame e
fiscalização contratual.
Art. 24 - É vedado a qualquer agente público, ressalvados os casos previstos em lei, admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
|- comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;
Il - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes, exceto nos casos regulamentados devidamente justificados e como
condição para assinatura de contrato ou ata de registro de preços;
Hll - sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
IV - estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que
se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional;
V- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou
deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 25 - As vedações supramencionadas este ndem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado,
funcionário ou representante de empresa que realize assessoria técnica ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 26 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a le iislação federal pertinente.
Art. 27 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. DA
Ab gsso vo sam O
Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul PARAÍSO DOSUL
Estado do Rio Grange do Sul
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
Kátia É Schlesner
Presidente
Breno R.5S. de Oliveira
Alberto Strahl Abich
Primeiro Secretário
Segundo Secretário

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